SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA/SP). EMPRESA DO RAMO DE LOGÍSTICA E TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LOGÍSTICOS. ENQUADRAMENTO NO CAMPO DA ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAIS. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. COBRANÇA DE ANUIDADES. LEGITIMIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

DECISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRA-SP. EMPRESA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTE. CANCELAMENTO DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE NA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA.

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAMEF LOGÍSTICAS ESPECIAIS LTDA. em face de atos atribuídos ao Sr. PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRA-SP e ao Sr. DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de medida liminar para assegurar seu direito de não se manter registrada junto ao CRA-SP, determinando que o impetrado se abstenha de cobrar ou exigir qualquer anuidade ou praticar qualquer ato fiscalizatório em desfavor da impetrante até o julgamento da demanda.

A impetrante informa que é sociedade empresária que se dedica à atividade de transporte rodoviário de cargas e que requereu o cancelamento de seu registro perante o CRA-SP sob o fundamento de que não realiza atualmente atividades relacionadas à administração, diante da alteração do objeto social, porém seu pedido administrativo foi negado.

Documentos acompanham a inicial.

A parte impetrante peticionou em seguida para regularizar sua representação processual e comprovar o recolhimento das custas.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, nesta cognição sumária, tenho que não se acham presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida requerida.

A controvérsia se cinge a verificar a obrigatoriedade do registro da parte autora perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP, diante das atividades exercidas.

Com efeito, a imposição de registro nos Conselhos Profissionais se vincula à atividade básica ou natureza dos serviços prestados, a teor do art. 1º da Lei nº 6.839/1980:

 

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

 

A Lei nº 4.769/1965, diploma responsável por regular o exercício da profissão de Administrador, estabelece, em seu art. 15, que serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, por qualquer forma, as atividades do Técnico de Administração, bem como elenca, em seu art. 2º, as atividades de competência privativa desses profissionais, nos seguintes termos:

 

Art. 2º. A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

 

 Conforme se depreende de seu contrato social, assim está descrito o objeto social da parte impetrante desde a alteração promovida em 12/08/2024 (ID 471356294):

 

2.1. A Sociedade tem por objeto social as seguintes atividades: (I) prestação de serviço logístico em geral, incluindo produtos para saúde (II) armazenamento e depósito para terceiros, com ou sem emissão de warrant; (III) o transporte rodoviário e o agenciamento de cargas terrestres, quer em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual e internacional, podendo, se necessário e pertinente a tais objetivos, importar, exportar bens e/ou serviços.”

 

Constata-se que a impetrante se registrou voluntariamente no CRA-SP porém requereu o cancelamento de sua inscrição em julho de 2024, ao fundamento de não mais exercer atividade privativa de profissional técnica da administração, porém seu pedido foi indeferido, pelo CRA-SP e pelo CFA em sede de recurso (ID 471356296). Fundamentou o CFA que os serviços de logística prestados pela impetrante se inseririam no âmbito da Administração de Materiais, subárea Logística, motivo pelo qual o pedido de cancelamento da inscrição não poderia ser aceito.

Em análise à decisão administrativa do Conselho Federal de Administração – CFA que reconheceu, em grau recursal, a obrigatoriedade da manutenção do registro da empresa autora, não vislumbro assistir razão à parte impetrante.

