RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA – CRA/SC contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50095741120234047209, a qual julgou procedentes os pedidos do autor de declarar a inexigibilidade do registro da empresa no cadastro do CRA/SC, afastando a cobrança de anuidades e multas impostas administrativamente, nos seguintes termos:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexigibilidade do registro da empresa autora no cadastro de pessoa jurídica do Conselho Regional de Administração de Santa Catarina (CRA/SC), bem como para afastar a cobrança de anuidades e multas decorrentes dessa exigência. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, devendo o réu ressarcir as custas antecipadas pela parte autora.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que a empresa apelada exerce atividades no campo de Administração Geral, quais sejam, assessoria e consultoria em gestão empresarial, desdobramentos de funções exclusivas do campo da Administração, o que torna obrigatório seu registro junto ao órgão fiscalizador (evento 44, APELAÇÃO1).
A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 48, CONTRAZAP1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia à exigibilidade do registro da empresa autora no cadastro de pessoa jurídica do Conselho Regional de Administração de Santa Catarina (CRA/SC) e ao cabimento da cobrança de anuidades e multas decorrentes dessa exigência.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 38, SENT1):
I – RELATÓRIO
ARQUON SOLUCÕES EM GENTE & GESTÃO LTDA. ingressou com procedimento do Juizado Especial Cível contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA – CRA/SC, em que postulou a obtenção de provimento jurisdicional de urgência, deduzindo o pedido nos seguintes termos:
(b) A concessão de liminar para suspender, até o julgamento definitivo da presente demanda: (i) a exigibilidade do registro da Requerente junto ao Conselho Profissional; (ii) a aplicação de penalidades e exigibilidade de taxas, anuidades e multa lançada, em especial, a sua inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial, mediante Execução Fiscal e (iii) a inscrição da Requerente no CADIN/SISBACEN;
(c) Que seja declarada a inexigibilidade de registro da Requerente junto ao Conselho Profissional e, consequentemente, a inexigibilidade do pagamento de qualquer multa, taxas ou anuidades, confirmando, definitivamente, o pedido liminar;
(…)
Alegou, em síntese, que conforme Cartão de CNPJ e Contrato Social da Requerente anexos, ela exerce atividades de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e consultoria em gestão empresarial.
Afirmou, em face disso, que suas atividades não são privativas de administrador, no entanto, foi intimada pelo CRA/SC a providenciar sua inscrição (evento 1, COMP6) e, não o fazendo, está sujeita à imposição de multa no valor de R$ 4.808,89 (quatro mil, oitocentos e oito reais e oitenta e nove centavos) (evento 1, NOT10).
Juntou procuração e documentos.
Foi proferido despacho que, diante da incompetência dos Juizados Especiais, determinou a retificação da autuação do feito para procedimento comum, bem como a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais (evento 5).
Interposto pedido de reconsideração (evento 10), foi indeferido (evento 12).
A autora promoveu o recolhimento das custas processuais e reiterou o pedido de tutela de urgência (evento 15).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (evento 18).
Citado, o réu contestou o pedido (evento 25, CONTES1). Defende, em suma, que a autora presta serviços de consultoria e gestão empresarial, portanto atividades afetas à área exclusiva dos profissionais de Administração, estando sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Administração. Alegou, diante disso, estar configurada a hipótese de registro obrigatório no CRA/SC, decorrente de imposição legal, conforme decisão administrativa.
A autora se manifestou sobre a contestação por meio de réplica, reiterando os termos da inicial (evento 28).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Presente a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide.
MÉRITO
Trata-se de ação declaratória por meio da qual se busca obter provimento jurisdicional para afastar a exigência de registro da pessoa jurídica no CRA/SC, bem como declarar a inexigibilidade de qualquer multa, taxas ou anuidades decorrentes dessa obrigação.
