SENTENÇA. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA-PE. ANUIDADES. REGISTRO ATIVO. EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DO REGISTRO. REQUERIMENTO FORMAL. COBRANÇA LEGÍTIMA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDOS REMANESCENTES IMPROCEDENTES.

SENTENÇA

NAYARA SAMILLA FERNANDES DE NORONHA, parte sem advogado, ajuíza a presente ação contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PERNAMBUCO – CRA-PE postulando a declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais.

Narra ter se registrado no CRA-PE por ocasião da conclusão do curso, mas que nunca exerceu a atividade privativa de administradora, tendo atuado em funções diversas ao longo de sua vida profissional.

Afirma que o CRA-PE efetuou cobranças de anuidades entre 2014 e 2023 e negativou seu nome, pelo valor de R$ 6.056,18 (vencimento 17/07/2023), fato que causou o indeferimento de financiamento imobiliário requerido pelo cônjuge Emmanuel Thiago de Araujo Almeida junto à Caixa Econômica Federal.

Informa que as tentativas de solução extrajudicial por WhatsApp foram infrutíferas, conforme conversas juntadas (ID 578318617), nas quais o CRA-PE condicionou o cancelamento do registro e a retirada da negativação ao pagamento integral do débito.

Informa que, sob o que denomina “coação” da negativação, realizou os seguintes pagamentos da anuidade de 2014, 2022 e 2023 e taxa de cancelamento de registro, em 26/10/2023.

O pedido formal de cancelamento de registro foi protocolado em outubro/2023, com pendências concluídas em 30/11/2023, nos termos da comunicação do CRA-PE.

Diante do ocorrido, busca a declaração de inexistência dos débitos de anuidade de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, totalizando R$ 7.239,86, exclusão da negativação, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente referentes às anuidades de 2014, 2022 e 2023 e à taxa de cancelamento, totalizando R$ 3.051,92 e compensação por danos morais de R$ 17.000,00.

O CRA-PE apresentou (Id 591602322), na qual arguiu, em preliminar, falta de interesse de agir quanto aos débitos das anuidades de 2016 e 2017 (sem cobrança ativa) e de 2018 (prescrição já reconhecida administrativamente). Arguiu, ainda, prescrição quinquenal referente ao pedido de restituição da anuidade de 2014.

No mérito, sustentou a regularidade da inscrição no conselho e afirmou que afirmou que os pagamentos de 2022/2023 e a taxa de cancelamento constituíam adimplemento de obrigação legalmente devida, não configurando coação ilegítima. Negou o cabimento de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito. Informou que o débito atual exigível se refere tão somente às anuidades de 2019, 2020 e 2021, totalizando R$ 3.005,94, conforme posição de dívida atualizada em 01/07/2026 (Id 591602324).

A parte autora intimada dos termos da contestação, afirmou que não tem mais interesse em prosseguir com os pedidos relativos às anuidades de 2016, 2017 e 2018 (pelos fundamentos aduzidos pelo réu) e 2014 (por livre manifestação de vontade), mantendo integralmente os demais pedidos quanto às anuidades de 2019, 2020 e 2021, à negativação e à indenização por danos morais (Id 597273386).

É o relatório, no essencial.

Decido.

Tem-se hipótese de perda superveniente do interesse processual com relação ao pedido de anulação dos débitos das anuidades de 2016, 2017 e 2018 e pedido de restituição em dobro da anuidade de 2014, cabendo a extinção do feito sem resolução do mérito nesse particular, ex vi inciso VI, art 485, CPC.

Superadas as questões processuais acima, remanesce como objeto de análise o pedido de declaração de inexistência das anuidades de 2019 a 2023, indenização por danos materiais e compensação por danos morais.

A controvérsia central reside em saber se o fato gerador da anuidade devida ao conselho de fiscalização profissional prescinde do efetivo exercício das atividades privativas da respectiva profissão, limitando-se à existência da inscrição (registro) no órgão.

A questão encontra solução expressa no art. 5º da Lei nº 12.514/2011, que assim dispõe:

“Os Conselhos podem cobrar anuidade somente dos inscritos que se enquadrem como pessoas físicas ou jurídicas que efetivamente exercem as atividades profissionais sujeitas à fiscalização.”

Em complemento, o art. 4º do mesmo diploma deixa claro que o profissional inscrito é devedor da anuidade enquanto mantiver o registro ativo. O cancelamento do registro, único ato que extingue a obrigação para o futuro, está sujeito a requerimento formal do interessado perante o conselho.

Com efeito, o STJ fixou entendimento no sentido de que a anuidade devida aos conselhos de fiscalização profissional tem natureza de contribuição de interesse de categoria profissional (art. 149 da Constituição Federal), e que o fato gerador se aperfeiçoa com a inscrição do profissional nos quadros do respectivo conselho, independentemente do efetivo exercício da profissão. Precedentes do TRF-3ª Região, citados na contestação, acompanham essa orientação.

No caso dos autos, é incontroverso que a autora possuía registro ativo no CRA-PE (nº 11931-RP) durante todo o período correspondente às anuidades de 2019 a 2023. O requerimento de cancelamento do registro somente foi protocolado administrativamente em outubro de 2023 (Id 578318613), tendo as pendências sido concluídas em 30/11/2023. Isso significa que, nos exercícios de 2019 a 2023, a inscrição da autora encontrava-se em plena vigência, sendo ela, por força de lei, devedora das respectivas anuidades.

O argumento de que a autora nunca exerceu a profissão de administradora não é suficiente para afastar a obrigação tributária, uma vez que a própria autora manteve voluntariamente sua inscrição no CRA-PE por todos esses anos sem requerer o cancelamento, circunstância que, na forma da lei e do entendimento jurisprudencial dominante, gera a obrigação de recolhimento das anuidades.

O fato de ter exercido atividades em funções diversas à de administradora, como recepcionista, gerente de relacionamento ou MEI, por si só, não afasta a obrigação tributária, pois o critério legal eleito pelo legislador para o fato gerador é objetivo: a manutenção do registro. A opção de se desligar do conselho é de iniciativa exclusiva do profissional inscrito, mediante o requerimento formal de cancelamento.

Não há, portanto, ilegalidade na cobrança das anuidades de 2019 a 2023.

E, em consequência da regularidade da cobrança e ausência de comprovação da coação, improcede o pedido de restituição, em dobro, dos valores quitados das anuidades de 2022 e 2023, bom como de compensação por danos morais diante da ausência de fato ilícito da ré.

Quanto à taxa de cancelamento do registro (R$ 192,76), registrada no sistema do CRA-PE como paga em outubro de 2023 (Id 578318616), trata-se de emolumento administrativo inerente ao procedimento de cancelamento voluntariamente requerido pela autora, inexistindo fundamento para sua restituição.

Rejeita-se, portanto, o pedido de repetição em dobro dos valores pagos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido anulação dos débitos das anuidades de 2016, 2017 e 2018 e pedido de restituição em dobro da anuidade de 2014.

2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

(…)



(TRF3 – 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André, Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 5001665-94.2026.4.03.6317, Juíza Federal Substituta KARINA LIZIE HOLLER, Julgado em: 12/08/2026).