Com efeito, a própria jurisprudência do E. TRF da 3ª Região reconhece que a prestação de serviços logísticos é própria do ramo da administração, afastando a necessidade de registro apenas na hipótese de tal atividade ser secundária ou instrumental à atividade principal. Veja-se:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. EMPRESA COM ATIVIDADE BÁSICA DE TRANSPORTE DE CARGAS/MERCADORIAS. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.  – Conforme previsto no artigo previsto 1º da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e contratação de profissional específico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. – Da análise da documentação carreada aos autos, verifica-se que a atividade principal da empresa, de transporte de cargas, não consta do rol previsto no artigo 2º da Lei 4.769/65, dentre aquelas típicas do profissional em Administração. Precedentes. – Ainda que para o fim de exercer sua atividade principal a apelada necessite realizar tarefas de logística, trata-se de atividade realizada em caráter instrumental e acessório ao exercício da atividade principal, de forma que a obrigatoriedade de registro junto ao Conselho de Administração deve ser analisada em conformidade com a atividade básica, nos exatos termos em que dispõe o art. 1º Lei nº 6.839/80. – Remessa oficial e recurso de apelação não providos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5004766-19.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/12/2024, Intimação via sistema DATA: 02/12/2024)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE ATUA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMISSÁRIA DE DESPACHOS ADUANEIROS, AGENCIAMENTO DE CARGAS AÉREAS, MARÍTIMAS E RODOVIÁRIAS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CORTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do disposto no artigo 1º, da Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros. 2. A Autora tem por objeto social a atividade de prestação de serviços de comissária de despachos aduaneiros, agenciamento de cargas aéreas, marítimas e rodoviárias. 3. Desse modo, é possível concluir que a Autora não é sociedade empresária que tem como objeto social a exploração de atividade de logística e administração de cargas, tão somente. 4Insta consignar que nas empresas que exploram atividade de despacho e agenciamento de cargas é natural que exerçam também análise logística de forma a otimizar e diminuir os custos no transporte das mercadorias e bens. 5. Contudo, isso não implica que essas empresas se dediquem exclusivamente à logística e que tenham que se inscrever perante o Conselho Réu. 6. Não sendo a Administração atividade preponderante exercida pela Autora, não está ela obrigada ao registro no CRA. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. 7. Apelação do Conselho Regional de Administração a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5004949-43.2021.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 03/04/2024)

 

No caso, verifica-se que, mesmo com a alteração do contrato social, os serviços logísticos permanecem como a principal atividade desempenhada pela parte impetrante.

Portanto, não há elementos para afastar a obrigatoriedade de manutenção do registro da autora e da cobrança das respectivas anuidades, ao menos nesta sede de cognição sumária.

Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.

(…)

(TRF3 – 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5036226-53.2025.4.03.6100, Juiz Federal JOSE CARLOS MOTTA, julgado em: 11/12/2025)



DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRA-SP. REGISTRO PROFISSIONAL. EMPRESA DE LOGÍSTICA. COBRANÇA DE ANUIDADES. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAMEF LOGISTICAS ESPECIAIS LTDA., em face da r. decisão que indeferiu a medida liminar objetivando assegurar seu direito de não se manter registrada junto ao CRA-SP, determinando que o impetrado se abstenha de cobrar ou exigir qualquer anuidade ou praticar qualquer ato fiscalizatório em desfavor da impetrante até o julgamento da demanda.

 

Alegou a parte recorrente, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, determinando-se à Agravada que se abstenha de cobrar e exigir qualquer anuidade da Agravante, bem como para que deixe de praticar quaisquer atos fiscalizatórios ou sancionatórios até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento, impedindo, por conseguinte, a adoção de quaisquer medidas constritivas em seu desfavor.

 

Sem contraminuta.

 

É o relatório.

DECIDO.

 

O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).

 

A controvérsia cinge-se na possibilidade da impetrante/agravante de não se manter registrada junto ao CRA-SP, determinando-se, ainda, que o impetrado/agravado se abstenha de cobrar ou exigir qualquer anuidade ou praticar qualquer ato fiscalizatório em desfavor da impetrante até o julgamento da demanda.

 

Inicialmente, a Lei nº 12.514/2011, em seu art. 5º, dispõe que “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”.

O agravante encontra-se inscrito junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo, sendo que a Lei nº 4.769/1965, em seu artigo 2º, estabelece quais seriam as atividades de competência privativa dos Profissionais em Administração, que, por sua vez, exigiriam a aludida inscrição.

 

Destarte, para a concessão da liminar, se faz fundamental que o impetrante/agravante comprove que as atividades desempenhadas não se amoldam àquelas mencionadas na disposição retro (presença do fumus boni iuris, consubstanciado tanto na “probabilidade de provimento do recurso” .

Preenchidos os requisitos do fumus boni iuris, através da relevância da fundamentação e, cumulativamente, do periculum in mora, pode ser concedida a tutela de urgência (art. 300, CPC).

