D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto por OSB SERVICOS DECONSULTORIA EIRELI contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido.
O recurso não merece admissão.
O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONALDE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUEPRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADESUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.
2. A Lei 4.769/19165 dispõe, em seu art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.
3. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.
4. O art. 1º, Parágrafo Único, da Lei 7.321/1985, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”.
5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124 ,HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009..DTPB:.).
6. Nesse sentido, o objeto social da apelada contempla as seguintes atividades: “prestação de serviços de consultoria comercial e intermediações de negócios em geral; serviços combinados de escritório e apoio administrativo” (ID 254476988). Ainda, constam do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) as seguintes atividades econômicas: “70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; 74.90-1-04 – Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; e 82.11-3-00 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo” (ID 254475880).
7. Uma vez que exerce como atividade fim a consultoria em gestão empresarial, atividade privativa de Administrador, exigível o registro da apelada junto ao CRA/SP. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv -APELAÇÃO CÍVEL – 5000557-51.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em28/08/2022, DJEN DATA: 31/08/2022 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv -APELAÇÃO CÍVEL, 5004937-15.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap -APELAÇÃO CÍVEL – 2283138, 0006745-42.2016.4.03.6102, Rel.DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2146584, 0002256-49.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIOCEDENHO, julgado em 8/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 )
8. Apelação desprovida.
Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão.
Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial“.
Em face do exposto, não admito o recurso especial.
[…] (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022229-76.2020.4.03.6100, Gab. Vice Presidência – Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 12/09/2023, publicado em 15/09/2023)*