DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. OBRIGATORIEDADE.

RELATÓRIO

COLINA GESTAO EMPRESARIAL LTDA ajuizou ação de procedimento comum contra CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/RS, postulando a declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e a parte ré.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, ratificando a antecipação da tutela jurisdicional anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos nos presentes autos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para fins de:

a) DECLARAR, com efeitos retroativos à data do ajuizamento desta ação, a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a registrar-se junto ao Conselho-réu;

b)  DECLARAR a nulidade da Intimação nº 370/2025; e,

c) DETERMINAR que o réu se abstenha de cobrar novas anuidades e aplicar sanções, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte ré à restituição das custas judiciais recolhidas pela parte autora (evento 8) e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$ 8.441,841 atualizados pelo IPCA-E a contar do ajuizamento, forte no artigo 85, §8º e 8º-A, do CPC.

Apela a parte ré.

Alega que a atividade-fim da apelada atrai a fiscalização do Conselho, sendo irrelevante a formação da sócia da empresa. Aduz que se a empresa propõe-se a prestar serviços de consultoria em gestão, ela deve estar registrada no conselho. Destaca que a ressalva “exceto consultoria técnica específica” serve apenas para distinguir a consultoria em gestão de consultorias técnicas de outras áreas (engenharia, química, etc.), mas não descaracteriza a natureza administrativa da atividade principal. Sustenta que a sentença contraria a jurisprudência dominante e cria precedente perigoso, ao permitir que empresas com objeto social claramente administrativo furtem-se à fiscalização profissional com base na formação de seus sócios, que é um critério ilegal. 

Requer, em caso de manutenção da sentença, que os honorários sejam recalculados com base nos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, aplicados sobre o real proveito econômico obtido pela parte autora.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte ré, pois cabível, tempestivo e preparado.

Mérito

De acordo com a mais recente jurisprudência desta Corte, a atividade de consultoria em gestão empresarial está dentre as exercidas de forma privativa pelo profissional de administração, de modo que o registro no Conselho apelado é devido.

Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a atividade econômica principal da apelada é a consultoria em gestão empresarial (evento 1, CONTRSOCIAL3):

 Assim, tratando-se de função típica, privativa do administrador, não há como afastar a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional respectivo.

Além disso, o fato de constar como excetuada a atividade de “consultoria técnica específica” não afasta a obrigatoriedade de vínculo com o Conselho, de maneira que colaciono os seguintes julgados que corroboram o entendimento:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CRA/RS. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. OBRIGATORIEDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, mantendo a exigência de registro da empresa autora no Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) e a possibilidade de aplicação de penalidades, sob o fundamento de que as atividades da empresa se enquadram na área de administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa agravante, que tem como objetivo social consultoria em gestão empresarial e presta serviços administrativos, de consultoria empresarial e comerciais, é obrigada a se registrar no Conselho Regional de Administração (CRA/RS). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A obrigatoriedade de registro de empresas em conselhos profissionais é determinada pela atividade básica ou pelos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980.4. O contrato social da empresa agravante indica como atividade principal consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, o que se enquadra nas atividades privativas de administrador, nos termos da Lei nº 4.769/1965 e do Decreto nº 61.934/1967.5. Os serviços detalhados no contrato de prestação de serviços da agravante abrangem serviços administrativos e de gestão, serviços de consultoria empresarial e serviços comerciais, que são típicos da área de administração, não se limitando a serviços de engenharia, mesmo que o sócio seja engenheiro mecânico.6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) consolida o entendimento de que a atividade de consultoria empresarial sujeita a empresa ao registro no CRA competente (TRF4, AG 5026163-74.2023.4.04.0000; TRF4, AC 5014508-49.2017.4.04.7200).7. A autuação do CRA/RS, baseada no CNAE e no contrato social, é legítima e decorre do exercício de sua função fiscalizatória, não configurando finalidade arrecadatória.8. A ausência de responsável técnico formado em Administração não descaracteriza a natureza da atividade principal da empresa, que exige o registro no conselho. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. A empresa que exerce atividade de consultoria em gestão empresarial, com serviços que abrangem administração, gestão e comércio, está sujeita ao registro no Conselho Regional de Administração (CRA), independentemente da formação do sócio ou da exclusividade da prestação de serviços a empresas de engenharia. (TRF4, AG 5030939-49.2025.4.04.0000, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 16/12/2025)

