EMPRESA. ATIVIDADE PRINCIPAL DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA É UMA HOLDING FAMILIAR PARA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. NECESSIDADE DO REGISTRO. MANUTENÇÃO DO AUTO INFRACIONAL.

DECISÃO


Vistos.


Trata-se de Recurso Especial interposto por JP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 214/215e):
EMPRESA. ATIVIDADE PRINCIPAL DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA É UMA HOLDING FAMILIAR PARA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. NECESSIDADE DO REGISTRO. MANUTENÇÃO DO AUTO INFRACIONAL.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pleito de declaração de nulidade e extinção de auto de infração e, consequentemente da multa fixada no valor de R$4.355,02, bem como de reconhecimento de inexigibilidade do registro da autora no CRA-AL.
2. O art. 1º da Lei 6.839/80 estabelece que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Conforme a jurisprudência do STJ, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa ( REsp 1732718/SP, Rel. Ministro Herman). Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018
3. Por sua vez, a Lei 4.769/1965 (art. 2º, e ) estabelece que a atividade profissional de Técnico de a b Administração [Administrador] será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária,
direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos. Também o Decreto 61.934/1967 (art. 3º, e ) a b estabelece que a atividade profissional do Técnico em Administração [Administrador] compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira,
relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos.
4. No caso dos autos, no CNPJ da apelante consta gestão e administração da propriedade imobiliária como sua atividade econômica principal, sendo listadas como atividades secundárias: incorporação de empreendimentos imobiliários; outras sociedades de participação, exceto holdings; aluguel de
imóveis . Por sua vez, o seu contrato social próprios; corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis dispõe que a empresa tem por objeto: A) gestão e administração da propriedade imobiliária; B) locação, arrendamento, parceria e compra e venda de imóveis próprios e de terceiros; C) corretagem na compra, venda e avaliação de imóveis; D) incorporação de empreendimentos imobiliários; e E) a participação em outras sociedades
5. A recorrente alega ser uma holding familiar, apenas gerenciando empresas e bens próprios com o auxílio de seu jurídico e de sua contabilidade, sem necessidade de administrador e/ou técnico em administração, não explorando efetivamente qualquer atividade especializada dessas categorias. No entanto, consoante observado pelo Juízo singular ao negar a tutela de urgência, e ressaltado por esta relatoria ao manter o indeferimento em sede de agravo de instrumento, embora haja entendimento jurisprudencial no sentido de que a administração de bens próprios não configura nenhuma das situações previstas no art. 2º da Lei 4.769/1965, o contrato social da empresa menciona atividades relacionadas a imóveis próprios, mas estende a possibilidade para imóveis de terceiros (item B), além de não fazer distinção entre imóveis próprios e de terceiros nos itens A, C e D. Além disso, consta expressamente nas atividades secundárias da empresa listadas no seu outras sociedades de participação, exceto holdings CNPJ, não restando, pois, comprovado que a recorrente seria uma holding familiar, como alegado.
6. Do mesmo modo, como observado na sentença, também não restou demonstrado que a atividade , pois não comprovada sua inscrição no preponderante da empresa demandante é de natureza imobiliária
CRECI/AL.
7. Por outro lado, registrada no CNPJ a como sua gestão e da propriedade imobiliária administração atividade principal, forçoso reconhecer que a atividade básica da apelante está relacionada com as atividades típicas do administrador e/ou do técnico em administração, nos termos do art. 2º da Lei 4.769/65. Assim, afigura-se razoável a compreensão do Juízos sentenciante, segundo o qual, não restando comprovado que a autora a de holding familiar nem demonstrado que a atividade preponderante . da empresa demandante é de natureza imobiliária, a improcedência do
pedido é medida que se impõe
8. Apelação improvida. Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa (honorários recursais).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 251/256e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 1.022, I, do Código de Processo Civil – o acordão seria
contraditório tendo em vista que, ao contrário da conclusão do tribunal no sentido de que a atividade básica da empresa estaria relacionada com as atividades típicas de administrador, o registro no CRA só seria obrigatório para aquele que explora atividade de administração de bens de forma profissional e técnica.
i.
Aduz, ainda, que “para o cerne da questão é desimportante se os imóveis locados/administrados são próprios ou de terceiros, porque explorar atividade de natureza imobiliária não é privativa de profissional da administração, sendo desnecessário o registro no CRA” (fl. 274e) ; e
ii.
Arts. 2, 15 da Lei n. 4.769/1965 – não seria necessário o registro no conselho de classe porquanto a atividade básica da empresa seria de natureza imobiliária e participação em outras sociedades, sem, no entanto, explorar a gestão ou administração de forma técnica.
iii.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 291e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 305/311e. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do estatuto processual, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de
competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
Na origem, JP Empreendimentos e Participações ajuizou ação ordinária, objetivando a desconstituição de multa aplicada pela ausência de registro no Conselho Regional de Administração do Estado de Alagoas.
O juízo sentenciante julgou improcedente a ação (fls. 161/165e). Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem assim enfrentou a controvérsia (fls. 253e): A despeito dos argumentos da embargante, não se vislumbra obscuridade no julgado. Com efeito, sendo a a atividade principal da empresa, e mencionando o gestão e administração da propriedade imobiliária seu contrato social atividades relacionadas a imóveis próprios e de terceiros, mas não estando ela inscrita no CRECI, a Turma entendeu que a atividade básica da embargante estava inserida entre as relacionadas na Lei 4.769/1965 e no Decreto 61.934/1967, que elencam, como atividades
típicas de técnico de administração/administrador, por exemplo, a administração financeira e a administração mercadológica – nesse caso especifico, dos imóveis gerenciados pela embargante. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAV INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES
I – Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
II – Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III – Conforme entendimento pacífico desta Corte: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV – O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado Concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.”
V – Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.
VI – A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro

Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VII – Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).
E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).

