Licitações

19de outubro de 2020

EMENTA: ADMINISTRATIVO.LICITAÇÃO. EDITAL. HABILITAÇÃO.QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO LICITANTE. EXIGÊNCIA LEGAL. REGISTRO OU INSCRIÇÃO NA ENTIDADE PROFISSIONAL COMPETENTE. RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO EDITAL. ATIVIDADE BÁSICA DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO OU ADMINISTRADOR. PREVISÃO LEGAL. EXPERIÊNCIA PRÉVIA NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES SIMILARES OU CONGÊNERES. AMPARO NO ART. 30, INCISOS I E II, DA LEI 8.666/93. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.ORDEM DENEGADA.

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EMENTA: ADMINISTRATIVO.LICITAÇÃO. EDITAL. HABILITAÇÃO.QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO LICITANTE. EXIGÊNCIA LEGAL. REGISTRO OU INSCRIÇÃO NA ENTIDADE PROFISSIONAL COMPETENTE. RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO EDITAL. ATIVIDADE BÁSICA DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO OU ADMINISTRADOR. PREVISÃO LEGAL. EXPERIÊNCIA PRÉVIA NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES SIMILARES OU CONGÊNERES. AMPARO NO ART. 30, INCISOS I E II, DA LEI 8.666/93. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.ORDEM DENEGADA. 1 – Trata-se de mandado de segurança no qual o licitante alega que a cláusula de exigência de qualificação técnica, especificamente item 6.3.1, alíneas “a”,“b” e “c” do Edital de Concorrência nº 002/2019 –SEAD seria desproporcional e ilegal. 2. No presente caso, não há que falar em desproporcionalidade e ilegalidade,uma vez que as exigências de qualificação técnica contidas no Edital de Concorrência nº 002/2019, encontram amparo legal no art. 30, incisos I e II, da Lei n. 8.666/93, bem como se apresenta razoável e proporcional, já que se trata de experiência relacionada ao objeto do edital. Da leitura da legislação regente, infere-se que o objeto do Edital nº 002/2019, enquadra-se entre as atividades que são desenvolvidas pelo Técnico de Administração ou Administrador, o que demonstra que a qualificação técnica exigida no item 6.3.1, alíneas “a”, “b” e “c” do Edital impugnado se adequa as determinações da lei quanto a necessidade do profissional, liberal ou não, empresa, entidade ou escritórios técnicos, que explorem, de qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, estarem inscritas, obrigatoriamente, no Conselho Regional de Administração, conforme dispõe o art. 15, da Lei nº 4.769. 3 – Não fere a igualdade entre os licitantes, tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei n. 8.666/93”. Precedentes do STJ. 4 – Outrossim, assiste razão ao Estado do Pará quando afirma que as atividades desenvolvidas pela empresa impetrante, CEBRASPE, se enquadram entre aquelas que exigem a inscrição da empresa no Conselho Regional de Administração, pois desempenha atividades básicas desenvolvidas por um Técnico em Administração, quando observado o disposto no art. 5º do seu Estatuto Social e art. 2º da Lei 4.769/1965, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 61.934/67 c/c art. 1º da Lei nº 6.839 (http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/128305/lei-6839-80)/80. 5- Com efeito, não restam dúvidas de que as atividades do impetrante se identificam na seara da administração, cabendo, assim, a exigência do registro junto ao respectivo conselho fiscalizador, haja vista que o planejamento, implantação, organização, seleção de pessoal, e métodos, inserem-se no rol de atividades disposto no artigo 2º da Lei nº 4.769 (http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127477/lei-4769-65)/65.3 5 – Mandamus a que se denega a segurança. À unanimidade (TJ-PA – Seção de Direito Público, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) – 0809756-08.2020.8.14.0301, Relatora Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Julgado em: 13/10/20). Transitado em Julgado em 11/11/2020.    

19de outubro de 2020

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL. HABILITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO LICITANTE. EXIGÊNCIA LEGAL. REGISTRO OU INSCRIÇÃO NA ENTIDADE PROFISSIONAL COMPETENTE. RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO EDITAL. ATIVIDADE BÁSICA DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO OU ADMINISTRADOR. PREVISÃO LEGAL. EXPERIÊNCIA PRÉVIA NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES SIMILARES OU CONGÊNERES. AMPARO NO ART. 30, INCISOS I E II, DA LEI 8.666/93. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.ORDEM DENEGADA.

