R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): –
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Administração do Tocantins – CRA/TO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, que extinguiu a execução fiscal movida em face de Eduardo Gerhardt, com fundamento na ausência de interesse de agir.
A decisão baseou-se no art. 485, VI, do CPC, na Resolução 547/2024 do CNJ e na tese fixada pelo STF no Tema 1184.
A execução fiscal tinha por objeto a cobrança de débitos referentes às anuidades dos exercícios de 2015 a 2018, constantes da Certidão de Dívida Ativa nº 419/2018.
O magistrado a quo entendeu que o valor da causa, inferior a R$ 10.000,00, somado à ausência de movimentações úteis no feito e à falta de localização de bens penhoráveis, justificava a extinção com base nos normativos citados.
Inconformado, o apelante sustenta que a Resolução 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF não são aplicáveis aos conselhos profissionais, que possuem regime jurídico próprio, distinto da Fazenda Nacional.
Argumenta ainda que a aplicação retroativa da Resolução viola o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica. Aduz, por fim, que a extinção de ofício da execução fiscal afronta a Súmula 452 do STJ e os precedentes consolidados no âmbito do STJ e dos Tribunais Regionais Federais.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
É o relatório.
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR):
Voto
I – Preâmbulo
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
II – Mérito
Do regime especial aplicável aos Conselhos Profissionais nos termos da Lei nº 12.514/2011 A Lei nº 12.514/2011 estabelece diretrizes específicas para a atuação dos Conselhos Profissionais no que diz respeito à cobrança de anuidades e outros encargos. Em seu art. 8º, a lei consagra que os Conselhos possuem autonomia para realizar a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal dos débitos de seus registrados, garantindo, assim, a regularidade de sua arrecadação e funcionamento.
Ao aplicar a Resolução 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF, que tratam de execuções fiscais de pequeno valor em contextos que envolvem entes da Fazenda Pública, o juízo a quo desconsiderou a aplicação do princípio da especialidade, essencial no caso em análise. A natureza jurídica específica dos Conselhos Profissionais como autarquias federais com prerrogativas próprias lhes confere um regime distinto, que não deve ser limitado por normativas aplicáveis a outros entes federativos.
Da inaplicabilidade da Resolução 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF aos Conselhos Profissionais Conforme sustentado pelo apelante, a Resolução 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF não se aplicam aos Conselhos Profissionais, como o Conselho Regional de Administração do Tocantins – CRA/TO, que possuem regime jurídico específico, distinto daquele aplicável à Fazenda Nacional.
A autonomia conferida a essas autarquias especiais fundamenta-se na Lei nº 4.769/1965 e não deve ser restringida por normativos que regulam a atuação de outros entes federativos. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça corroboram este entendimento, especialmente no que tange à inaplicabilidade automática de disposições que tratam de execuções fiscais de pequeno valor.
Da aplicação retroativa da Resolução 547/2024 do CNJ É vedada a aplicação retroativa da Resolução 547/2024 a processos já em curso à época de sua vigência, sob pena de afronta ao princípio do ato jurídico perfeito, consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
A execução fiscal em questão foi ajuizada anteriormente à edição da norma, de modo que a aplicação de seus dispositivos é incompatível com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis ao caso.
III – Conclusão
Ante o exposto, dou provimento da apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, afastando a aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF ao caso concreto, em observância aos fundamentos apresentados.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. LEI
12.514/2011. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ E DO TEMA 1184 DO STF. AFASTAMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Tocantins – CRA/TO contra sentença que extinguiu a execução fiscal movida em face de Eduardo Gerhardt, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A decisão de primeiro grau utilizou como fundamento a Resolução 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF, extinguindo a execução fiscal pelo valor inferior a R$ 10.000,00 e pela ausência de localização de bens penhoráveis.
O objeto da execução fiscal era a cobrança de débitos de anuidades dos exercícios de 2015 a 2018, inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 419/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em:
(i) verificar se a Resolução 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF são aplicáveis aos Conselhos Profissionais, considerando seu regime jurídico especial; e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação retroativa da referida Resolução a execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 12.514/2011 assegura aos Conselhos Profissionais autonomia administrativa e financeira, conferindo-lhes prerrogativas específicas para inscrição em dívida ativa e execução fiscal de seus débitos, o que os distingue de outros entes da Fazenda Pública.
A Resolução 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF não são aplicáveis aos Conselhos Profissionais, que possuem regime jurídico próprio regulado pela Lei nº 4.769/1965 e outros dispositivos normativos específicos. A jurisprudência consolidada no STJ e nos TRFs reforça essa autonomia.
É vedada a aplicação retroativa da Resolução 547/2024 do CNJ a processos ajuizados anteriormente à sua edição, em respeito ao princípio do ato jurídico perfeito, consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A execução fiscal em análise foi ajuizada antes da vigência da norma.
A extinção de ofício da execução fiscal pela inexistência de bens penhoráveis contraria o entendimento consolidado na Súmula 452 do STJ, que condiciona tal medida à inexistência de perspectiva de localização de bens em prazo razoável, o que não foi comprovado no caso.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, afastando a aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF ao caso concreto
A C Ó R D Ã O
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
[…]
(TRF1- APELAÇÃO CÍVEL N° 0003827-22.2018.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ
MACHADO, julgado em: 02/04/2025)