DECISÃO
I. Relatório e Fundamentação do Pedido
Trata-se de Ação Anulatória de Débito ajuizada por KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA BAHIA (CRA-BA), visando a anulação do Auto de Infração n.º 00483/2024 e a restituição do valor de R$ 6.020,02 (seis mil e vinte reais e dois centavos).
A parte autora fundamenta a pretensão anulatória na alegada inexigibilidade de registro junto ao CRA-BA, porquanto sua atividade básica (logística e cadeia de suprimento) não se enquadraria como privativa de administrador, e na nulidade da multa aplicada, por violação ao princípio da reserva legal, eis que o valor teria sido fixado por Resolução Normativa (ato infralegal), em dissonância com os limites estabelecidos pela Lei n.º 4.769/65 e o Decreto n.º 61.934/67.
A título de tutela provisória de urgência antecipada, a KUEHNE+NAGEL requer, em síntese: a) abstenção de novas autuações ou exigências de registro; b) abstenção de inscrição em Dívida Ativa; e c) suspensão e baixa de eventual inscrição já realizada. A urgência é justificada pelo risco de novas autuações/multas e pelo dano imensurável à imagem e credibilidade da empresa em razão de possível inscrição em Dívida Ativa.
II. Fundamentação para o Indeferimento da Tutela de Urgência
A apreciação da tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o Art. 300 do Código de Processo Civil.
Neste juízo de cognição sumária e não exauriente, apesar dos argumentos que apresenta, o requisito do perigo de dano (periculum in mora) não se encontra demonstrado de forma a justificar a premente mitigação do direito fundamental ao Contraditório.
O ordenamento jurídico pátrio, ancorado na Constituição Federal, confere primazia ao Contraditório e à Ampla Defesa, estabelecendo o processo como um instrumento dialógico, onde a formação do convencimento do juízo deve, como regra, ser precedida da manifestação da parte adversa. A concessão da tutela inaudita altera pars configura a exceção à regra e se reserva a situações extremas onde a espera pela oitiva do réu possa, irremediavelmente, comprometer o próprio direito material objeto da lide.
No caso em tela, o perigo de dano invocado pela autora não possui a natureza da irreversibilidade ou da iminência que justificaria a supressão da oitiva do Conselho Réu neste momento processual.
- Risco de Inscrição em Dívida Ativa: A parte autora afirma já ter efetuado o pagamento do débito ( justamente para evitar a inscrição, o que esvazia o perigo de dano em relação a este débito específico. Quanto a novas inscrições ou autuações, trata-se de um risco futuro e hipotético, não de um dano atual e iminente. A inscrição em Dívida Ativa é um ato administrativo formal, que não se consuma de forma instantânea e secreta, devendo ser precedida de notificação e, em caso de execução, de citação válida. Ademais, o débito que se busca anular não possui um valor vultoso que, por si só, pudesse acarretar um colapso financeiro ou um bloqueio imediato das atividades da empresa. O eventual dano à imagem pela inscrição em Dívida Ativa, não configura o risco de perecimento de direito que autoriza a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária.
- Risco de Novas Autuações: O fato de a empresa estar sujeita a fiscalizações contínuas não é, por si só, um elemento que justifique a tutela. A mera possibilidade de futuras autuações por uma questão de fundo (obrigatoriedade de registro) que é controversa e requer maturação probatória e dialética processual não se equipara à urgência, sob pena de esvaziar a própria prerrogativa fiscalizatória do Conselho, que tem presunção de legalidade e legitimidade.
Em suma, a situação apresentada não revela um risco de perecimento de direito ou um dano irreparável/de difícil reparação que se concretizará antes que o CRA-BA tenha a oportunidade de se manifestar e trazer aos autos as razões de fato e de direito que sustentam a sua exigência. A priorização do Contraditório é, neste momento, imperativa para garantir a isonomia processual e a higidez da decisão final.
Por todo o exposto, e ante a ausência de risco efetivo e iminente capaz de justificar o provimento liminar, o Contraditório deve prevalecer, a fim de que luzes possam vir para o ambiente processual com a apresentação da defesa pelo Conselho-Réu.
III. Dispositivo
Pelas razões acima, INDEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada formulado pela KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA.
(…)
(TRF1 – 10ª Vara Federal Cível da SJBA – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1084397-27.2025.4.01.3300, juiz federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, Julgado em: 10/11/2025).