Sem embargo, demonstrado o fumus boni iuris através da probabilidade de provimento do recurso, despicienda a comprovação do risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que a tutela de evidencia (art. 311, CPC) estaria firmada em alto grau de probabilidade da existência do direito.

Para o caso sub judice, o Magistrado de Primeiro Grau indeferiu a concessão da medida liminar com fulcro na seguinte fundamentação:

 

“Em análise à decisão administrativa do Conselho Federal de Administração – CFA que reconheceu, em grau recursal, a obrigatoriedade da manutenção do registro da empresa autora, não vislumbro assistir razão à parte impetrante.

Com efeito, a própria jurisprudência do E. TRF da 3ª Região reconhece que a prestação de serviços logísticos é própria do ramo da administração, afastando a necessidade de registro apenas na hipótese de tal atividade ser secundária ou instrumental à atividade principal

(…)

No caso, verifica-se que, mesmo com a alteração do contrato social, os serviços logísticos permanecem como a principal atividade desempenhada pela parte impetrante.

Portanto, não há elementos para afastar a obrigatoriedade de manutenção do registro da autora e da cobrança das respectivas anuidades, ao menos nesta sede de cognição sumária.” g.n. (Ver ID 479342620 – feito originário)

 

Depreende-se da narrativa retro que, pelos elementos probatórios colacionados ao mandado de segurança, não restou demonstrada a irregularidade do registro do impetrante/agravante junto ao CRA-SP, justificando-se, pois, os atos decorrentes de aludido registro (cobrança de anuidades e/ou pratica de ato fiscalizatório).

 

Logo, a probabilidade de direito da agravante não restou demonstrada, tampouco o risco de dano grave e de difícil reparação a ensejar a reforma da tutela indeferida pelo MM. Juízo a quo, podendo a questão ser examinada a final, no julgamento definitivo pela sentença.

 

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

(…)

(TRF3 – 6ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002320-05.2026.4.03.0000, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em: 19/02/2026)

SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA/SP). EMPRESA DO RAMO DE LOGÍSTICA E TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LOGÍSTICOS. ENQUADRAMENTO NO CAMPO DA ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAIS. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. COBRANÇA DE ANUIDADES. LEGITIMIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAMEF LOGÍSTICAS ESPECIAIS LTDA. em face de atos atribuídos ao Sr. PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRA-SP e ao Sr. DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de medida liminar, para assegurar seu direito de não se manter registrada junto ao CRA-SP, determinando que o impetrado se abstenha de cobrar ou exigir qualquer anuidade ou praticar qualquer ato fiscalizatório em desfavor da impetrante até o julgamento da demanda.

A impetrante informa ser sociedade empresária que se dedica à atividade de transporte rodoviário de cargas e que requereu o cancelamento de seu registro perante o CRA-SP sob o fundamento de que não realiza atualmente atividades relacionadas à administração, diante da alteração do objeto social, porém seu pedido administrativo foi negado.

Documentos acompanham a inicial.

A parte impetrante peticionou em seguida para regularizar sua representação processual e comprovar o recolhimento das custas.

A liminar foi indeferida.

A parte impetrante apresentou procuração acompanhada de relatório de conformidade de assinatura eletrônica.

Em seguida, noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar.

A autoridade impetrada prestou informações, pugnando pela denegação da segurança.

O Ministério Público Federal entendeu não ocorrer hipótese para sua intervenção quanto ao mérito.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Tendo em vista que a questão aqui discutida já fora apreciada integralmente em sede de decisão que indeferiu a liminar, e diante da inexistência de fatos autorizadores da modificação do entendimento ali adotado, mantenho a fundamentação e o resultado daquela decisão.

A controvérsia se cinge a verificar a obrigatoriedade do registro da parte autora perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP, diante das atividades exercidas.

