MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. GESTÃO HOSPITALAR. REGULAR EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CRA.

LICITAÇÃO

Trata-se de Ação de Mandado de Segurança proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ – CRA/CE em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE TAUÁ/CE, objetivando a retificação do edital da Concorrência Pública n° 2703.01/2020 – CPSMT para fins de adequação do mesmo ao disposto na Lei 4.769/65. O conselho impetrante aduz que a concorrência pública do tipo menor preço supracitada possui como objeto a contratação da prestação de serviços para gestão hospitalar integral da Unidade de Pronto Atendimento – UPA do Município de Tauá/CE, unidade esta vinculada ao CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE TAUÁ/CE.

(…)

É o que importa relatar.

Mérito

O cerne da questão posta sob exame consiste em saber se a contratação pretendida por força da Concorrência Pública n° 2703.01/2020 – CPSMT abrangeria ou não atividades privativas de Técnico de Administração, o que, por via de consequência ensejaria a necessidade de prévia inscrição das empresas concorrentes junto ao conselho regional competente.
Nesse sentido, é de se ter em mente que as entidades competentes para a fiscalização do regular exercício profissional serão determinadas em razão da atividade básica desenvolvida pela empresa ou em virtude da natureza dos serviços eventualmente prestados a terceiros, conforme preconiza o art. 1° da Lei 6.839/80.

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Por seu turno, observa-se que o objeto principal da Concorrência Pública n° 2703.01/2020 – CPSMT seria a contratação de prestação de serviços para gestão hospitalar integral da Unidade de Pronto Atendimento UPA do Município de Tauá/CE (Id. 4058106.17815493 – pág. 01).
Verifica-se que o item “10.4” do documento de Id. 4058106.17815493 (pág. 10) elenca, dentre as obrigações da contratada, “Arcar, integralmente, com todas as despesas envolvidas com a Gestão Hospitalar Integral da Unidade de Pronto Atendimento – UPA 24Hs, que contemplar a administração de todo pessoal, materiais permanentes e de consumo e medicamentos, inclusive as despesas com água, energia, telefone e manutenção”.
Ademais, tem-se que a documentação apresentada pela própria autoridade coatora atesta de forma inequívoca a situação acima retratada, conforme se infere do documento de Id. 4058106.17913177 (pág. 04), o qual diz respeito ao plano de ações para a Unidade de Pronto Atendimento de Tauá/CE – UPA 24horas e segue anexo ao edital retificado da concorrência suprareferida.
Feitas tais exposições, resta claro que, ao contrário do veiculado no documento de Id. 4058106.17815503, o objeto da concorrência pública em tela não visa tão somente a contratação de uma empresa para prestação de serviços e atuação ligada estritamente às atividades da área da saúde, havendo expressa indicação de que as atividades de gerenciamento pretendidas possuem amplo caráter administrativo.
Outrossim, conclui-se que as obrigações englobadas no item “10.4” dos documentos de Id. 4058106.17815493 e Id. 4058106.17913181 (pág. 10) evidenciam que a empresa concorrente, acaso declarada vencedora, desempenhará atividades privativas de Técnico de Administração, tais como administração de material e financeira, nos termos da Lei 4.769/65.

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Face todo o exposto e tomando por base o entendimento jurisprudencial acima transcrito, vê-se que o ato praticado pela autoridade coatora se encontra em desacordo para com as exigências legais aplicáveis à espécie, posto que a Concorrência Pública n° 2703.01/2020 – CPSMT visa à contratação de empresa que, na prática, prestará serviços de gestão pública cujas obrigações englobam os custos integrais com a administração de pessoal, materiais permanentes e de consumo, revelando-se imperativa a exigência no edital do registro da empresa e dos atestados apresentados junto ao conselho profissional competente, para os fins do disposto no art. 30 da Lei 8.666/93.
Salienta-se que, como bem observou o Parquet, a comprovação da qualificação técnica deve abranger tanto o aspecto operacional como o profissional, de forma que a Administração Pública somente disporá de um mínimo de segurança acerca da idoneidade da contratada quando obtiver comprovação relacionada aos dois ângulos da qualificação em tela (Id. 4058106.18018465).
Registre-se que, consoante já exemplificado na decisão de Id. 4058106.17824352, o prosseguimento da concorrência pública em tela e posterior contratação em desconformidade com as exigências legais de habilitação técnica das empresas concorrentes poderá vir a gerar prejuízos à Administração Pública, ante a prejudicialidade acerca da aferição objetiva da qualificação técnica dos serviços contratados, fato este totalmente contrário aos ditames basilares que norteiam a lei de licitações.
Diante disto, estando devidamente demonstrado o direito líquido e certo requestado, conclui-se pela procedência da ação e concessão da segurança pretendida.

Dispositivo

Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente writ, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, conceder a segurança pretendida e determinar que a autoridade coatora deverá observe no curso da Concorrência Pública n° 2703.01/2020 – CPSMT a totalidade das exigências previstas nos incisos I, II e §1° do art. 30 da Lei 8.666/93, em especial quanto à inscrição das empresas concorrentes junto à entidade profissional competente, sendo certo que o certame em questão apenas pode ter seguimento acaso observado o que aqui se determina, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).

(…)

(TRF5 – 24ª Vara/SJCE, Processo: 0800059-07.2020.4.05.8106, JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA, Juiz Federal Titular, Data da Decisão: 22/04/2020).

Transitou em julgado em: 15/07/2020.