MANDADO DE SEGURANÇA. FUNÇÕES EXERCIDAS SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES. ATIVIDADE PRINCIPAL É A ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. SEGURANÇA DENEGADA.

SENTENÇA

Trata-se de mandado de segurança impetrado por DEALER ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA. contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes no concernente à obrigatoriedade da impetrante se inscrever no CRA/SP, bem como para que seja anulado o auto de infração nº S011686, no importe de R$ 4.355,02.

Relata, em síntese, ter recebido notificação enviada pelo impetrado, com cobrança de débito no valor de R$ 4.355,02, por entender que a impetrada exerce atividades típicas de profissionais de administração.

Sustenta que, tratando-se de empresa cuja atividade básica consiste em “serviços combinados de escritório e apoio administrativo”, não realiza nenhuma atividade típica, de forma que não estaria obrigada à filiação ou ao pagamento de anuidades para CRA.

Recolhidas custas.

Foi indeferida a liminar (Id 255855161).

A União afirmou não ter interesse no feito (Id 256082032).

A autoridade coatora apresentou informações (Id 256822281).

A impetrante informou a interposição de agravo de instrumento (Id 258056828).

O Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito (Id 259239847).

É o relatório. Fundamento e decido.

Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas passo à análise do mérito.

O registro no órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa, nos termos de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, o ponto controvertido diz respeito a definir se as atividades desempenhadas se enquadram ou não naqueles privativas de administradores.

A Lei 4.769/1965 dispõe que:

Art. 2º. A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:

  1. a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
  2. b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

(…)

Art. 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei.

O objeto social da impetrante consta no Contrato Social Id 253565030:

 “Art. 3º – O objeto será a Prestação de serviços de administração de condomínios e trabalhos administrativos.”

Nesse sentido, e nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as atividades desempenhadas pela empresa se enquadram no disposto na Lei 4.769/1965, visto que sua atividade principal é a de administração de condomínios.

É o que se verifica no julgado a seguir:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

  1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.
  2. A Lei 6.839/80 veio disciplinar o registro dos profissionais e empresas nas entidades competentes de acordo com sua atividade básica, para acabar com a exagerada multiplicidade de registros de uma só empresa, com fins puramente de arrecadação.
  3. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124).
  4. Compulsando-se os autos, consta que o objeto social da empresa é a prestação de serviços na área de administração, manutenção, limpeza e conservação de condomínios prediais e intermediação de negócios em geral, conforme cláusula Segunda do Contrato Social.
  5. Observo, também, pelo comprovante de inscrição da empresa no CNPJ da Receita Federal do Brasil, que atua sob a denominação de fantasia Prestare Administradora de Condomínios.
  6. A jurisprudência já consagrou que as empresas administradoras de condomínio sujeitam-se à fiscalização e controle dos Conselhos Regionais de Administração.
  7. Apelação improvida.” (TRF3 – ApCiv – 5000100-66.2020.4.03.6136 – Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR – Data de julgamento: 12/11/2021)

Portanto, entendo que não merece prosperar o pedido formulado.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA.

Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios de sucumbência

(Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

P.R.I.C

 

[…]. (TRF3 – 2ª Vara Federal de Guarulhos, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005024-06.2022.4.03.6119, juiz federal MARCIO MARTINS DE OLIVEIRA, julgado em: 09/08/2022)