EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL. HABILITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO LICITANTE. EXIGÊNCIA LEGAL. REGISTRO OU INSCRIÇÃO NA ENTIDADE PROFISSIONAL COMPETENTE. RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO EDITAL. ATIVIDADE BÁSICA DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO OU ADMINISTRADOR. PREVISÃO LEGAL. EXPERIÊNCIA PRÉVIA NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES SIMILARES OU CONGÊNERES. AMPARO NO ART. 30, INCISOS I E II, DA LEI 8.666/93. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.ORDEM DENEGADA.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL. HABILITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO LICITANTE. EXIGÊNCIA LEGAL. REGISTRO OU INSCRIÇÃO NA ENTIDADE PROFISSIONAL COMPETENTE. RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO EDITAL. ATIVIDADE BÁSICA DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO OU ADMINISTRADOR. PREVISÃO LEGAL. EXPERIÊNCIA PRÉVIA NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES SIMILARES OU CONGÊNERES. AMPARO NO ART. 30, INCISOS I E II, DA LEI 8.666/93. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.ORDEM DENEGADA.
1 – Trata-se de mandado de segurança no qual o licitante postula que a cláusula de exigência de qualificação técnica, especificamente item 6.3.1, alíneas “a”, “b” e “c” do Edital de Concorrência nº 001/2019 seja retificado, delas expurgando a obrigatoriedade de averbação no Conselho Regional de Administração – CRA, dos atestados de capacidade técnica profissional e de capacidade técnica operacional da impetrante, reconhecendo-se a inadmissibilidade da inscrição da Impetrante no CRA, por ser exigência desproporcional e ilegal.
2. Não há falar em desproporcionalidade e ilegalidade, uma vez que as exigências do edital encontram amparo legal no art. 30, incisos I e II, da Lei n. 8.666/93, bem como se apresentam razoáveis, já que se trata de experiência relacionada ao objeto do Edital impugnado. Da leitura da legislação pertinente,
infere-se que o objeto do Edital nº 001/2019, enquadra-se entre as atividades desenvolvidas por um Técnico em Administração ou Administrador, o que demonstra que as exigências de qualificação técnica contidas no item 6.3.1, alíneas “a”, “b” e “c” do Edital impugnado se adequam as determinações da lei
quanto a necessidade da empresa, entidade ou escritórios técnicos, que explorem, de qualquer forma, atividades do Administrador, estarem inscritas, obrigatoriamente, no Conselho Regional de Administração, conforme dispõe o art. 15, da Lei nº 4.769.
3 – Da mesma forma, não fere a igualdade entre os licitantes, tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente àexperiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei n. 8.666/93” Precedente do STJ.
4 – Outrossim, assiste razão ao Estado do Pará quando afirma que as atividades desenvolvidas pela empresa impetrante, CEBRASPE, se enquadram entre aquelas que exigem a inscrição da empresa no Conselho Regional de Administração, pois desempenha atividades básicas desempenhadas por Administrador (Técnico de Administração), como se observa no art. 5º do seu Estatuto Social.
5- Com efeito, não restam dúvidas de que as atividades do impetrante se identificam na seara da administração, cabendo, assim, a exigência do registro junto ao respectivo conselho fiscalizador, haja vista que o planejamento, implantação, organização, seleção de pessoal, e métodos, inserem-se no rol
de atividades dispostas no artigo 2º da Lei nº 4.769 http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127477/lei-4769-65)/65.
5 – Mandamus a que se denega a segurança. À unanimidade.(TJ-PA – Seção de Direito Público, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) – 0809750-98.2020.8.14.0301, Relatora Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, julgado em: 08/10/20).

Transitado em Julgado em 11/11/2020.