SENTENÇA. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. FATO GERADOR DE COBRANÇA É O REGISTRO. ANUIDADE DEVIDA.

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito. O pedido é improcedente.
Com efeito, o art. 5º da Lei nº 12.514, de 2011, estabelece que o fato gerador da taxa anual devida aos conselhos profissionais é “a existência de inscrição no conselho”, e não o efetivo exercício profissional como sustenta a autora. Sendo assim, desde a edição da mencionada lei, a anuidade pode ser exigida dos profissionais inscritos no conselho, independentemente do efetivo exercício da profissão.
Nesse sentido foi a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.615.612, relatado pelo Ministro Og Fernandes: “A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão (…). Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional”.
Os documentos do evento 1, fls. 13/19 e 20/22, comprovam que o Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro cobrou da autora o pagamento das anuidades referentes aos anos de 2015, 2016 e 2017, período em que o fato gerador da obrigação tributária decorreu do registro que a autora mantinha no conselho profissional. A autora não nega a inscrição no conselho, mas apenas esclarece que não exerceu a profissão de administradora. São, portanto, devidas as anuidades cobradas pelo réu, independentemente de a autora não haver exercido a profissão Pelo exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.009, de 1995.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros de distribuição da Justiça Federal e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se (TRF2 – 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0023752-69.2018.4.02.5111/RJ, Juiz Federal RODRIGO GASPAR DE MELLO, julgado em: 30/01/20)*.