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EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL. HABILITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO LICITANTE. EXIGÊNCIA LEGAL. REGISTRO OU INSCRIÇÃO NA ENTIDADE PROFISSIONAL COMPETENTE. RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO EDITAL. ATIVIDADE BÁSICA DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO OU ADMINISTRADOR. PREVISÃO LEGAL. EXPERIÊNCIA PRÉVIA NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES SIMILARES OU CONGÊNERES. AMPARO NO ART. 30, INCISOS I E II, DA LEI 8.666/93. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.ORDEM DENEGADA. 1 – Trata-se de mandado de segurança no qual o licitante postula que a cláusula de exigência de qualificação técnica, especificamente item 6.3.1, alíneas “a”, “b” e “c” do Edital de Concorrência nº 001/2019 seja retificado, delas expurgando a obrigatoriedade de averbação no Conselho Regional de Administração – CRA, dos atestados de capacidade técnica profissional e de capacidade técnica operacional da impetrante, reconhecendo-se a inadmissibilidade da inscrição da Impetrante no CRA, por ser exigência desproporcional e ilegal. 2. Não há falar em desproporcionalidade e ilegalidade, uma vez que as exigências do edital encontram amparo legal no art. 30, incisos I e II, da Lei n. 8.666/93, bem como se apresentam razoáveis, já que se trata de experiência relacionada ao objeto do Edital impugnado. Da leitura da legislação pertinente, infere-se que o objeto do Edital nº 001/2019, enquadra-se entre as atividades desenvolvidas por um Técnico em Administração ou Administrador, o que demonstra que as exigências de qualificação técnica contidas no item 6.3.1, alíneas “a”, “b” e “c” do Edital impugnado se adequam as determinações da lei quanto a necessidade da empresa, entidade ou escritórios técnicos, que explorem, de qualquer forma, atividades do Administrador, estarem inscritas, obrigatoriamente, no Conselho Regional de Administração, conforme dispõe o art. 15, da Lei nº 4.769. 3 – Da mesma forma, não fere a igualdade entre os licitantes, tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente àexperiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei n. 8.666/93” Precedente do STJ. 4 – Outrossim, assiste razão ao Estado do Pará quando afirma que as atividades desenvolvidas pela empresa impetrante, CEBRASPE, se enquadram entre aquelas que exigem a inscrição da empresa no Conselho Regional de Administração, pois desempenha atividades básicas desempenhadas por Administrador (Técnico de Administração), como se observa no art. 5º do seu Estatuto Social. 5- Com efeito, não restam dúvidas de que as atividades do impetrante se identificam na seara da administração, cabendo, assim, a exigência do registro junto ao respectivo conselho fiscalizador, haja vista que o planejamento, implantação, organização, seleção de pessoal, e métodos, inserem-se no rol de atividades dispostas no artigo 2º da Lei nº 4.769 http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127477/lei-4769-65)/65. 5 – Mandamus a que se denega a segurança. À unanimidade.(TJ-PA – Seção de Direito Público, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) – 0809750-98.2020.8.14.0301, Relatora Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, julgado em: 08/10/20). Transitado em Julgado em 11/11/2020.  

24de setembro de 2020

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS QUE SE ENQUADRAM NA ATIVIDADE DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EDITAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ART. 30 DA LEI Nº 8.666/93. PRECEDENTE.

By |24 de setembro de 2020|Licitações – Jurisprudências|

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS QUE SE ENQUADRAM NA ATIVIDADE DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EDITAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ART. 30 DA LEI Nº 8.666/93. PRECEDENTE. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora que observe, no curso do certame Tomada de Preços n° 04.001-2020-TP-CMC, a totalidade das exigências previstas nos incisos I, II e §1° do art. 30 da Lei 8.666/93, em especial quanto à inscrição das empresas concorrentes junto à entidade profissional competente, devendo o certame ter seguimento apenas se observado o que se determina, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). 2. Cinge-se a questão de mérito em verificar se as atividades a serem contratadas pela Tomada de Preços n° 04.001-2020-TP-CM são atividades privativas de Técnico de Administração, que ensejem a necessidade de prévia inscrição das empresas concorrentes no Conselho Regional de Administração. 3. A Tomada de Preços n° 04.001-2020-TP-CM tem, por objeto, a contratação dos serviços de consultoria técnica em processos administrativos, consultoria junto aos controles internos e de assessoria junto aos recursos humanos do Poder Legislativo do Município de Catarina/CE. Os itens 2 e 3 do Anexo II do Edital da Tomada de Preços 04.001-2020TP trazem especificamente os serviços a serem prestados pela empresa contratada, relacionando as seguintes atividades: “Item 2.1. Controle de Material/Combustível/Veículos/Almoxarifado – Sugerir e Acompanhar a forma de controle de estoque, bem como a normatização para entrega de materiais; confrontar os registros efetuados pelo almoxarifado com as informações escrituradas pelo setor contábil (entradas, saídas, saldos), efetuar acompanhamento de estoques, com atenção para os produtos de maior consumo (…)” “Item 3.1. Serviços de confecção e elaboração de folha de pagamento, acompanhamento das rotinas de folha de pagamento, reorganização administrativa da área de recursos humanos, controle de pessoal, tais como: admissões, exonerações, concessão de férias, licença, afastamento, orientações de servidores na área de pessoal, orientação e processamento de recolhimento de guia GPS, elaboração de GFIP (mensal), RAIS (anual), DCTF, Geração de Dados junto ao SIM, junto a Câmara Municipalde Catarina-CE”. 4. Por sua vez, a Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, estabelece que serão obrigatoriamente registradas no Conselho profissional de administração as empresas que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, quais sejam: pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos (arts. 2º e 15). 5. Conforme ressaltado na sentença, “resta claro que o objeto da licitação em tela visa à contratação de uma empresa cujos serviços e atividades possuem amplo caráter administrativo, visto […]

