ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FACTORING. ATIVIDADE SUJEITA A REGISTRO.
1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as empresas que têm como objeto a exploração do factoring estão sujeitas à inscrição no respectivo Conselho Regional de Administração. 2. Recurso Especial provido verificar REsp nº 1013310 / RJ (2007/0295151-7) 9/04/200914:32 Acórdão transitado em julgado ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. EMPRESA DE FACTORING. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. O Tribunal de origem dissentiu da jurisprudência pacífica da Segunda Turma desta Corte, que possui entendimento no sentido de que as empresas que têm como objeto a exploração do factoring estão sujeitas à inscrição no respectivo Conselho Regional de Administração, tendo em vista que, invariavelmente, as empresas que trabalham com essa atividade – espécie de mecanismo de fomento mercantil que possibilita a venda de créditos gerados por vendas a prazo -, desenvolvem atividades que demandam conhecimento técnico específico da área da Administração. (Precedente: REsp 1.013.310/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10.3.2009, DJe 24.3.2009.) 2. Não é o caso de aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, uma vez que o Tribunal a quo, apesar de deixar de aplicar a jurisprudência pacífica desta Corte, qual seja, que “empresa de factoring tem que ter inscrição no Conselho Regional de Administração”, concluiu que sua atividade consistiria em atividade privativa de fomento mercantil. 3. Quanto à demonstração da divergência jurisprudencial, verifica-se que foi ela executada satisfatoriamente. Demais disso, há suficiente comprovação do dissídio jurisprudencial no corpo das razões recursais, cuja admissibilidade segue corroborada por se tratar de dissídio notório. Processo originário 0001677-90.2009.4.02.5001, AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.537 – ES (2012/0109456-1), Relator: MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Julgado em: 02/10/12).
Transitado em julgado.