DECISÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO LIMINAR. REGISTRO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. LIMINAR INDEFERIDA.

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por INTELLECTUS CONSULTORIAS LTDA. contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ – CRA/PR, com pedido liminar formulado nos seguintes termos:

“1. A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, com fulcro no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade coatora que:

•Suspenda imediatamente a exigibilidade do débito decorrente do Processo Administrativo de Fiscalização PJ nº 00889/2022 e do Auto de Infração nº 00360/2026;

•Abstenha-se de praticar qualquer ato de cobrança, incluindo a inscrição em dívida ativa, o protesto de CDAs ou a inclusão da Impetrante em cadastros de inadimplentes (CADIN, SERASA, SPC), especificamente no que tange à obrigação de inscrição e pagamento de anuidades desde o ano de 2022;

•Caso necessária a comprovação perante terceiros, que o CRA/PR se abstenha de negar declaração, certidão ou documento equivalente exclusivamente em razão do Auto de Infração nº 00360/2026, do PA nº 00889/2022 ou da suposta ausência de registro discutida nestes autos, enquanto vigente a ordem liminar ou até julgamento final do writ;

•Não promova protesto, inscrição em dívida ativa, CDA ou qualquer medida coercitiva relacionada ao Auto de Infração nº 00360/2026 e ao Processo Administrativo de Fiscalização PJ nº 00889/2022;”

Na inicial, a impetrante narrou que, em 21-11-2022, o CRA/PR instaurou o Processo Administrativo de Fiscalização PJ nº 00889/2022 para apurar a ausência de registro da pessoa jurídica perante o conselho profissional. Aduziu que, em 08-04-2026, foi lavrado o Auto de Infração nº 00360/2026, com aplicação de multa, e que a penalidade foi mantida por decisão administrativa de 15-05-2026, estando sujeita à exigência de registro no CRA/PR, ao pagamento de anuidades retroativas desde 2022 e à adoção de medidas de cobrança.

Alegou que desenvolve atividade de consultoria educacional e tecnologia aplicada à educação, consistente na prestação de serviços de suporte técnico-pedagógico para implantação de ambientes virtuais de aprendizagem, razão pela qual sua atividade básica não se enquadra nas atribuições privativas do profissional de Administração. Sustentou, assim, a ilegalidade do ato impugnado, por estar fundado apenas no CNAE da empresa e em expressões genéricas constantes de contratos, em desacordo com o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e com a jurisprudência do STJ e do TRF4.

Aduziu estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante do risco de inscrição em dívida ativa, protesto e demais medidas coercitivas. Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança para declarar a inexigibilidade do registro perante o CRA/PR e anular o Auto de Infração nº 00360/2026 e os atos administrativos dele decorrentes.

Decido.

2. Segundo o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segurança é possível quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. São necessárias a plausibilidade do direito invocado e a sujeição da parte a perigo de dano, caso a prestação jurisdicional se dê apenas por oportunidade da sentença.

A exigência de inscrição no Conselho de Fiscalização está relacionada à atividade-fim ou à natureza do ramo de atividades da empresa, conforme exija, ou não, profissionais cujo registro no Conselho seja indispensável.

Com efeito, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados a terceiros é o elemento identificador da obrigatoriedade de inscrição e/ou de manutenção de profissional legalmente habilitado junto aos conselhos de fiscalização do exercício de profissões:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

De acordo com o art. 2º da Lei nº 4.769/1965, a atividade de administrador é composta pelas seguintes funções:

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

Ainda, o art. 3º do Decreto nº 61.934/67, que regulamenta o exercício da profissão de Técnico de Administração e a constituição ao Conselho Federal de Técnicos de Administração, dispõe:

Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:

a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;

b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;

c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;

d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;

c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.

Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c , d , e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.

No caso, a impetrante afirma que sua atividade preponderante consiste na prestação de serviços de consultoria educacional.

Contudo, a documentação apresentada não é suficiente, em juízo de cognição sumária, para demonstrar que essa é, de fato, a atividade básica efetivamente desenvolvida pela empresa.

O cadastro da pessoa jurídica perante a Receita Federal e contrato social indicam que a atividade econômica principal da impetrante é a consultoria em gestão empresarial, além de contemplarem, entre as atividades secundárias, serviços de apoio administrativo e treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial (evento 1, ANEXOSPET2, pp. 2 e 248/251):

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL

70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS

43.99-1-99 – Serviços especializados para construção não especificados anteriormente

47.44-0-01 – Comércio varejista de ferragens e ferramentas

47.44-0-99 – Comércio varejista de materiais de construção em geral

82.11-3-00 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

85.99-6-04 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

 

Cláusula 1ª – A denominação social da Sociedade é INTELLECTUS CONSULTORIAS LTDA, com sede social na Rua Sebastiao Alves Ferreira nº 327 Bairro Alto CEP: 82.840-160, em Curitiba/PR.

