DECISÃO
WGC CONSULTORIA E GESTAO CONDOMINIAL LTDA ajuizou ação em face de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO cujo objeto é obrigatoriedade de registro em conselho.
Requereu o deferimento de tutela provisória para “a suspensão imediata do Relatório de Abertura de Fiscalização n.º 001713/2026, até decisão final desse juízo“.
No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para “DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do registro da WGC junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo, TORNANDO SEM RFEITO o Relatório de Abertura de Fiscalização n.º 001713/2026, por não exercer a WGC atividade privativa do Técnico em Administração, nos termos do art. 2º da Lei n.º 4.769/65, e por não estar sujeita à obrigação prevista no art. 1º da Lei n.º 6.839/80“.
É o relatório. Fundamento.
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de dois requisitos para a concessão da tutela de urgência: 1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) perigo de dano, ou, risco ao resultado útil do processo.
O ponto controvertido consiste na obrigatoriedade de registro da autora perante o CRA/SP.
Dispõe o artigo 2º da Lei n. 4.769 de 1965:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
c) VETADO.
De acordo com o Auto de Infração, a autora foi autuada por desenvolver as atividades privativas de administrador.
A autora não apresenta o seu contrato social. Junta apenas a 6ª alteração contratual (ID 582098901).
No entanto, o auto de infração transcreve o objeto social constante no documento societário: “a prestação de serviços de consultoria imobiliária, …, administração e imóveis e condomínios, …, treinamentos …, prestação de serviços de síndico profissional e medição de consumo de energia elétrica, gás e água, instalações hidráulicas e gás”.
A autora oferece “68.22-6-00 – Gestão e administração da propriedade imobiliária 81.11-7-00 – Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 82.19-9-99 – Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente 82.99-7-01 – Medição de consumo de energia elétrica, gás e água”, conforme ID 582098902.
A própria razão social da autora denota o desenvolvimento de atividades de consultoria e gestão.
Não obstante o exercício de atividades ligadas ao campo do comércio varejista, as atividades de gestão empresarial, declaradas como exercidas pela autora, inserem-se no âmbito da Administração, e sujeitam-se à fiscalização pelo CRA:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO A CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA, BEM COMO COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição da autora junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.
2. Não há se falar em cerceamento da atividade probatória em razão do indeferimento da realização de prova oral e de inspeção judicial, pois a questão ora discutida depende apenas da apresentação de documentos que demonstrem a atividade preponderante desenvolvida pela empresa, sendo prescindível a verificação in loco ou a oitiva de testemunhas. Além disso, o magistrado detém o poder-dever de apreciar livremente a prova e decidir por sua oportunidade e conveniência, podendo indeferir aquela que considerar desnecessária, como na hipótese dos autos.
3. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80.
4. No caso em apreço, verifica-se que a atividade preponderante desempenhada pela autora consiste na prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial, exceto a consultoria técnica específica, bem como atividades de cobrança e informações cadastrais, as quais, segundo a jurisprudência, são privativas de Administrador, sujeitando-se a empresa que as explora ao registro junto ao Conselho Regional de Administração. Precedentes.
5. A r. sentença deve ser mantida tal como lançada, reconhecendo-se a obrigatoriedade de inscrição da autora no CRA/SP e declarando-se a validade do débito consubstanciado no auto de infração nº S007270.
6. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0006227-28.2016.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 05/03/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020, grifei)
Em conclusão, não se constatam os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, requisito necessário à tutela provisória.
Decisão.
1. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela de “a suspensão imediata do Relatório de Abertura de Fiscalização n.º 001713/2026, até decisão final desse juízo”.
(…)
(TRF3 – 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015279-41.2026.4.03.6100, Juíza Federal REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI, Julgado em: 15/05/2026).
