DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por João Carlos de Freitas Ltda em face de ato que atribuiu ao Presidente do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul – CRA/RS, objetivando, em síntese, provimento jurisdicional para a anulação do Auto de Infração lavrado no Processo Administrativo nº 2021/000900 do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS), bem como a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a se registrar naquele Conselho, com consequente desobrigação do pagamento de anuidades, taxas e multas.
Para tanto, argumentou que sua atividade-fim é de consultoria contábil e logística, exercida por profissional Bacharel em Ciências Contábeis com especialização em Logística Empresarial, e não de Administração; o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é a atividade básica da empresa (art. 1º da Lei nº 6.839/80), e não o CNAE, que possui natureza meramente tributária e estatística; as atividades exercidas inserem-se nas prerrogativas do profissional de Contabilidade (Resolução CFC nº 560/83), não configurando exercício privativo de Administrador (Lei nº 4.769/65); e que não há monopólio do Administrador sobre atividades genéricas de gestão.
Pediu a medida liminar para suspender a exigibilidade e os efeitos do Processo Administrativo nº 2021/000900, abstendo-se a autoridade coatora de praticar atos de cobrança ou sanção.
Comprovou o adimplemento das custas iniciais (evento 6, CUSTAS1).
Vieram conclusos.
Do prazo decadencial
Embora a autuação tenha data de 10/11/2021, verifica-se que a intimação restou expedida em 07/01/2026 (evento 1, NOT8). A parte impetrante afirmou à inicial o recebimento da intimação em 28/01/2026 (evento 1, INIC1, p.2). Portanto, em análise sumária in status assertionis, tem-se que respeitado o prazo do art. 23 da Lei 12.019/2009.
Do pedido liminar
O provimento liminar, na via mandamental, está sujeito ao atendimento dos pressupostos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
[…]
III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Ou seja, a concessão de medida liminar em mandado de segurança somente é possível se constatadas (i) a relevância dos fundamentos e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso, a parte impetrante busca a concessão de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos do Auto de Infração lavrado pelo Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul em 10/11/2021, decorrente do processo administrativo nº 2021/000900, instaurado em 25.11.2024. A autuação foi assim justificada:
“Conforme a descrição do objeto social, constatamos que a emprea realiza ‘serviços combinados de escritório e apoio administrativo’, inerentes à profissão de administrador no que tange a ‘organização, sistemas e métodos’.”
Com efeito, o conselho profissional considerou que houve infringência aos dispositivos abaixo transcritos:
Lei nº 4.769/1965 (dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências):
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
[…]
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
[…]
Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.
Decreto nº 61.934/1967 (dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Técnico de Administração e a constituição ao Conselho Federal de Técnicos de Administração, de acordo com a Lei nº 4.769/1965):
Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
[…]
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
[…]
Art 12. As sociedades de prestação de serviços profissionais mencionados neste Regulamento só poderão se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de Técnico de Administração devidamente registrado e no pleno gôzo de seus direitos sociais.
[…]
§ 2º As Sociedades a que alude êste artigo são obrigadas a promover o seu registro prévio no Conselho Regional da área de sua atuação, e nos de tantas em quantas atuarem, ficando obrigadas a comunicar-lhes quaisquer alterações ou ocorrências posteriores nos seus atos constitutivos.
Portanto, o cerne da questão trazida para análise judicial relaciona-se à (des)necessidade de registro profissional da impetrante junto ao Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul.
Consoante o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, a obrigatoriedade de registro junto a órgão de fiscalização profissional é orientada pelo critério da atividade básica da empresa:
Art. 1º – O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Assim, para identificar a necessidade de registro profissional junto ao respectivo conselho de fiscalização, é imprescindível analisar o teor do instrumento jurídico de constituição da pessoa jurídica, pois é a ele que se conectará a atividade econômica nesta ou naquela profissão regulada. Em outras palavras, deve-se perscrutar, na legislação específica, caso a caso, se o objeto social da sociedade empresária amolda-se às atividades próprias de cada conselho profissional, o que impõe a necessidade de registro no órgão de classe e a presença de responsável técnico.
O contrato social de constituição da pessoa jurídica HL Netto Consultoria Ltda. indica como objeto social “servicos planejamento financeiro e planejamento operacional, preparacao de documentos e servicos especializados de apoio administrativo, atividades de consultoria em gestao empresarial” (evento 1, CONTRSOCIAL4, p.3).
Junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, são descritas as seguintes atividades desenvolvidas pela empresa impetrante (evento 1, SITCADCNPJ3):
i. atividade econômica principal: atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica;
ii. atividades econômicas secundárias: preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados
anteriormente.
A impetrante afirma que atua exclusivamente na prestação de serviços de consultoria contábil em favor da empresa TW Transportes e Logística Ltda. (CNPJ nº 89.317.697/0001-32). Para comprovar suas alegações, a impetrante anexa declaração (evento 1, DECL7) e o contrato de prestação de serviços celebrado com a referida empresa de transporte, com vigência a partir de 05.06.2020, prevendo a remuneração mensal de R$ 17.500,00, com o seguinte objeto (evento 1, CONTR6):
“1. O objeto do presente Contrato consiste na prestação de serviços especializados de gestão empresarial.”
