VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido consistente na declaração de inexistência de obrigatoriedade de inscrição perante o Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul.
Em sede recursal, a parte autora aduz que merece reforma a sentença proferida, tendo em vista que esse raciocínio desloca indevidamente o critério legal da atividade efetiva para um critério abstrato, presuntivo e meramente formal, fundado na redação do contrato social (evento 42, RecIno1).
Ademais, afirma que o simples desempenho de algumas dessas atribuições genéricas, quando realizadas no contexto das funções de apoio jurídico e operacional da Recorrente, não torna obrigatória a inscrição junto ao CRA/RS. (evento 42, RecIno1)
Passo à análise.
As razões apresentadas pela recorrente são insuficientes para modificar a sentença recorrida, motivo pelo qual colho o ensejo para me reportar aos seus fundamentos, adotando-os para decidir:
1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
2. Fundamentação
2.1 Pedido de prova testemunhal
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal veiculado pela Autora. A prova documental produzida revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, notadamente o contrato social da Empresa, o qual evidencia a natureza das atividades desenvolvidas, tornando prescindível qualquer dilação probatória adicional, nos termos do art. 370 do CPC.
2.2 Mérito
Trata-se de ação por meio da qual a Empresa Autora objetiva a declaração de inexistência de obrigatoriedade de inscrição perante o Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul.
A apreciação do mérito foi adiantada por ocasião do exame do pedido liminar, quando proferi decisão de indeferimento nos seguintes termos (evento 6, DESPADEC1):
(…)
Na hipótese, tenho que não estão configurados os pressupostos legais ensejadores da concessão da medida liminar.
A Parte Autora insurge-se contra a obrigatoriedade imposta pelo Réu de proceder ao registro perante o Conselho, com o consequente pagamento de anuidade, sob o argumento de que não exerce atividade exclusiva de profissional técnico em Administração.
Na notificação encaminhada à Demandante (evento 1, OUT5), o CRA/RS expressamente consignou que:
“O Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul, Autarquia Federal fiscalizadora do exercício profissional, criada pela Lei nº 4.769/65 e com regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 61.934/67, tem o direito, o dever e o objetivo de fiscalizar o exercício da profissão de Administrador. Dessa forma, ao analisar o objeto social da empresa RZ CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, constatamos que a mesma realiza: ‘ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL
As atividades acima exploradas pela empresa são inerentes a Profissão de Administrador no que tange a Organização, Sistemas e Métodos, possuindo enquadramento no Art. 2º, letra b, da Lei Federal nº 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão do Administrador. (…)'”.
Nesse sentido, observa-se que o próprio contrato social da Autora (evento 1, CONTRSOCIAL3) prevê, em sua Cláusula Terceira, a seguinte descrição de objeto social:
“Cláusula Terceira – A sociedade terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: A) ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA (7020-4/00)”.
Dessa forma, não há dúvida de que a atividade declarada contratualmente pela Empresa Requerente encontra-se inserida entre aquelas fiscalizadas pelo CRA/RS, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.769/65. Ainda que alegue, em sua petição inicial, que na prática não exerce funções típicas da profissão de administrador, o objeto declarado no contrato social da empresa respalda a atuação do conselho, conferindo legitimidade à exigência de registro e à imposição de penalidades decorrentes da ausência de regular inscrição.
Importa salientar que, tendo como objeto social, a gestão de empresa, pode a Demandante, a qualquer momento, prestar esse serviço que é específico da atividade de administrador, independentemente de seu sócio ter outra formação acadêmica.
