CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPRESA DE “FACTORING” E FOMENTO MERCANTIL. REGISTRO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. DESNECESSIDADE.

CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPRESA DE “FACTORING” E FOMENTO MERCANTIL. REGISTRO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. DESNECESSIDADE.
I – As empresas de factoring não estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Economia, porque não se ocupam “das questões atinentes à economia nacional e às economias regionais, ou a quaisquer de seus setores específicos, e dos meios de orientá-las ou resolvê-las através das políticas monetária, fiscal, comercial e social”, nem se envolvem em matéria de economia profissional, sob aspectos de organização e racionalização do trabalho (art. 2º do Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952).
II – Pela atividade básica da Apelante, é legitima a sua inscrição no Conselho Regional de Administração.
III – Precedente deste Tribunal: AC nº 108.428/96, relatora Juíza ELIANA CALMON.
IV – Apelação provida.(TRF1- AC 0073314-82.1998.4.01.0000, Relator: JUIZ MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.) , Julgado em: 08/08/2002).

TRANSITOU EM JULGADO EM 24/09/2002.