23de setembro de 2020

MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. GESTÃO HOSPITALAR. REGULAR EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CRA.

By |23 de setembro de 2020|Licitações – Jurisprudências|

LICITAÇÃO Trata-se de Ação de Mandado de Segurança proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ – CRA/CE em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE TAUÁ/CE, objetivando a retificação do edital da Concorrência Pública n° 2703.01/2020 – CPSMT para fins de adequação do mesmo ao disposto na Lei 4.769/65. O conselho impetrante aduz que a concorrência pública do tipo menor preço supracitada possui como objeto a contratação da prestação de serviços para gestão hospitalar integral da Unidade de Pronto Atendimento – UPA do Município de Tauá/CE, unidade esta vinculada ao CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE TAUÁ/CE. (…) É o que importa relatar. Mérito O cerne da questão posta sob exame consiste em saber se a contratação pretendida por força da Concorrência Pública n° 2703.01/2020 – CPSMT abrangeria ou não atividades privativas de Técnico de Administração, o que, por via de consequência ensejaria a necessidade de prévia inscrição das empresas concorrentes junto ao conselho regional competente. Nesse sentido, é de se ter em mente que as entidades competentes para a fiscalização do regular exercício profissional serão determinadas em razão da atividade básica desenvolvida pela empresa ou em virtude da natureza dos serviços eventualmente prestados a terceiros, conforme preconiza o art. 1° da Lei 6.839/80. (…) Por seu turno, observa-se que o objeto principal da Concorrência Pública n° 2703.01/2020 – CPSMT seria a contratação de prestação de serviços para gestão hospitalar integral da Unidade de Pronto Atendimento UPA do Município de Tauá/CE (Id. 4058106.17815493 – pág. 01). Verifica-se que o item “10.4” do documento de Id. 4058106.17815493 (pág. 10) elenca, dentre as obrigações da contratada, “Arcar, integralmente, com todas as despesas envolvidas com a Gestão Hospitalar Integral da Unidade de Pronto Atendimento – UPA 24Hs, que contemplar a administração de todo pessoal, materiais permanentes e de consumo e medicamentos, inclusive as despesas com água, energia, telefone e manutenção”. Ademais, tem-se que a documentação apresentada pela própria autoridade coatora atesta de forma inequívoca a situação acima retratada, conforme se infere do documento de Id. 4058106.17913177 (pág. 04), o qual diz respeito ao plano de ações para a Unidade de Pronto Atendimento de Tauá/CE – UPA 24horas e segue anexo ao edital retificado da concorrência suprareferida. Feitas tais exposições, resta claro que, ao contrário do veiculado no documento de Id. 4058106.17815503, o objeto da concorrência pública em tela não visa tão somente a contratação de uma empresa para prestação de serviços e atuação ligada estritamente às atividades da área da saúde, havendo expressa indicação de que as atividades de gerenciamento pretendidas possuem amplo caráter administrativo. Outrossim, conclui-se que as obrigações englobadas no item “10.4” dos documentos de Id. 4058106.17815493 e Id. 4058106.17913181 (pág. 10) evidenciam que a empresa concorrente, acaso declarada vencedora, desempenhará atividades privativas de Técnico de Administração, tais como administração de material e financeira, nos termos da Lei 4.769/65. (…) Face todo o exposto e tomando por base o entendimento jurisprudencial acima transcrito, vê-se que o ato praticado […]

23de setembro de 2020

ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE GESTÃO APLICADA À ÁREA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO NA ATIVIDADE DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ART. 30, I, DA LEI Nº 8.666/93. NÃO PROVIMENTO.

