RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação contra sentença de parcial procedência que exclusivamente decretou, em embargos à execução fiscal, que são impenhoráveis até 40 salários mínimos encontrados em poupança para fins de cobraça de anuidade do CRA.
Apela o embargante aduzindo serem indevidas anuidades anteriores à vigência da Lei nº 12.514/11, quando o fato gerador era o efetivo exercício da profissão, a qual nunca exerceu. Assim, afirma restar afetada a higidez da CDA pela indevida inclusão do exercício de 2011, nula integralmente para a cobrança dos períodos de 2012 a 2014.
A apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Preliminares recursais
1.1. Admissibilidade da apelação
A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.
2. Mérito
A Lei nº 6.839/80 estabelece que é obrigatório o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Até a vigência da Lei nº 12.514/11, o fato gerador da obrigação tributária referente ao pagamento de anuidade a conselho profissional era a habilitação legal e o registro no respectivo conselho regional. Havia à época, entretanto, discussão acerca do fato gerador ser o efetivo exercício decorrente da habilitação ou o vínculo ao órgão mediante inscrição. O art. 5º da lei nova explicitou que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional, presumindo-se o exercício, sendo posicionamento consolidado neste Regional e no STJ o de que antes da Lei nº 12.514/11 o fato gerador é o exercício profissional e, após, o mero registro:
TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. NOTIFICAÇÃO. FATO GERADOR. REGISTRO. INSCRIÇÃO. 1. O fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho. Caso em que o pedido de cancelamento foi protocolado a destempo. 2. É dever do contribuinte manter o endereço atualizado junto ao ente público. 3. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009111-07.2019.4.04.0000, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/03/2020)
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO ANUIDADES. FATO GERADOR. LIMITES DO PEDIDO. LEI Nº 4.769/65. DECRETO Nº 61.934/67. LEI Nº 11.000/04. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AUSENTE FUNDAMENTO LEGAL PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO.1. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 apenas corrobora o entendimento de que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho, que, por sua vez, gera a presunção de que o profissional/pessoa jurídica exerce a atividade regulamentada. Eventual pedido de inexigibilidade da cobrança de anuidades fica condicionado à comprovação pelo autor de ter formulado pedido administrativo de cancelamento de seu registro profissional perante o embargado. Inexistente tal comprovação nos autos, não há que se falar em inexigibilidade das anuidades por ausência de exercício da profissão. (…)”.
(TRF 4ª APELREEX Nº 5001606-35.2015.404.7006/PR, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, Acórdão Publicado no D.E. de 22/10/2015).
Em síntese, portanto, havendo a inscrição e inexistindo pedido de seu cancelamento, é irrelevante o exercício ou não da profissão, perfectibilizado o fato gerador do tributo, permanecendo a pessoa física apta ao exercício da atividade profissional fiscalizada.
Ainda, esta Corte tem o entendimento de que para o a afastamento da presunção da atividade basta o pedido de cancelamento, não sendo necessário o seu deferimento. In verbis:
TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO CONSIDERADO INCONTROVERSO. COBRANÇA. INEXIGÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é admitida apenas quando o vício apontado se apresenta com tal evidência a ponto de justificar reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária dilação probatória. O acolhimento da exceção depende de serem as alegações formuladas averiguáveis de plano, portanto. 2. A sentença cita documento que corresponde a inicial de outra ação envolvendo a executada, em que houve manifestação expressa da intenção da inscrita em se desvincular dos quadros do Conselho, não houve qualquer manifestação do Conselho em afastar tais alegações e existência documental. Assim, não há como desconsiderar o que está posto na decisão judicial. 3. Restando demonstrado que a executada solicitou seu desligamento dos quadros do Conselho, não é dado ao respectivo órgão fiscalizador exigir a contribuição relativa a períodos posteriores ao pedido de cancelamento. 4. O cumprimento do procedimento previsto em resolução não pode condicionar o deferimento do cancelamento, por ferir o princípio da legalidade. (TRF4, AC 5000054-19.2017.4.04.7118, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 13/06/2019)
TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. 1. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional constituem tributo da espécie contribuições do interesse das categorias profissionais, na forma do art. 149 da Constituição. 2. Nos termos do art. 5º da Lei n.º 12.514/2011, “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”. Assim, a partir da vigência do referido dispositivo legal, o fato gerador das anuidades é a inscrição; contudo, não tem efeitos retroativos, de modo que, antes de sua vigência, o fato gerador é o exercício da atividade objeto de fiscalização, como tem decidido o STJ, entendimento com relação ao qual guardo ressalvas, mas passei a aplicar (STJ, REsp 1724404/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018). 3. No momento em que o profissional ou a pessoa jurídica opta por não exercer a atividade sujeita à fiscalização, deve formalizar o pedido de cancelamento da inscrição, para que, então, se desobrigue do pagamento da anuidade. 4. Não havendo pedido de cancelamento da inscrição, é irrelevante, em regra, que não haja mais o exercício da atividade ou mesmo exercício de atividade diversa, não sujeita à fiscalização do conselho, porque a pessoa física ou jurídica permanece inscrita regularmente, apta, portanto, ao exercício da atividade profissional fiscalizada. 5. Assim, concluo que devida a anuidade de 2011, porquanto a embargante ainda exerceu atividade sujeita a registro. Contudo, inexigíveis as anuidades referentes aos anos de 2012 a 2014, porquanto, apesar do disposto na Lei n.º 12.514/2011, que determina que o fato gerador é o registro, como constatado, embora a inscrição tenha sido realizada de forma voluntária, a embargante solicitou o seu cancelamento em 2011, o qual restou negado pelo Conselho, sendo compelida a permanecer inscrita, mesmo não exercendo atividades que a obriguem ao registro. 6. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5008537-23.2016.4.04.7102, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/05/2019)
Em síntese, então, em 2011 a Lei nº 12.514 positivou o posicionamento majoritário de que o fato gerador da anuidade é a inscrição no Conselho. Excepcionalmente, em se entendendo que no período anterior seria o efetivo exercício, é imperioso demonstrar que apesar de inscrito o profissional exercia profissão diversa ou simplesmente não exercia aquela referente ao conselho ao qual estava vinculado.
No caso dos autos, o CRA cobra de CARLOS HENRIQUE DE PAIVA anuidades no período de 2011 a 2014, havendo regular inscrição e ausência de qualquer pedido de cancelamento. Ademais, não há qualquer demonstração de exercício de profissão diversa, em especial no exercício 2011.
A sentença, portanto, não merece retoques.
4. Honorários
Desprovido o recurso da parte ré, ainda cabe a majoração dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor fixado em condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC.
5. Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada, especialmente os seguintes artigos: art. 334, 335, 341, da CLT, art. 84 do Decreto 6.871/2009, que regulamenta a Lei 8.918/1994, art. 2 do Decreto 85.877/81, art. 373, I, do CPC/15, art. 27 da Lei 2.800/56. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
Transitado em Julgado 21/04/2021.
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EMENTA
TRIBUTÁRIO. PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE CANCELAMENTO. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE QUÍMICO. REGISTRO. ANUIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
O fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional, presumindo-se o exercício. Para o a afastamento da presunção da atividade basta o pedido de cancelamento, não sendo necessário o seu deferimento.
(TRF4 – 2ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016088-64.2019.4.04.7000/PR, Juiz Federal Convocado ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data do julgamento: 12/2/2021).
Transitado em Julgado 21/04/2021.