SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GPA LOJA 08 COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MATO GROSSO – CRA/MT visando à declaração de inexigibilidade de registro no conselho profissional de administração. A impetrante alega, em síntese, que desenvolve comércio varejista de aparelhos celulares e que o CRA-MT tem exigido indevidamente o registro no Conselho e o consequente pagamento das anuidades.
A análise do pedido liminar foi postergada (ID 1869518662).
O Conselho Regional de Administração de Mato Grosso – CRA/MT apresentou contestação na qual defendeu a legitimidade do ato administrativo impugnado.
A autoridade impetrada deixou de apresentar informações.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança (ID 1931002181).
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Consoante estabelece o art. 1º da Lei nº 6.839/80, “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
A Lei n.º 4.769/1965, a qual dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, delimita em seu art. 2º as atividades exercidas pelo referido profissional, in verbis:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
c) VETADO.
Já o art. 15 da Lei n.º 4.769/1965 estabelece que serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Técnico de Administração dispostas na lei.
Assim, para que seja obrigatória a inscrição da autora perante o Conselho Regional de Administração, faz-se necessário que o seu objeto social esteja relacionado a uma das atividades privativas de Administrador indicadas na lei de regência.
No caso em análise, o contrato social da requerente acostado no ID 1829214669 indica que foi registrada a alteração contratual n. 5 em 10/02/2023, de modo que a cláusula terceira deixou de constar como objeto qualquer atividade privativa de Administrador.
Ocorre que a autuação se deu em 19/05/2022, antes portanto da alteração contratual. Àquela época a impetrante tinha como objeto as seguintes atividades, conforme se verifica no contrato ID 1829214674 – pág. 04:
8599-6/04 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 4751-2/01 – Comercio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
4752-1/00 – Comercio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
4753-9/00 – Comercio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
4759-8/99 – Comercio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente
4763-6/01 – Comercio varejista de brinquedos e artigos recreativos
4783-1/02 – Comercio varejista de artigos de relojoaria
8211-3/00 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 9511-8/00 – Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos
9512-6/00 – Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação
Da análise da referida relação, verifica-se que o treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e o serviço de escritório e de apoio administrativo, são atividades que se amoldam à disposição legal, de modo que não há qualquer ilegalidade no ato impugnado.
A alteração posterior do objeto social da empresa não torna legítima a falta de registro profissional de forma retroativa.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigos 14 da Lei n.° 12.016/09 e 487, inc. I, do CPC.
[…]
(TRF1- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120), Nº 1005287-11.2023.4.01.3603, Juiz Federal ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS, sentença promulgada em 12/12/2023)