TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DE REGISTRO. NÃO DEMONSTRADO A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. COBRANÇA DE ANUIDADES DEVIDA. NÃO RECONHECIDO ILEGALIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

DECISÃO


Trata-se de ação em que a empresa SEM LIMITES COMERCIO E SERVIÇO LTDA-EPP requer sua desfiliação do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL.
Requer tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Decido.
A tutela antecipada poderá ser concedida se demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300, do CPC; ou poderá ser concedida tutela de evidência, nas hipóteses do artigo 311, do CPC.
Analisando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em sede de cognição sumária, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, os documentos apresentados pela parte requerente são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito reclamado, pois o ato atacado se funda em questões de fato e de direito que exigem aprofundada análise.
Além do mais, o crédito tributário possui presunção de veracidade e legitimidade sendo imprescindível a instrução do processo para aferição dos fatos, após regular contraditório e exercício da ampla defesa, para verificação segura dos requisitos legais da tutela antecipada.
Só por esse aspecto já se verifica a inviabilidade do pedido antecipatório.
Por outro lado, quanto à tutela provisória de evidência, não se vislumbra as hipóteses do art. 311, II e III, do CPC, o que inviabiliza a análise liminar sem a oitiva da parte contrária neste momento processual (parágrafo único do art. 311 CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.

[…]. (TRF3 – 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008004-68.2022.4.03.6201, juiz federal CLORISVALDO RODRIGUES DOS SANTOS, julgado em: 28/02/2023)