Com efeito, a imposição de registro nos Conselhos Profissionais se vincula à atividade básica ou natureza dos serviços prestados, a teor do art. 1º da Lei nº 6.839/1980:

 

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

 

A Lei nº 4.769/1965, diploma responsável por regular o exercício da profissão de Administrador, estabelece, em seu art. 15, que serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, por qualquer forma, as atividades do Técnico de Administração, bem como elenca, em seu art. 2º, as atividades de competência privativa desses profissionais, nos seguintes termos:

 

Art. 2º. A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

 

 Conforme se depreende de seu contrato social, assim está descrito o objeto social da parte impetrante desde a alteração promovida em 12/08/2024 (ID 471356294):

 

“2.1. A Sociedade tem por objeto social as seguintes atividades: (I) prestação de serviço logístico em geral, incluindo produtos para saúde (II) armazenamento e depósito para terceiros, com ou sem emissão de warrant; (III) o transporte rodoviário e o agenciamento de cargas terrestres, quer em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual e internacional, podendo, se necessário e pertinente a tais objetivos, importar, exportar bens e/ou serviços.”

 

Constata-se que a impetrante se registrou voluntariamente no CRA-SP porém requereu o cancelamento de sua inscrição em julho de 2024, ao fundamento de não mais exercer atividade privativa de profissional técnica da administração, porém seu pedido foi indeferido, pelo CRA-SP e pelo CFA em sede de recurso (ID 471356296). Fundamentou o CFA que os serviços de logística prestados pela impetrante se inseririam no âmbito da Administração de Materiais, subárea Logística, motivo pelo qual o pedido de cancelamento da inscrição não poderia ser aceito.

Em análise à decisão administrativa do Conselho Federal de Administração – CFA que reconheceu, em grau recursal, a obrigatoriedade da manutenção do registro da empresa autora, não vislumbro assistir razão à parte impetrante.

Com efeito, a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região reconhece que a prestação de serviços logísticos é típica do ramo da administração, afastando a necessidade de registro apenas na hipótese de tal atividade ser secundária ou instrumental à atividade principal. Veja-se:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. EMPRESA COM ATIVIDADE BÁSICA DE TRANSPORTE DE CARGAS/MERCADORIAS. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.  – Conforme previsto no artigo previsto 1º da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e contratação de profissional específico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. – Da análise da documentação carreada aos autos, verifica-se que a atividade principal da empresa, de transporte de cargas, não consta do rol previsto no artigo 2º da Lei 4.769/65, dentre aquelas típicas do profissional em Administração. Precedentes. – Ainda que para o fim de exercer sua atividade principal a apelada necessite realizar tarefas de logística, trata-se de atividade realizada em caráter instrumental e acessório ao exercício da atividade principal, de forma que a obrigatoriedade de registro junto ao Conselho de Administração deve ser analisada em conformidade com a atividade básica, nos exatos termos em que dispõe o art. 1º Lei nº 6.839/80. – Remessa oficial e recurso de apelação não providos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5004766-19.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/12/2024, Intimação via sistema DATA: 02/12/2024)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE ATUA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMISSÁRIA DE DESPACHOS ADUANEIROS, AGENCIAMENTO DE CARGAS AÉREAS, MARÍTIMAS E RODOVIÁRIAS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CORTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do disposto no artigo 1º, da Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros. 2. A Autora tem por objeto social a atividade de prestação de serviços de comissária de despachos aduaneiros, agenciamento de cargas aéreas, marítimas e rodoviárias. 3. Desse modo, é possível concluir que a Autora não é sociedade empresária que tem como objeto social a exploração de atividade de logística e administração de cargas, tão somente. 4. Insta consignar que nas empresas que exploram atividade de despacho e agenciamento de cargas é natural que exerçam também análise logística de forma a otimizar e diminuir os custos no transporte das mercadorias e bens. 5. Contudo, isso não implica que essas empresas se dediquem exclusivamente à logística e que tenham que se inscrever perante o Conselho Réu. 6. Não sendo a Administração atividade preponderante exercida pela Autora, não está ela obrigada ao registro no CRA. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. 7. Apelação do Conselho Regional de Administração a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5004949-43.2021.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 03/04/2024)

 

No caso, verifica-se que, mesmo com a alteração do contrato social, os serviços logísticos permanecem como a principal atividade desempenhada pela parte impetrante.

Portanto, não há elementos para afastar a obrigatoriedade de manutenção do registro da parte impetrante e da cobrança das respectivas anuidades.

Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

(…)



(TRF3 – 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5036226-53.2025.4.03.6100, Juiz Federal JOSE CARLOS MOTTA, Julgado em: 19/06/2026).