Ao examinar o pedido de tutela de urgência, já adentrando no mérito da questão, e vislumbrando a procedência do pedido da autora, assim se pronunciou este Juízo:
(…)
O juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Pois bem. A obrigatoriedade do registro no órgão de fiscalização profissional deve ser aferida de acordo com a atividade básica desenvolvida pela empresa. É o que dispõe o art. 1º da Lei n. 6.839/1980, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. (grifei)
Em relação às atividades privativas dos profissionais de administração, a Lei n. 4.769/1965 prevê:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
Assim, somente as empresas que exerçam atividades básicas de administração é que estão submetidas ao registro no Conselho Regional de Administração. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES CADASTRO DE FUNCIONÁRIOS. EMPRESA QUE NÃO REALIZA ATIVIDADE-FIM SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. 1) A função primordial do Conselho é fiscalizar o exercício profissional do Administrador, nos termos em que definido pela Lei nº. 4.769, de 09/09/1965, regulamentada pelo Decreto nº. 61.934, de 22/12/1967. Não estando dentre as atividades principais da impetrante o exercício profissional do Administrador, não está sujeita à fiscalização da autarquia. 2) Da Lei n. 4.769/65, não se extrai obrigatoriedade de as empresas fornecerem aos conselhos de fiscalização profissional relatórios com informações a respeito de profissionais a seu serviço. O simples fato de haver funcionários ocupantes de cargos de direção, assessoria e chefia, como normalmente existem em empresas de qualquer atividade econômica, por si só, não basta para incluir a apelada no âmbito do poder de fiscalização do CRA.
(AC 5004962-35.2015.404.7201, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 29/01/2016)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. RECUSA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRESA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO CRA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. . O poder de polícia, como atividade da Administração Pública, encontra limitações no princípio da legalidade, de modo que não pode o ente público, a pretexto de exercê-lo, exigir do administrado a prática ou abstenção de atos sem expressa autorização em lei. . As empresas que não exercem atividade básica típica de administração, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.769/65, não estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração. Em decorrência, não estão obrigadas a atender à sua solicitação para apresentação de documentos. Precedentes.
(AC 5036249-53.2014.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 27/01/2016)
ADMINISTRATIVO. CRA/RS. AUTO DE INFRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA. ATIVIDADE BÁSICA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. . Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério para aferir a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização e a contratação de profissional específico é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados pela empresa a terceiros. . As empresas que não exercem atividade básica típica de administração (art. 2º, da Lei 4.769/65) não estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração. Precedentes deste Tribunal. . Empresa que tem como atividade básica a indústria e comércio de calçados e vestuário em geral não exerce atividade típica de administração, sendo ilegal o auto de infração lavrado em razão da negativa para a apresentação de documentos. . Fixada a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), montante adequado para remunerar o trabalho do advogado, tendo em vista o reduzido valor da causa e o entendimento desta Turma em casos semelhantes.
(AC 5000693-29.2015.404.7111, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 11/12/2015)
No caso dos autos, o contrato social da empresa autora evidencia que seu objeto se limita às atividades de “treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e atividades de consultoria em gestão empresarial e recursos humanos”.(evento 1, CONTRSOCIAL3.
Quanto à atividade específica desenvolvida pela parte autora, consultoria e treinamento empresarial, há precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nesta direção:
ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA. ATIVIDADE BÁSICA. TREINAMENTO EMPRESARIAL. ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. 1. Na Lei nº 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa, segundo a orientação prevista em seu artigo 1º. 2. As empresas que não exercem atividade básica típica de administração, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.769/65, não estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do conselho Regional de administração. 3. Se a atividade da empresa, indicada em seu contrato social, não envolve a exploração de tarefas próprias de técnico de administração, o seu registro perante o CRA não é exigível.
(TRF4, AC 5082431-38.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/06/2018)
Tendo em conta, portanto, que as atividades realizadas pela empresa autora são incompatíveis com a necessidade de inscrição junto ao Conselho Regional de Administração, encontra-se presente o requisito da probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para suspender os efeitos da intimação n. 08631 e a exigibilidade da multa aplicada por meio da notificação de débito n. 016881, bem como para determinar que o Conselho Regional de Administração de Santa Catarina se abstenha de novas medidas tendentes a exigir a inscrição da parte autora, especialmente a exigência de anuidades e multas, até o julgamento do presente feito.
(…)
A cópia do processo administrativo juntada com a contestação do réu (evento 25) não elide tais razões, na medida em que demonstrada nos autos a ausência da prestação de atividade vinculada ao referido Conselho pela autora.
Assim, como nada foi trazido ao feito a ponto de infirmar a referida decisão, ela deve ser ratificada e adotada como fundamento para a presente sentença.
