DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por INTELLECTUS CONSULTORIAS LTDA. contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ – CRA/PR, com pedido liminar formulado nos seguintes termos:
“1. A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, com fulcro no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade coatora que:
•Suspenda imediatamente a exigibilidade do débito decorrente do Processo Administrativo de Fiscalização PJ nº 00889/2022 e do Auto de Infração nº 00360/2026;
•Abstenha-se de praticar qualquer ato de cobrança, incluindo a inscrição em dívida ativa, o protesto de CDAs ou a inclusão da Impetrante em cadastros de inadimplentes (CADIN, SERASA, SPC), especificamente no que tange à obrigação de inscrição e pagamento de anuidades desde o ano de 2022;
•Caso necessária a comprovação perante terceiros, que o CRA/PR se abstenha de negar declaração, certidão ou documento equivalente exclusivamente em razão do Auto de Infração nº 00360/2026, do PA nº 00889/2022 ou da suposta ausência de registro discutida nestes autos, enquanto vigente a ordem liminar ou até julgamento final do writ;
•Não promova protesto, inscrição em dívida ativa, CDA ou qualquer medida coercitiva relacionada ao Auto de Infração nº 00360/2026 e ao Processo Administrativo de Fiscalização PJ nº 00889/2022;”
Na inicial, a impetrante narrou que, em 21-11-2022, o CRA/PR instaurou o Processo Administrativo de Fiscalização PJ nº 00889/2022 para apurar a ausência de registro da pessoa jurídica perante o conselho profissional. Aduziu que, em 08-04-2026, foi lavrado o Auto de Infração nº 00360/2026, com aplicação de multa, e que a penalidade foi mantida por decisão administrativa de 15-05-2026, estando sujeita à exigência de registro no CRA/PR, ao pagamento de anuidades retroativas desde 2022 e à adoção de medidas de cobrança.
Alegou que desenvolve atividade de consultoria educacional e tecnologia aplicada à educação, consistente na prestação de serviços de suporte técnico-pedagógico para implantação de ambientes virtuais de aprendizagem, razão pela qual sua atividade básica não se enquadra nas atribuições privativas do profissional de Administração. Sustentou, assim, a ilegalidade do ato impugnado, por estar fundado apenas no CNAE da empresa e em expressões genéricas constantes de contratos, em desacordo com o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e com a jurisprudência do STJ e do TRF4.
Aduziu estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante do risco de inscrição em dívida ativa, protesto e demais medidas coercitivas. Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança para declarar a inexigibilidade do registro perante o CRA/PR e anular o Auto de Infração nº 00360/2026 e os atos administrativos dele decorrentes.
Decido.
2. Segundo o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segurança é possível quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. São necessárias a plausibilidade do direito invocado e a sujeição da parte a perigo de dano, caso a prestação jurisdicional se dê apenas por oportunidade da sentença.
A exigência de inscrição no Conselho de Fiscalização está relacionada à atividade-fim ou à natureza do ramo de atividades da empresa, conforme exija, ou não, profissionais cujo registro no Conselho seja indispensável.
Com efeito, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados a terceiros é o elemento identificador da obrigatoriedade de inscrição e/ou de manutenção de profissional legalmente habilitado junto aos conselhos de fiscalização do exercício de profissões:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
De acordo com o art. 2º da Lei nº 4.769/1965, a atividade de administrador é composta pelas seguintes funções:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
Ainda, o art. 3º do Decreto nº 61.934/67, que regulamenta o exercício da profissão de Técnico de Administração e a constituição ao Conselho Federal de Técnicos de Administração, dispõe:
Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;
c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.
Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c , d , e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.
No caso, a impetrante afirma que sua atividade preponderante consiste na prestação de serviços de consultoria educacional.
Contudo, a documentação apresentada não é suficiente, em juízo de cognição sumária, para demonstrar que essa é, de fato, a atividade básica efetivamente desenvolvida pela empresa.
O cadastro da pessoa jurídica perante a Receita Federal e contrato social indicam que a atividade econômica principal da impetrante é a consultoria em gestão empresarial, além de contemplarem, entre as atividades secundárias, serviços de apoio administrativo e treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial (evento 1, ANEXOSPET2, pp. 2 e 248/251):
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
43.99-1-99 – Serviços especializados para construção não especificados anteriormente
47.44-0-01 – Comércio varejista de ferragens e ferramentas
47.44-0-99 – Comércio varejista de materiais de construção em geral
82.11-3-00 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
85.99-6-04 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
Cláusula 1ª – A denominação social da Sociedade é INTELLECTUS CONSULTORIAS LTDA, com sede social na Rua Sebastiao Alves Ferreira nº 327 Bairro Alto CEP: 82.840-160, em Curitiba/PR.