A jurisprudência já consolidou o entendimento de que a descrição constante no contrato social é elemento suficiente para caracterizar o enquadramento da empresa na obrigatoriedade de registro, sendo irrelevante a alegação posterior de que as atividades efetivamente exercidas seriam distintas. A falta de registro, nesse contexto, configura exercício irregular da profissão, o que justifica a autuação e a aplicação de penalidades pelo conselho profissional.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE. ATIVIDADE PRINCIPAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. (I)EXIGIBILIDADE. – A atividade básica desenvolvida pela empresa é que determina a que Conselho Profissional deve ela se vincular. – In casu, ainda que o seu objeto implique atuar no ramo da contabilidade, o contrato social da impetrante permite que ela atue de forma ampla em consultoria e gestão empresarial, prestando tal serviço a terceiros, de modo que se sujeita ao registro no Conselho Regional de Administração. – Não restando configurado de plano, a atividade principal da impetrante, o que demandaria dilação probatória, inviável na via mandamental, é infactível a concessão de writ a sustar os efeitos do ato administrativo vergastado. (TRF4, AC 5014508-49.2017.4.04.7200, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 01/07/2020)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE SUJEITA A REGISTRO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE. 1. De acordo com o Contrato Social, a sociedade tem por objeto a ‘Atividade de Prestação de Serviços de Informática e Consultoria Empresarial; Organização, Estruturação, Processos de Gestão, Processos de Fluxos e Controle de Informação, Estratégia Empresarial e Planejamento de Negócios’, estando obrigada, portanto, ao registro e à fiscalização perante o correlato Conselho Profissional. 2. A falta de registro cadastral da empresa no CRA constitui exercício ilegal, previsto na Lei Nº 4.769/65, sendo legítima a multa aplicada pelo Conselho Federal de Administração. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5023452-45.2014.4.04.7200, 3ª Turma, Relator para Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 10/06/2015)
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, neste momento, ilegalidade manifesta na exigência imposta pelo CRA/RS, a qual se fundamenta no próprio objeto social da Empresa Autora.
Intime-se.
Não sobrevieram elementos fáticos ou jurídicos aptos a ensejarem a modificação do entendimento externado.
A Parte Autora, diante da contestação apresentada, argumenta que “não presta serviços de consultoria em gestão empresarial no sentido estrito invocado pela ré” (evento 20, RÉPLICA1), embora declare, em seu contrato social, “A sociedade terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: A) ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL”. Destaco que o termo “consultoria e gestão empresarial” consta no seu próprio nome empresarial.
Desse modo, não pode a Demandante valer-se da declaração de um objeto social que lhe confere potencialidade econômica e acesso a determinado mercado para, convenientemente, negar o desempenho dessa mesma atividade quando confrontada com a contrapartida obrigacional de manter o registro regular perante o conselho de fiscalização profissional respectivo.
A narrativa desenvolvida no sentido de que suas funções “se inserem no campo de assessoria contratual e de apoio jurídico” não encontra amparo em seu contrato social e, portanto, não é apta a alterar o enquadramento legal da empresa.
Por conseguinte, tenho que não restou desconstituída a presunção de legalidade da exigência imposta pelo CRA/RS, de forma que a rejeição da pretensão externada na inicial é medida que se impõe.
3. Dispositivo
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, com base nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso tempestivo, terá apenas efeito devolutivo ante a natureza negativa deste julgado. Intime-se a Parte contrária para apresentação de contrarrazões e, ao final, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal.
Intimem-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e dê-se baixa com arquivamento dos autos.
Com efeito, tendo em vista que as atividades desempenhadas pela autora são típicas de Administrador, uma vez que implicam atos de gestão da empresa (consultoria em gestão empresarial), obrigatória a inscrição junto ao Conselho Regional de Administração.
Destaca-se que, consoante destacado pelo juízo a quo, o termo “consultoria e gestão empresarial” consta no seu próprio nome empresarial, não podendo a parte se valer do nome e dizer que não exerce a atividade.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes da 5a Turma Recursal, em entendimento ao qual me filio:
– Recurso Cível nº 5045215-62.2024.4.04.7100/RS, de relatoria do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, j. Sessão Presencial de 28/08/2025;
– Recurso Cível nº 5009342-14.2023.4.04.7107/RS, de relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin, j. Sessão Virtual de 21/03/2025 a 28/03/2025;
– Recurso Cível nº 5025303-79.2024.4.04.7100/RS, de relatoria do Juiz Federal Gustavo Schneider Alves, j. Sessão Virtual de 24/01/2025 a 31/01/2025.
Assim, tendo solucionado adequadamente a lide, a sentença recorrida merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 46, in fine, Lei n.º 9.099/1995).
Conclusão
Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
ACÓRDÃO
A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(…)
(TRF4 – Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, RECURSO CÍVEL Nº 5033161-30.2025.4.04.7100/RS, Relator Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, Julgado em: 22/04/2026).