De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, é imprescindível o prequestionamento de todas as questões trazidas ao STJ para permitir a abertura da instância especial. Assim, este Tribunal Superior apenas poderá considerar prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela.
Nessa linha:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILI DADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal
(“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), na espéci 
IV. Na forma da jurisprudência, “a admissão de prequestionamento fict 
(art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).
(…)
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 – destaques meus).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. – LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS – HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO – CABIMENTO – PRESCRIÇÃO DO DIREITO – NÃO OCORRÊNCIA.
(…)
04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
(…)
06. Recurso especial não provido. (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 – destaques meus).
Ademais, constatada apenas a discordância da recorrente com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Por sua vez, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que as atividades básicas da empresa estariam relacionadas àquelas típicas de administrador, sujeitando-se à fiscalização e sustentando a legalidade da multa aplicada, nos seguintes termos (fls. 212/213e):
O art. 1º da Lei 6.839/80 estabelece que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados,
serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Conforme a jurisprudência do STJ, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério  legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa ( REsp 1732718/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,). Segunda Turma, DJe 23/11/2018 Por sua vez, a Lei 4.769/1965 (art. 2º, e ) estabelece que a atividade profissional de Técnico de a b Administração [Administrador] será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos
trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos. Também o Decreto 61.934/1967 (art. 3º, e ) a b estabelece que a atividade profissional do Técnico em Administração [Administrador] compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos. No caso dos autos, no CNPJ da apelante consta como gestão e administração da propriedade imobiliária sua atividade econômica principal, sendo listadas como atividades secundárias: incorporação de empreendimentos imobiliários; outras sociedades de participação, exceto holdings; aluguel de imóveis . Por sua vez, o seu contrato social próprios; corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis dispõe que a empresa tem por objeto: A) gestão e administração da propriedade imobiliária; B) locação, arrendamento, parceria e compra e venda de imóveis próprios e de terceiros; C) corretagem na compra, venda e avaliação de imóveis; D) incorporação de empreendimentos imobiliários; e E) a participação em outras sociedades. A recorrente alega ser uma holding familiar, apenas gerenciando empresas e bens próprios com o auxílio de seu jurídico e de sua
contabilidade, sem necessidade de administrador e/ou técnico em administração, não explorando efetivamente qualquer atividade especializada dessas categorias. No entanto, consoante observado pelo Juízo singular ao negar a tutela de urgência, e ressaltado por esta relatoria ao manter o indeferimento em sede de agravo de instrumento, embora haja entendimento jurisprudencial no sentido de que a administração de bens próprios não configura nenhuma das situações previstas no art. 2º da Lei 4.769/1965, o contrato social da empresa menciona atividades relacionadas a imóveis próprios, mas estende a possibilidade para imóveis de terceiros (item B), além de não fazer distinção entre imóveis próprios e de terceiros nos itens A, C e D. Além disso, consta expressamente outras sociedades de nas atividades secundárias da empresa listadas no seu CNPJ, não restando, participação, exceto holdings pois, comprovado que a recorrente seria uma holding familiar, como alegado. Do mesmo modo, como observado na sentença, também não restou demonstrado que a atividade pois não comprovada sua inscrição no preponderante da empresa demandante é de natureza imobiliária CRECI/AL. Por outro lado, registrada no CNPJ a gestão e administração da propriedade imobiliária como sua atividade principal, forçoso reconhecer Que a atividade básica da apelante está relacionada com as atividades
típicas do administrador e/ou do técnico em administração, nos termos do art. 2º da Lei 4.769/65. Assim, afigura-se razoável a compreensão do
Juízo sentenciante, segundo o qual, não restando comprovado que a autora se trata de holding familiar nem demonstrado que a atividade preponderante da empresa demandante é de natureza imobiliária, a improcedência do pedido é medida que se impõe In casu, rever tal entendimento,  om o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1° DA LEI N. 6.839/1980. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração n as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.
2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que “o objetivo preponderante da referida sociedade demonstra configurar atividade privativa de profissional da administração, o que impõe o reconhecimento de que existe obrigatoriedade de registro da Apelante junto ao respectivo Conselho” (fl. 356) 
3. Tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos Autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, parasanar omissão.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.603.766/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. HOLDING. REGISTRO. REEXAME DO  C CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, “no caso vertente, a apelada possui como atividade central, conforme cláusula 3ª de seu contrato social acostado às fls. 191/200 dos autos, “… a participação em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, como cotista, acionista ou sócia.”
(fl. 194), atividade esta que não guarda relação com as definidas na Lei nº
4.769/65. Com efeito, o fato de uma empresa ser ou não uma holding não é determinante para fins de registro junto ao Conselho Regional de
Administração. Tal excepcionalidade, destarte, afigura-se prescindível ao deslinde da presente controvérsia, centrada que está na verificação da atividade básica desenvolvida. Como não se encontra a empresa constituída para promover a prestação de serviços técnicos de administração a terceiros, mas à ‘participação no capital de outras empresas’, não há que se cogitar de sua sujeição à fiscalização operada pelo CRA/RJ” (fls. 265-269, e-STJ). Portanto, a alteração dessas premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedente: REsp 1.214.581/RJ, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 3.2.2011.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp n. 1.703.956/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)


[…]
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

[…] (STJ- RECURSO ESPECIAL Nº 2123971 – AL (2024/0041005-4), MINISTRA  RELATORA REGINA HELENA COSTA, JULGADO EM  13 de março de 2024.)