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Justiça reconhece legalidade do CRA-BA para fiscalizar empresa de terceirização e consultoria em gestão empresarial

Decisão confirmou a legitimidade do processo de fiscalização instaurado pelo Conselho e a obrigatoriedade de registro de empresas que atuam na área de Administração

A Justiça Federal na Bahia proferiu decisão favorável ao Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA-BA), reconhecendo a legalidade da fiscalização exercida pelo Conselho sobre empresas que prestam serviços de terceirização de mão de obra e consultoria em gestão empresarial. A ação havia sido proposta pela empresa Bela Vista Gestão de Recursos Humanos Ltda., que buscava afastar a exigência de registro perante o CRA-BA e questionava o processo administrativo de fiscalização instaurado pelo Conselho. 

O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pela 3.ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1). Na decisão, o juízo destacou que o próprio contrato social da empresa prevê, entre outras atividades, a prestação de serviços combinados de escritório e apoio administrativo, fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, locação de mão de obra temporária, consultoria em gestão empresarial, seleção e agenciamento de mão de obra, além de preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo.

A decisão também observou que o cadastro da empresa junto ao CNPJ inclui os seguintes Códigos Nacionais de Atividade Econômica (CNAEs): 82.11-3-00 (serviços combinados de escritório e apoio administrativo), 70.20-4-00 (atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica), 78.10-8-00 (seleção e agenciamento de mão de obra), 78.20-5-00 (locação de mão de obra temporária) e 78.30-2-00 (fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros).

Segundo a sentença, a atividade de consultoria em gestão empresarial (CNAE 70.20-4-00), conforme definição institucional da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA/IBGE), envolve serviços de assessoria, orientação e assistência operacional voltados à gestão de negócios, abrangendo planejamento, organização, controle orçamentário e reengenharia. 

Para o juízo, essas atribuições correspondem diretamente às atividades descritas no artigo 2º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 4.769/1965, que regulamenta a profissão de administrador, especialmente no que se refere à elaboração de pareceres, planos e projetos, além de assessoria, planejamento, organização e administração.

A decisão ressaltou ainda que a própria empresa reconheceu, em sua petição inicial, atuar na gestão de recursos humanos e na seleção e agenciamento de mão de obra para terceiros, atividades que possuem correlação direta com os campos de Administração e seleção de pessoal e relações industriais, expressamente previstos no artigo 2.º da Lei n.º 4.769/1965 como atribuições privativas do profissional de Administração.

Vitória da Administração 

A decisão é de grande importância para o Sistema CFA/CRAs, ao reafirmar a competência legal dos Conselhos Regionais de Administração para fiscalizar pessoas jurídicas que desenvolvem atividades de consultoria em gestão empresarial e gestão de recursos humanos.

 

Ana Paula Sousa

Assessoria de Comunicação