By |23 de setembro de 2020|Licitações – Jurisprudências|

ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE GESTÃO APLICADA À ÁREA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO NA ATIVIDADE DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ART. 30, I, DA LEI Nº 8.666/93. NÃO PROVIMENTO. 1. Remessa oficial manejada em face de sentença que concedeu a segurança requestada pelo Conselho Regional de Administração – CRA/CE, para determinar à autoridade impetrada (Secretária de Educação e Desporto Escolar de Russas/CE/ Presidente da Comissão de Licitação) que observe a regra do art. 30, I, da Lei nº 8.666/93, “para fazer constar no item 4.2.2 do edital (Qualificação Técnica), no procedimento de licitação, modalidade Tomada de Preços n° TP-0105012017-SEMEDE, a previsão de comprovação da aptidão através de atestado, certidão ou declaração de capacidade técnica pelo CRA, consoante o art. 1º e 15 da Lei nº 4.769/ 65”. 2. O art. 30 da Lei nº 8.666/93 define os requisitos para a habilitação técnica dos licitantes, prevendo, no rol da documentação relativa à qualificação técnica, o “registro ou inscrição na entidade profissional competente”. 3. O art. 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. Atento a isso, o STJ vem pontuando que “o critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados” (REsp Nº 1.655.430/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). 4. No caso, a licitação em questão tem, por objeto, a “contratação de serviços técnicos profissionais especializados para realizar levantamento e planejamento do sistema municipal de educação de responsabilidade da Secretaria de Educação e Desporto Escolar deste Município”. Os objetivos a serem alcançados com a contratação foram assim especificados no edital: “Prestar serviços de Assessoria e consultoria técnicas especializadas para monitoramento e desenvolvimento da educação, através de levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando, prioritariamente, o aprimoramento da qualidade e à expansão da educação básica pública municipal, por empresa que disponha, entre seus colaboradores, profissional com mais de 10 (dez) anos de experiência em gestão pública e pós-graduação stricto sensu na área, comprovados por currículo vitae na Plataforma Lattes, envolvendo o diagnóstico, o planejamento, o monitoramento e articulação de projetos, tais como aqueles financiados pelo FNDE e FUNDEB, no âmbito do Sistema Municipal de Educação, inclusive para acompanhamento e justificativa, no âmbito do Poder Legislativo Municipal”. A justificativa para a contratação é a necessidade de definição de um planejamento estratégico do sistema, a partir de alguns pontos, como avaliação de sustentabilidade financeira, estudo para otimização da ocupação e uso dos espaços da rede física, apresentação de proposta de revisão salarial dos professores,apresentação de diretrizes para o processo de matrículas nas escolas, entre outros. 5. Segundo o art. 2º da Lei nº 4.769/65, a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, mediante várias ações, como: […]

22de setembro de 2020

SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DA EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO EDITAL DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA.

By |22 de setembro de 2020|Licitações – Jurisprudências|

SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ (CRA/CE) em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA, objetivando, em síntese, a anulação do procedimento licitatório nº Tomada de Preços nº 2020.05.06.1/2020, em virtude de o edital do certame não exigir, como requisito de qualificação técnica, a obrigatoriedade de registro junto ao conselho impetrante. A licitação tem como objeto: Contratação de serviços técnicos especializados a serem prestados na assessoria ao Setor Pessoal, bem como no processamento da folha de pagamento, geração e transmissão de outros arquivos, GFIP, RAIS e DIRF, junto às Secretarias de Administração, Saúde, Educação e do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município de Barbalha/CE. […] 3. Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata retificação do edital referente à Tomada de Preços nº 2020.05.06.1/2020 a fim de fazer constar dele a exigência de que os licitantes, para fins de comprovação de qualificação técnica, devem apresentar registro junto ao CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ (CRA/CE)[…](TRF5 – 16ª VARA FEDERAL – CE, PROCESSO Nº: 0800613-51.2020.4.05.8102, Juiz Federal FABRICIO DE LIMA BORGES, julgado em:14/07/20)*.

12de novembro de 2019

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DE LIMINAR – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – DECISÃO CONFIRMADA.

By |12 de novembro de 2019|Jurisprudência, Licitações – Jurisprudências|

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DE LIMINAR – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – DECISÃO CONFIRMADA. 01.Não se revela ilegal a exigência, no Edital, de que as empresas comprovem o registro no CRA/DF e apresentem atestados de aptidão técnico-operacional registrados no mesmo CRA da região onde os serviços foram prestados e visados pelo CRA/DF. 02.A decisão da autoridade impetrada que considerou inabilitada a impetrante, em razão do descumprimento desses itens do Edital, afigura-se compatível com os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, razão pela qual não há como suspender os seus efeitos em medida liminar. 03.Recurso desprovido. Unânime.(TJDFT: 0014279-78.2007.8.07.0000 – 20070020142797AGI, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/03/2008). Trânsito em Julgado: 27/06/2008.