De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a atividade econômica principal desenvolvida pela impetrante (atividades de consultoria em gestão empresarial) estão compreendidas dentre aquelas em que a legislação pertinente exige o registro perante o Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul por serem inerentes à profissão do administrador. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES PRIVATIVAS. REGISTRO. NECESSIDADE. 1- O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. A atividade principal da empresa agravante é na área de consultoria em gestão empresarial, atividade inerente à profissão de administrador. 3. É exigível o registro junto ao CRA/PR. 4. Recurso improvido. (TRF4, AG 5025145-47.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator MARCUS HOLZ, julgado em 24/09/2025) (grifou-se)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de fiscal do CRA/RS, que exigia o registro da empresa impetrante, sob o fundamento de que a atividade básica da empresa é própria do administrador/técnico de administração. 2. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que o registro em conselhos de fiscalização profissional é determinado pela atividade básica da empresa. 3. A Lei nº 4.769/1965 define as atividades típicas do profissional de Administração, incluindo pareceres, relatórios, planos, projetos, assessoria em geral, e consultoria em gestão. 4. O objeto social da empresa impetrante (Treinamento em Desenvolvimento Profissional e Gerencial, Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial) inclui atividades típicas de administração, conforme jurisprudência deste Tribunal, motivo pelo qual está sujeita ao registro no CRA. 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5003052-61.2024.4.04.7102, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 18/06/2025) (grifou-se)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. REGISTRO. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Regional possui entendimento de que apenas as atividades de gestão com responsabilidade e atribuições de tomada de decisões e/ou gerenciamento e administração da empresa é que são tidas como privativas de administrador, a exigir a inscrição perante o Conselho respectivo. 2. In casu, correto o reconhecimento da necessidade de manutenção do registro da autora, primeiro, por exercer a administração da sua própria empresa e, segundo, pelo objeto do serviço prestado conforme contrato juntado nos autos. 3. Nego provimento ao recurso. (TRF4, AC 5010617-58.2024.4.04.7205, 11ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 30/04/2025) (grifou-se)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR NÃO CONFIGURADA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE DE MARKETING DIRETO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, o critério para aferir a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados. 2. Este Regional possui entendimento de que apenas as atividades de gestão com responsabilidade e atribuições de tomada de decisões e/ou gerenciamento e administração da empresa é que são tidas como privativas de administrador, a exigir a inscrição perante o Conselho respectivo. 3. A prestação de serviços de Marketing Direto não se enquadra no conceito de Administração Mercadológica, expressão contida na alínea b do artigo 2º da Lei 4.769/1965. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF4, ApRemNec 5018706-65.2022.4.04.7100, 4ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 25/01/2023) (grifou-se)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. RECURSOS HUMANOS. GESTÃO EMPRESARIAL. SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL REGISTRO. NECESSIDADE. 1. A exigibilidade da inscrição em órgãos de classe e de contratação de profissionais responsáveis técnicos pauta-se pelo critério da atividade preponderante (básica) da empresa. 2. As atividades de consultoria em gestão empresarial, de recrutamento e seleção de pessoal e de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial são típicas de Administrador e exigem o registro no Conselho Regional de Administração, na forma do art. 2º, item b, da Lei 4.769/1965. (TRF4, AC 5024000-55.2023.4.04.7200, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 26/03/2025) (grifou-se)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA. ATIVIDADE BÁSICA. (DES)NECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. Somente os profissionais que têm como atividade básica o exercício profissional da Administração, ou que prestem serviços relacionados a esse ramo, é que estão obrigados a se registrar no Conselho Regional de Administração. Cotejando-se a descrição da atividade exercida pela embargante – consultoria em gestão empresarial – com as atividades privativas do profissional de Administração, conclui-se pela necessidade de inscrição da demandante nos quadros do CRA/RS, uma vez que há absoluta identidade entre as atribuições analisadas. (TRF4, AC 5015052-58.2022.4.04.7201, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 28/08/2024) (grifou-se)
TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. EXIGIBILIDADE DA INSCRIÇÃO. 1. Na forma do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a atividade básica desenvolvida pela empresa determina a qual conselho de fiscalização profissional deverá se submeter. 2. Empresa que tem como atividade básica a consultoria em gestão empresarial submete-se à fiscalização do Conselho Regional de Administração, por ser prática privativa do administrador. (TRF4, AC 5069198-95.2021.4.04.7100, 1ª Turma, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 01/08/2024) (grifou-se)
Além disso, ainda que a parte demandante sustente que a sua atuação seja estritamente na Consultoria Contábil, o Contratação de Prestação de Serviços (evento 1, CONTR6) e a Declaração (evento 1, DECL7) firmada pela contratante, por si só, não se revelam como suficientes à caracterização de atividade básica efetiva. De forma semelhante, as certificações acadêmicas em área diversa (evento 1, OUT5) não se mostram eficientes para afastar a autuação pelo Conselho Regional de Administração. Contrariamente ao intento da parte impetrante, no cenário em que as atividades mostrem-se vinculadas à profissão de administrador, a ausência de certificação naquela área é fundamento para a autuação. Ademais, não restou comprovado que a pessoa jurídica TW Transportes e Logística Ltda. é a única tomadora dos serviços prestados pela impetrante e a parte impetrante deixou de apresentar justificativa acerca de eventual impossibilidade de promover a alteração do seu objeto social
Diante disso, não resta demonstrada a relevância dos fundamentos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
(…)
(TRF4 –1ª Vara Federal de Carazinho, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001820-92.2026.4.04.7118/RS, Juíza Federal Substituta ADRIANA LIBERALESSO DA SILVA, Julgado em: 31/05/2026).
