SENTENÇA
TETI A TETI CONSULTORIA LTDA impetrou o presente mandado de segurança, apontando o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL, no polo passivo.
Alegou, em síntese, ser empresa especializada em consultoria e assessoria empresarial com forte componente técnico-ambiental, tendo sido indevidamente notificada pela impetrada, através do Ofício nº 149/2025/CRA-MS/FISCALIZAÇÃO E REGISTRO e Intimação nº 20250137, referente ao processo de fiscalização nº 20250116, exigindo a regularização de seu registro cadastral perante o CRA-MS, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 5.668,36. A exigência está fundamentada supostamente na Resolução Normativa nº 655/24, do Conselho Federal de Administração – CFA, alegando que a Impetrante desenvolve atividades típicas de administração, nos termos do art. 2º, ‘b’ e 15 da Lei nº 4.769/65, especificamente “Administração Financeira”, “Administração Mercadológica”, “Administração da Produção”, “Organização e Métodos” e “Administração e Seleção de Pessoal”. Ocorre que tal alegação está completamente equivocada e desprovida de fundamento técnico-jurídico. Assim, apresentou tempestiva defesa prévia, demonstrando cabalmente que sua atividade básica não se enquadra nas disposições da Lei nº 4.769/65, sendo empresa de consultoria técnica especializada, com forte componente ambiental e tecnológico. Não obstante a consistência dos argumentos apresentados, o Plenário do Conselho, em reunião ordinária de nº 481 realizada em 17 de abril de 2025, julgou procedente a infração, concedendo prazo de 10 dias para quitação da multa e regularização da inscrição, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Requereu liminar visando à anulação do auto de infração.
Deferi o pedido de gratuidade da justiça e indeferi o pedido de liminar. No mesmo ato determinei a notificação da autoridade e a abertura de vista ao MPF.
O Ministério Público Federal absteve-se de manifestar sobre o seu mérito e requereu o prosseguimento do feito.
O CRA, na pessoa do seu Presidente, prestou as informações. Alegou que a parte impetrante não apresentou prova pré-constituída. No mérito, ressaltou o Poder de Polícia conferida aos Conselhos. Nessa linha reputa necessário o registro relativamente a atos privativos da administração. Considera que a impetrante exerce atividades ligadas a Administração, como CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA. A obrigatoriedade de um Responsável Técnico, nesse contexto, é plenamente justificada, uma vez que a administração de propriedades imobiliárias exige conhecimentos técnicos específicos que são próprios da profissão de Administrador. Aduz que se uma pessoa jurídica se dispõe a prestar serviços afetos a Administração, sejam eles, em áreas da Administração Financeira, Gestão de Pessoal, Administração de Produção, Marketing, Gestão ou organização e métodos de trabalhos, logo, ela presta serviços de Administração.
É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar arguida pela autoridade, porquanto a impetrante apresentou prova do fato alegado, o que, aliás, é incontroverso, comprovado em processo administrativo com a participação de ambos, culminando com a imposição de sanção à parte impetrante.
No mais, como o admite a impetrante o registro da empresa nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das profissões se dá em razão da atividade básica, e não a prática de atividades que possam se constituir em atividade-meio para consecução da atividade-fim.
É o caso da impetrante, cuja denominação é TETI A TETI CONSULTORIA LTDA, conforme contrato social, indicando que exerce a prestação de diversos privativos:

Nessa linha, apresentou contratos firmados com terceiros, tendo como objeto a prática consultoria e de gestão (id´s 371923274, 371923275, e 371923276), atividades que se enquadram no art. 2º, da Lei nº 4.769/65.
Assim, embora alegue possuir direito líquido e certo, verifica-se que os documentos anexados não demonstram a irregularidade ou nulidade da autuação imposta.
Diante do exposto, denego a segurança.
(…)
(TRF3- 4ª Vara Federal de Campo Grande, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006189-52.2025.4.03.6000, Juiz Federal PEDRO PEREIRA DOS SANTOS, julgado em: 23/01/2026)
