EMENTA: ADMINISTRATIVO.LICITAÇÃO. EDITAL. HABILITAÇÃO.QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO LICITANTE. EXIGÊNCIA LEGAL. REGISTRO OU INSCRIÇÃO NA ENTIDADE PROFISSIONAL COMPETENTE. RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO EDITAL. ATIVIDADE BÁSICA DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO OU ADMINISTRADOR. PREVISÃO LEGAL. EXPERIÊNCIA PRÉVIA NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES SIMILARES OU CONGÊNERES. AMPARO NO ART. 30, INCISOS I E II, DA LEI 8.666/93. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.ORDEM DENEGADA.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.LICITAÇÃO. EDITAL. HABILITAÇÃO.QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO LICITANTE. EXIGÊNCIA LEGAL. REGISTRO OU INSCRIÇÃO NA ENTIDADE PROFISSIONAL COMPETENTE. RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO EDITAL. ATIVIDADE BÁSICA DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO OU ADMINISTRADOR. PREVISÃO LEGAL. EXPERIÊNCIA PRÉVIA NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES SIMILARES OU CONGÊNERES. AMPARO NO ART. 30, INCISOS I E II, DA LEI 8.666/93. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.ORDEM DENEGADA. 1 – Trata-se de mandado de segurança no qual o licitante alega que a cláusula de exigência de qualificação técnica, especificamente item 6.3.1, alíneas “a”,“b” e “c” do Edital de Concorrência nº 002/2019 –SEAD seria desproporcional e ilegal. 2. No presente caso, não há que falar em desproporcionalidade e ilegalidade,uma vez que as exigências de qualificação técnica contidas no Edital de Concorrência nº 002/2019, encontram amparo legal no art. 30, incisos I e II, da Lei n. 8.666/93, bem como se apresenta razoável e proporcional, já que se trata de experiência relacionada ao objeto do edital. Da leitura da legislação regente, infere-se que o objeto do Edital nº 002/2019, enquadra-se entre as atividades que são desenvolvidas pelo Técnico de Administração ou Administrador, o que demonstra que a qualificação técnica exigida no item 6.3.1, alíneas “a”, “b” e “c” do Edital impugnado se adequa as determinações da lei quanto a necessidade do profissional, liberal ou não, empresa, entidade ou escritórios técnicos, que explorem, de qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, estarem inscritas, obrigatoriamente, no Conselho Regional de Administração, conforme dispõe o art. 15, da Lei nº 4.769. 3 – Não fere a igualdade entre os licitantes, tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei n. 8.666/93”. Precedentes do STJ. 4 – Outrossim, assiste razão ao Estado do Pará quando afirma que as atividades desenvolvidas pela empresa impetrante, CEBRASPE, se enquadram entre aquelas que exigem a inscrição da empresa no Conselho Regional de Administração, pois desempenha atividades básicas desenvolvidas por um Técnico em Administração, quando observado o disposto no art. 5º do seu Estatuto Social e art. 2º da Lei 4.769/1965, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 61.934/67 c/c art. 1º da Lei nº 6.839 (http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/128305/lei-6839-80)/80. 5- Com efeito, não restam dúvidas de que as atividades do impetrante se identificam na seara da administração, cabendo, assim, a exigência do registro junto ao respectivo conselho fiscalizador, haja vista que o planejamento, implantação, organização, seleção de pessoal, e métodos, inserem-se no rol de atividades disposto no artigo 2º da Lei nº 4.769 (http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127477/lei-4769-65)/65.3 5 – Mandamus a que se denega a segurança. À unanimidade (TJ-PA – Seção de Direito Público, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) – 0809756-08.2020.8.14.0301, Relatora Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Julgado em: 13/10/20). Transitado em Julgado em 11/11/2020.