Cláusula 2ª – A sociedade tem por objeto social as atividades de:

SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL;

SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO;

CURSOS E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL.

SERVIÇOS DA CONSTRUÇAO CIVIL, CONSTRUÇAO, MANUTENÇAO E REFORMAS;

COMERCIO DE MATERAIS DE CONSTRUÇAO, FERRAMENTAS, FERRAGENS E EQUIPAMENTOS E PEÇAS PARA CONSTRUÇAO.

Parágrafo Único: A sociedade possui uma filial em Curitiba PR a Rua Napoleão Bonaparte 1468 Casa 7 Bairro Alto CEP: 82820-270, registrada na Junta Comercial do Estado do Paraná sob n° 41902090589 no dia 08/07/2022, inscrita no CNPJ sob n° 08.266.733/0002-12, Destacando-se: 

A) O capital social de R$ 5.0000,00 (Cinco Mil Reais);

B) O objeto social de: SERVIÇOS DA CONSTRUÇAO CIVIL, CONSTRUÇAO, MANUTENÇAO E REFORMAS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇAO, FERRAMENTAS, FERRAGENS, EQUIPAMENTOS E PEÇAS PARA CONSTRUÇAO;

C) O nome fantasia de CABANA FRAME SYSTEMS

No mesmo sentido, o alvará de funcionamento expedido pelo Município de Curitiba autoriza o exercício, no endereço da sede, das seguintes atividades (evento 1, ANEXOSPET2, p. 266):

“As atividades solicitadas deverão ser exercidas conforme a forma de atuação informada

M.70.2.0-4/00-00 à Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica

N.82.1.1-3/00-00 à Serviços combinados de escritório e apoio administrativo”

Além disso, as notas fiscais juntadas aos autos foram emitidas sob o código nacional de tributação 17.01.02, referente à “análise, exame, pesquisa, coleta, compilação ou fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares“, e não sob código relacionado à prestação de serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional ou de serviços de assessoria e consultoria em informática, como suporte técnico para instalação, configuração, manutenção, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, conforme a Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 (evento 1, ANEXOSPET2, pp. 32 a 36).

Nesse contexto, os contratos de prestação de serviços juntados aos autos, por si sós, não são suficientes para afastar os elementos documentais que apontam, em princípio, para o exercício de atividade de consultoria em gestão empresarial, a qual se insere no campo de atuação privativo do profissional de Administração e sujeita a empresa ao registro perante o CRA/PR, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES PRIVATIVAS. REGISTRO. NECESSIDADE.1- O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. A atividade principal da empresa agravante é na área de consultoria em gestão empresarial, atividade inerente à profissão de administrador.3. É exigível o registro junto ao CRA/PR.4. Recurso improvido. (TRF4, AG 5017561-26.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 03/09/2025)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 4.769/65. 1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa 2. A atividade principal da empresa agravante é na área de consultoria em gestão empresarial, atividade inerente à profissão de administrador, conforme o delineado no art. 2º, alínea b e art. 15 da Lei 4.769/65. 3. Apelação Cível desprovida. (TRF4, AC 5047463-44.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 26/06/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. REGISTRO. OBRIGATORIEDADE. 1. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, o critério fundamental para a formalização do registro nos conselhos está relacionado à atividade básica exercida. 2. A atividade principal da empresa agravante é na área de consultoria em gestão empresarial, atividade inerente à profissão de administrador, conforme o delineado no art. 2º, alínea b e art. 15 da Lei 4.769/65. (TRF4, AG 5003075-70.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 17/04/2024)

Assim, os elementos constantes dos autos não permitem, neste momento processual, concluir pela probabilidade do direito invocado, consistente na desnecessidade de registro da impetrante perante o conselho profissional.

Também não está demonstrado o perigo de dano. Embora a impetrante alegue risco de inscrição em dívida ativa e adoção de medidas de cobrança, não há elementos que evidenciem a imediata exigibilidade da multa administrativa ou a iminência de inscrição do débito, protesto, ajuizamento de execução fiscal ou qualquer outra providência voltada à cobrança da penalidade. 

Portanto, não se verifica risco concreto de dano apto a justificar a concessão da medida liminar, especialmente considerando a natureza célere do rito do mandado de segurança.

3. Ante o exposto, indefiro a medida liminar.

(…)

(TRF4 – 7ª Vara Federal de Curitiba, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5030197-39.2026.4.04.7000/PR, Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ, Julgado em: 24/07/2026).