SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FORMADO EM ADMINISTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PODER DE POLÍCIA FISCALIZATÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA.

SENTENÇA

Trata-se de mandado de segurança impetrado por N.C.G.E.L. contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Administração do Espírito S. (CRA/ES), em que requer a concessão da segurança para declarar que a impetrante não exerce atividade sujeita à fiscalização do CRA/ES, afastando a obrigatoriedade de registro perante o conselho profissional, bem como o arquivamento do Processo de Fiscalização nº 0113/2026.

A impetrante relata ter recebido, em 24/03/2026, intimação do CRA/ES para proceder ao registro profissional, sob pena de multa. Aduz que apresentou defesa administrativa em 27/03/2026, demonstrando que sua atividade econômica principal, descrita como consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (CNAE 70.20-4/00), não está sujeita ao registro obrigatório conforme a Lei nº 4.769/65 e a jurisprudência do TRF2. Informa que a defesa foi indeferida em 02/04/2026 e que, posteriormente, recebeu comunicados de que seriam adotadas medidas fiscalizatórias e lavratura de auto de infração, inclusive mediante mensagens via aplicativo de mensagens (evento 1).

O Juízo determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações (evento 3). Em 16/04/2026, foi certificada a intimação do Presidente do CRA/ES (evento 9).

O CRA/ES apresentou informações preliminarmente arguindo a imprestabilidade do mandado de segurança, por entender que o caso exige ampla produção de prova, especialmente perícia contábil e de documentos, para verificar a natureza das atividades efetivamente prestadas. No mérito, sustenta que a impetrante desempenha atividades típicas da profissão de administrador, privativas segundo o art. 2º da Lei nº 4.769/65, o que torna obrigatório o registro nos termos do art. 15 da mesma lei e do art. 1º da Lei nº 6.839/80. Argumenta que a consultoria em gestão empresarial abrange campos como administração financeira, planejamento e organização, sendo o registro necessário para garantir a qualidade técnica e ética dos serviços prestados (evento 13).

É o relatório.

Impõe-se a denegação da segurança.

Denota-se que a impetrante apresenta o CNAE “consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica” (CNAE 70.20-4/00).

Dentre as atividades, portanto, há o desempenho de “consultoria em gestão empresarial”, que é atividade própria de Técnicos de Administração, e, portanto, sujeitas ao poder de polícia do CRA.

Isso porque, segundo disposto na Lei 6.839/80, o “registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros“.

Na situação apresentada, as atividades desempenhadas pela impetrante são próprias/privativas do profissional Técnico de Administração, ex vi do art. 2o da Lei nº 4.769/65:

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;” (Grifei)

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRA-RJ. NECESSIDADE DE REGISTRO. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. EMPRESA SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. LEI 6.839/80. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autora em face da Sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da presente Ação Ordinária ajuizada contra o CRA-RJ, em que a Demandante objetivava a suspensão da exigibilidade da multa imposta pelo Auto de Infração nº 6001660122016, a sustação dos efeitos do protesto de nº 61614, lavrado perante o Tabelionato do 3º Ofício de Títulos e Documentos, bem como que o CRA/RJ se abstivesse de realizar a cobrança de outros valores decorrentes de imposição de inscrição pelo Réu, até ulterior decisão do juízo sobre a legalidade dos débitos em questão. A Autora visava ainda a remoção de seus dados de todo e qualquer cadastro que a negative pelo não pagamento da multa ora contestada, bem como a abstenção do CRA/RJ de lhe fiscalizar e exigir registro.

2. A Lei 6.839/80 estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determinando que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade.

3. Verifica-se que a atividade-fim da Apelada consiste em atividades de “consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”, conforme descrito como atividade econômica principal constante em seu Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto ao CNPJ.

4. A atividade preponderante da Apelada, que é a consultoria em gestão empresarial, compreende atividades técnicas do ramo administrativo e atrai o poder de polícia e fiscalização do Conselho Regional de Administração – CRA. Art. 2º da Lei nº 4.769/65.

5. Apelação desprovida. Condenação da Autora em honorários recursais de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11 do CPC/15.

(TRF2 , Apelação Cível, 5040311-46.2018.4.02.5101, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao – GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 24/11/2020, DJe 14/12/2020 11:13:17)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. HOLDING FAMILIAR. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais é determinada pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 2. As atividades privativas dos profissionais de administração, conforme o art. 2º, alínea b, da Lei nº 4.769/1965, são de natureza técnica, como pesquisas, estudos, análise, planejamento, implantação, coordenação e controle nos diversos campos da administração. 3. As atividades da empresa agravada, descritas em seu CNPJ e contrato social como gestão e administração da propriedade imobiliária, atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica, e preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo, são eminentemente operacionais e de apoio administrativo. 4. Tais atividades não se confundem com as atividades técnicas privativas do administrador, não configurando exercício privativo da Administração que justifique a exigência de registro no CRA/PR. 5 A probabilidade do direito da agravada é evidente, dada a desnecessidade de registro, e o perigo de dano reside na possível cobrança de multas, inscrição em Dívida Ativa e protesto de títulos, justificando a manutenção da tutela de urgência. (TRF4, AG 5019012-86.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 15/10/2025)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CRA/RS. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. OBRIGATORIEDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, mantendo a exigência de registro da empresa autora no Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) e a possibilidade de aplicação de penalidades, sob o fundamento de que as atividades da empresa se enquadram na área de administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa agravante, que tem como objetivo social consultoria em gestão empresarial e presta serviços administrativos, de consultoria empresarial e comerciais, é obrigada a se registrar no Conselho Regional de Administração (CRA/RS). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A obrigatoriedade de registro de empresas em conselhos profissionais é determinada pela atividade básica ou pelos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980.4. O contrato social da empresa agravante indica como atividade principal consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, o que se enquadra nas atividades privativas de administrador, nos termos da Lei nº 4.769/1965 e do Decreto nº 61.934/1967.5. Os serviços detalhados no contrato de prestação de serviços da agravante abrangem serviços administrativos e de gestão, serviços de consultoria empresarial e serviços comerciais, que são típicos da área de administração, não se limitando a serviços de engenharia, mesmo que o sócio seja engenheiro mecânico.6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) consolida o entendimento de que a atividade de consultoria empresarial sujeita a empresa ao registro no CRA competente (TRF4, AG 5026163-74.2023.4.04.0000; TRF4, AC 5014508-49.2017.4.04.7200).7. A autuação do CRA/RS, baseada no CNAE e no contrato social, é legítima e decorre do exercício de sua função fiscalizatória, não configurando finalidade arrecadatória.8. A ausência de responsável técnico formado em Administração não descaracteriza a natureza da atividade principal da empresa, que exige o registro no conselho. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. A empresa que exerce atividade de consultoria em gestão empresarial, com serviços que abrangem administração, gestão e comércio, está sujeita ao registro no Conselho Regional de Administração (CRA), independentemente da formação do sócio ou da exclusividade da prestação de serviços a empresas de engenharia. (TRF4, AG 5030939-49.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 16/12/2025)

Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.

(…)

(TRF2 – 5ª Vara Federal Cível de Vitória, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010141-22.2026.4.02.5001/ES, Juiz Federal Substituto IGOR DE LAZARI BARBOSA CARNEIRO, Julgado em: 11/05/2026).