Em conclusão, procede o pedido da parte autora, visto que é descabida a exigência do registro no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina (CRA/SC) no caso concreto, inexistindo, por conseguinte, a obrigatoriedade do pagamento de anuidades ou de multa.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexigibilidade do registro da empresa autora no cadastro de pessoa jurídica do Conselho Regional de Administração de Santa Catarina (CRA/SC), bem como para afastar a cobrança de anuidades e multas decorrentes dessa exigência. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, devendo o réu ressarcir as custas antecipadas pela parte autora.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.
I – Mérito
Conforme previsão do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, o critério que determina a necessidade de registro nos respectivos conselhos está relacionado à atividade básica exercida:
Art. 1º – O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Por sua vez, a Lei nº 4.769/65 prevê, em seu artigo 2º, que as atividades privativas dos profissionais de administração consistem em:
Art. 2º A atividade profissional de Técnico de administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.
Do exposto, conclui-se que decorre de lei a obrigatoriedade das pessoas jurídicas se inscreverem nos conselhos profissionais que fiscalizem a atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Assim, deve ser analisado se a apelada exerce atividade básica que exige aplicação de técnicas próprias da administração ou de profissional com formação no ramo.
No caso dos autos, consta do contrato social que a empresa tem como atividade básica/principal (evento 1, CONTRSOCIAL3):
Cláusula 4º ‐ A sociedade tem como objeto social as seguintes atividades: treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e atividades de consultoria em gestão empresarial e recursos humanos. (grifei)
Verifica-se, pois, que a atividade principal da empresa apelada é na área de consultoria em gestão empresarial e recursos humanos, atividade inerente à profissão de administrador, conforme o delineado no art. 2º, alínea “b” e art. 15 da Lei 4.769/65.
Dessa forma, deve ser dado provimento à apelação, a fim de se declarar a exigibilidade do registro da empresa autora no cadastro de pessoa jurídica do Conselho Regional de Administração de Santa Catarina (CRA/SC), bem como reconhecer a legitimidade da cobrança de anuidades e multas decorrentes dessa exigência.
A jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE. CONSULTORIA EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE. ALEGAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. A atividade básica desenvolvida pela empresa é que determina a que Conselho Profissional deve ela se vincular. 2. A atividade de consultoria empresarial é típica de administração, sujeitando quem a explora ao registro no CRA competente. 3. Da análise do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, verifico que a empresa recorrente exerce atividades econômicas secundárias de “consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, Terceira Turma, Agravo de Instrumento nº 5026163-74.2023.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 01-12-2023) – grifei
CONSELHOS REGIONAIS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. REGISTRO. NECESSIDADE. 1. A atividade básica da empresa define a qual conselho de classe ela pertence, nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/80, a qual versa sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões. 2. As empresas que exercem atividade básica em “consultoria em gestão empresarial” estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração. 3. Sentença mantida. (TRF4, Quarta Turma, Apelação Cível nº 5020748-63.2022.4.04.7205, Relator Desembargador Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 20-6-2024) – grifei
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. REGISTRO. I- Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de se fazer o registro no Conselho competente. II- As atividades de consultoria em gestão empresarial são típicas de administração (não podendo serem consideradas “eventuais”, inerentes a qualquer outra empresa). (TRF4, Décima Segunda Turma, Apelação Cível nº 5014113-65.2023.4.04.7000, Relatora Desembargadora Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 30-11-2023) – grifei
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 4.769/65. 1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa 2. A atividade principal da empresa agravante é na área de consultoria em gestão empresarial, atividade inerente à profissão de administrador, conforme o delineado no art. 2º, alínea “b” e art. 15 da Lei 4.769/65. 3. Apelação Cível desprovida. (TRF4, Décima Segunda Turma, Apelação Cível nº 5047463-44.2023.4.04.7000, Relator Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 26-6-2024) – grifei
II – Honorários Advocatícios
Reformada a sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais. Condeno a parte apelada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios à parte apelante, os quais vão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça.
III – Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
IV – Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSELHOS REGIONAIS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. REGISTRO. NECESSIDADE. PROVIMENTO AO APELO.
1. A atividade básica da empresa define a qual conselho de classe ela pertence, nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/80, a qual versa sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões.
2. As empresas que exercem atividade básica em “consultoria em gestão empresarial”, atividade inerente à profissão de administrador, conforme o delineado no art. 2º, alínea “b” e art. 15 da Lei 4.769/65, estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração.
3. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(…)
(TRF4 – Apelação Cível Nº 5009574-11.2023.4.04.7209/SC, Relator Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Julgado em: 12/12/2024).