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES PRIVATIVAS. REGISTRO. NECESSIDADE. 1- O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. A atividade principal da empresa agravante é na área de consultoria em gestão empresarial, atividade inerente à profissão de administrador. 3. É exigível o registro junto ao CRA/PR. 4. Recurso improvido. (TRF4, AG 5025145-47.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relator MARCUS HOLZ , julgado em 24/09/2025)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de fiscal do CRA/RS, que exigia o registro da empresa impetrante, sob o fundamento de que a atividade básica da empresa é própria do administrador/técnico de administração. 2. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que o registro em conselhos de fiscalização profissional é determinado pela atividade básica da empresa. 3. A Lei nº 4.769/1965 define as atividades típicas do profissional de Administração, incluindo pareceres, relatórios, planos, projetos, assessoria em geral, e consultoria em gestão. 4. O objeto social da empresa impetrante (Treinamento em Desenvolvimento Profissional e Gerencial, Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial) inclui atividades típicas de administração, conforme jurisprudência deste Tribunal, motivo pelo qual está sujeita ao registro no CRA. 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5003052-61.2024.4.04.7102, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 18/06/2025)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHOS REGIONAIS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. REGISTRO. NECESSIDADE. PROVIMENTO AO APELO. 1. A atividade básica da empresa define a qual conselho de classe ela pertence, nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/80, a qual versa sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões. 2. As empresas que exercem atividade básica em consultoria em gestão empresarial, atividade inerente à profissão de administrador, conforme o delineado no art. 2º, alínea b e art. 15 da Lei 4.769/65, estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração. 3. Apelo provido. (TRF4, AC 5009574-11.2023.4.04.7209, 11ª Turma , Relator MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA , julgado em 11/12/2024)

Considerando o exposto, deve ser provido o apelo.

Ônus sucumbenciais

Acolhida a pretensão recursal e reformada a sentença, devem ser invertidos os ônus da sucumbência, atribuindo-os, com exclusividade, ao apelado.

Custas pela parte autora.

Honorários advocatícios

Havendo redistribuição da sucumbência nesta instância, não se cogita da majoração de honorários prevista no art. 85, § 11 do CPC.

Conclusão

Apelo do Conselho provido.

Invertido o ônus da sucumbência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo interposto.

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. OBRIGATORIEDADE.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de uma empresa de consultoria em gestão empresarial, declarando a inexistência de relação jurídica que a obrigasse a registrar-se junto ao Conselho, a nulidade de intimação e determinando que o réu se abstivesse de cobrar novas anuidades e aplicar sanções. O CRA/RS alega que a atividade-fim da empresa atrai sua fiscalização, sendo irrelevante a formação da sócia e que a ressalva “exceto consultoria técnica específica” não descaracteriza a natureza administrativa da atividade principal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia reside na obrigatoriedade de registro de empresa de consultoria em gestão empresarial junto ao Conselho Regional de Administração (CRA/RS), na validade da fiscalização e cobrança de anuidades, e na correta fixação dos honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais é determinada pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980.

4. A atividade de consultoria em gestão empresarial é considerada privativa do profissional de administração, nos termos da Lei nº 4.769/1965 e do Decreto nº 61.934/1967, o que impõe o registro da empresa no Conselho Regional de Administração.

5. A ressalva “exceto consultoria técnica específica” no objeto social da empresa não descaracteriza a natureza administrativa da atividade principal, que permanece sendo a consultoria em gestão, não afastando a obrigatoriedade de vínculo com o CRA/RS.

6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) é no sentido de que empresas que exercem consultoria em gestão empresarial estão sujeitas ao registro e fiscalização do CRA, independentemente da formação de seus sócios.

7. Reformada a sentença, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, condenando-se a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, sem majoração recursal.

IV. DISPOSITIVO:

8. Apelação provida para reformar a sentença, reconhecendo a obrigatoriedade de registro da empresa junto ao Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) e invertendo os ônus sucumbenciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(…)

(TRF4 – 3ª Turma, Apelação Cível Nº 5006900-28.2025.4.04.7100, Relator Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, Julgado em: 14/07/2026).