Cláusula 2ª – A sociedade tem por objeto social as atividades de:
SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL;
SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO;
CURSOS E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL.
SERVIÇOS DA CONSTRUÇAO CIVIL, CONSTRUÇAO, MANUTENÇAO E REFORMAS;
COMERCIO DE MATERAIS DE CONSTRUÇAO, FERRAMENTAS, FERRAGENS E EQUIPAMENTOS E PEÇAS PARA CONSTRUÇAO.
Parágrafo Único: A sociedade possui uma filial em Curitiba PR a Rua Napoleão Bonaparte 1468 Casa 7 Bairro Alto CEP: 82820-270, registrada na Junta Comercial do Estado do Paraná sob n° 41902090589 no dia 08/07/2022, inscrita no CNPJ sob n° 08.266.733/0002-12, Destacando-se:
A) O capital social de R$ 5.0000,00 (Cinco Mil Reais);
B) O objeto social de: SERVIÇOS DA CONSTRUÇAO CIVIL, CONSTRUÇAO, MANUTENÇAO E REFORMAS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇAO, FERRAMENTAS, FERRAGENS, EQUIPAMENTOS E PEÇAS PARA CONSTRUÇAO;
C) O nome fantasia de CABANA FRAME SYSTEMS
No mesmo sentido, o alvará de funcionamento expedido pelo Município de Curitiba autoriza o exercício, no endereço da sede, das seguintes atividades (evento 1, ANEXOSPET2, p. 266):
“As atividades solicitadas deverão ser exercidas conforme a forma de atuação informada
M.70.2.0-4/00-00 à Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
N.82.1.1-3/00-00 à Serviços combinados de escritório e apoio administrativo”
Além disso, as notas fiscais juntadas aos autos foram emitidas sob o código nacional de tributação 17.01.02, referente à “análise, exame, pesquisa, coleta, compilação ou fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares“, e não sob código relacionado à prestação de serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional ou de serviços de assessoria e consultoria em informática, como suporte técnico para instalação, configuração, manutenção, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, conforme a Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 (evento 1, ANEXOSPET2, pp. 32 a 36).
Nesse contexto, os contratos de prestação de serviços juntados aos autos, por si sós, não são suficientes para afastar os elementos documentais que apontam, em princípio, para o exercício de atividade de consultoria em gestão empresarial, a qual se insere no campo de atuação privativo do profissional de Administração e sujeita a empresa ao registro perante o CRA/PR, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES PRIVATIVAS. REGISTRO. NECESSIDADE.1- O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. A atividade principal da empresa agravante é na área de consultoria em gestão empresarial, atividade inerente à profissão de administrador.3. É exigível o registro junto ao CRA/PR.4. Recurso improvido. (TRF4, AG 5017561-26.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 03/09/2025)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 4.769/65. 1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa 2. A atividade principal da empresa agravante é na área de consultoria em gestão empresarial, atividade inerente à profissão de administrador, conforme o delineado no art. 2º, alínea b e art. 15 da Lei 4.769/65. 3. Apelação Cível desprovida. (TRF4, AC 5047463-44.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 26/06/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. REGISTRO. OBRIGATORIEDADE. 1. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, o critério fundamental para a formalização do registro nos conselhos está relacionado à atividade básica exercida. 2. A atividade principal da empresa agravante é na área de consultoria em gestão empresarial, atividade inerente à profissão de administrador, conforme o delineado no art. 2º, alínea b e art. 15 da Lei 4.769/65. (TRF4, AG 5003075-70.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 17/04/2024)
Assim, os elementos constantes dos autos não permitem, neste momento processual, concluir pela probabilidade do direito invocado, consistente na desnecessidade de registro da impetrante perante o conselho profissional.
Também não está demonstrado o perigo de dano. Embora a impetrante alegue risco de inscrição em dívida ativa e adoção de medidas de cobrança, não há elementos que evidenciem a imediata exigibilidade da multa administrativa ou a iminência de inscrição do débito, protesto, ajuizamento de execução fiscal ou qualquer outra providência voltada à cobrança da penalidade.
Portanto, não se verifica risco concreto de dano apto a justificar a concessão da medida liminar, especialmente considerando a natureza célere do rito do mandado de segurança.
3. Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
(…)
(TRF4 – 7ª Vara Federal de Curitiba, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5030197-39.2026.4.04.7000/PR, Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ, Julgado em: 24/07/2026).
