TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS ANUIDADES NASCE COM O REGISTRO VOLUNTÁRIO. IMPRESCINDÍVEL PARA A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO A COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.

 

DECISÃO/MANDADO

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JULIANA DE FATIMA MORAES ROSA, em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, pretendendo tutela de urgência para determinar a retirada da negativação do nome da autora junto aos órgãos SCPC e SERASA, bem como suspensão de protesto indevido até definitiva decisão judicial.

Segundo narra a inicial, a autora pretende discutir a cobrança de taxa de anuidade de inscrição junto ao Conselho réu, referente aos últimos cinco anos, havendo manifesta ilegalidade na sua exigência, uma vez que se trataria de inscrição indevida, por manifestamente incompatível com as atividades que a requerente exerce há mais de 10 (dez) anos.

Aduz que a requerente ingressou na faculdade de administração, e era necessário/obrigatório para referido curso que os alunos se inscrevessem no CRA – Conselho Regional de Administração, tendo a autora feito a inscrição; afirmando, no entanto, que a inscrição teria validade apenas para ano letivo de 2012.

Assevera que, todavia, o réu tem realizado a cobrança de todos os anos desde a filiação da autora até o presente momento, mesmo a requerente tendo avisado por mais de uma vez que não teria interesse de manter-se afiliada por não exercer a função, sendo realizado protesto e negativação de seu nome sob alegação de inadimplemento.

 Aduz que a autora nunca exerceu a função correspondente, conforme pode ser comprovado em sua CTPS, e como foi mencionado em notificação extrajudicial; logo, entende que não há a prestação de serviços próprios da profissão de Administrador, não havendo razão para sua sujeição ao Conselho Regional de Administração.

 Ao final requereu a total procedência da pretensão para declarar a nulidade da multa aplicada e anuidades cobradas, e consequente declaração de não obrigatoriedade de registro junto ao Conselho; a inexigibilidade de todo e qualquer débito em relação ao Conselho Regional de Administração; e a condenação da ré a indenizar a Autora, a título de danos morais, no importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

É o relatório. Decido.

 Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, tendo em vista a juntada aos autos da declaração de hipossuficiência (ID n° 246181339), não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Anote-se.

Por oportuno, considerando que a pretensão da autora é de anulação de anuidades cobradas, no importe de R$ 3.144,77 (ID nº 246181873), pretendendo a condenação de danos morais no montante de R$ 10.000,00, e também a declaração de inexigibilidade de inscrição junto ao Conselho réu, com fulcro no § 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil (“o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor”), fixo o valor da causa em R$ 14.144,77 (quatorze mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), correspondente à somatória das três pretensões requeridas. Anote-se.

Embora o valor acima fixado à causa seja inferior a sessenta salários mínimos, a pretensão deduzida nesta ação diz respeito à anulação de ato administrativo federal que não abrange matéria previdenciária e não corresponde a lançamento fiscal; pelo que este Juiz se dá por competente para processar e julgar o feito, de acordo com o disposto no artigo 3º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001.

Passa-se à análise do pedido de tutela provisória de urgência.

O Código de Processo Civil de 2015 autoriza a concessão da tutela provisória de urgência desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. Ausente um desses requisitos, não se mostra viável a concessão da tutela provisória pretendida.

No presente caso, não vislumbro a viabilidade processual a justificar a concessão da medida requerida na petição inicial.

A autora não fez acompanhar com a inicial documentos bastantes à demonstração do porquê da cobrança das dívidas. Aliás, sequer é possível se saber a que título está se cobrando a quantia de R$ 3.144,77.

Ainda que se tratem de anuidades, impende esclarecer, nesse ponto, que a obrigação de pagamento para o respectivo conselho fiscalizador não se mostra condicionada ao efetivo exercício das atividades pela pessoa física, tornando imprescindível, para a extinção da referida obrigação, a comprovação da formalização do pedido de cancelamento da inscrição.

Por conseguinte, com o registro voluntário, nasce a obrigação de pagar as anuidades, sendo que a autora não comprovou ter formalizado o requerimento do cancelamento de sua inscrição junto ao CRA, anteriormente ao fim dos exercícios que lhe estão sendo cobrados.

Portanto, em princípio, ao ato guerreado não faltam, a meu ver, os atributos de veracidade (quanto aos fatos que originaram a sua edição) e legalidade. Evidentemente, tais atos podem ser contrastados perante o Poder Judiciário, mas para a concessão de tutela antecipatória são necessárias provas robustas de ausência de legalidade e de veracidade, sendo que este juízo, analisando os documentos que instruem a petição inicial, não antevê a inequívoca prova de que a autora preenche os requisitos exigidos para obstar a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

 Assim, tenho que a pretensão deduzida exige, para sua correta solução, dilação probatória, o que impede a concessão de tutela de urgência objetivada neste momento processual. Até porque entendo ser imprescindível a oitiva da parte ré para que se verifique as razões que levaram à cobrança da dívida objurgada.

D I S P O S I T I V O

Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.

[…]. (TRF3 – 1ª Vara Federal de Sorocaba, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001761-90.2022.4.03.6110, juiz federal substituto MARCOS ALVES TAVARES, julgado em: 21/03/22)