SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE ANUIDADES DEVIDA. NÃO EXISTEM ILEGALIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de Ação Anulatória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil e Outros, visando a declaração de nulidade e inexigibilidade de débitos provenientes de multa aplicadas pelo Conselho Regional de Administração da Bahia. 

Em sua exordial a parte Autora descreveu que, após procedimento administrativo de fiscalização, sofreu penalidade de multa, por descumprimento de dispositivos da legislação que dispõe sobre a profissão de técnico em administração, Lei Ordinária nº 4.769/65.

Sustentou a ilegalidade nas multas aplicadas, que deveriam ser revistas pelo Poder Judiciário.

Ao final, pugnou pelos pedidos de praxe, com procedência da ação para declarar nula as multas aplicadas. Atribuiu valor à causa e juntou documentos.

Regularmente citado, o Réu ofereceu contestação aduzindo, em apertada síntese, a regularidade na aplicação da penalidade por exercício ilegal da profissão. Pugnou pela improcedência da ação.

Réplica essencialmente reiterativa da tese exordial.

Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte Autora peticionou informando que não há interesse na produção de provas.

São os termos do sucinto relatório, passo a completar o ato sentencial.

No caso em apreço, a parte Autora se insurge em face de decisão prolatada em sede de Processo Administrativo que culminou na aplicação de multa por descumprimento de dispositivos da lei que dispõe sobre a profissão de técnico administrativo.

Em considerações preliminares destaco que o Processo Administrativo tem por objetivo determinar a autoria e a existência de irregularidade praticada que possa resultar na aplicação de sanções previstas em lei, ressaltando-se que este processo não deve ser somente compreendido como instrumento de punição, vez que o seu objetivo é a busca da verdade real. E, uma vez instaurado o processo, a Constituição Federal garante o direito à ampla defesa e contraditório, sob pena de nulidade do processo.

Some-se a isso que o princípio da legalidade se afigura basilar no texto contido na Constituição Federal de 1988 (CF/88) em seu art. 37, caput, que dispõe, in verbis: “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência’’.

Inegável e passível de revisão pelo Poder Judiciário a decisão proferida em Processo Administrativo quando seu efeito importar em contrariedade aos princípios constitucionais, restringindo o exercício de direitos de maneira desarrazoada, ou mesmo quando se trate de ilegalidade, cujo vício fulmine a higidez do procedimento instaurado. Ou seja, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão administrativa.

No caso concreto, não há como reconhecer ilegalidades no processo administrativo, que respeitou os trâmites legais, aplicando a sanção de multa ao estabelecimento que descumpriu dispositivo legal, sendo que não se pode reconhecer nenhum vício formal ou material na decisão ou no processo.

De outro ponto, não se verifica a ocorrência de confisco, diante da penalidade aplicada, que seria vedado pelo ordenamento jurídico vigente.

Em que pese a alegação da proibição ao confisco, com base no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, referir-se especificamente a Tributos – sendo o caso dos autos de multa administrativa aplicada com supedâneo no Poder de Polícia -, entendo que esta seja aplicável ao caso concreto, de forma a ampliar a proteção constitucionalmente garantida, visando impedir atuação confiscatória com base no Poder de Polícia.

Nesse mister, não há Lei, em sentido amplo, que defina de forma categórica valores ou critérios objetivos para aferição do que seria o junto e do que poderia configurar o confisco, cabendo ao julgador atentar às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, em ato de compatibilização com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para impondo-se com o condão inibitório e pedagógico ao agente que praticou o ato ilícito.

No caso dos autos, as multas aplicadas mostraram razoáveis e proporcionais, levando-se em conta a condição do ofensor e o bem jurídico lesado, qual seja, o exercício regular da profissão.

Pelo que expendeu retro e mais do que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INCOATIVO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a teor do parágrafo 8º do art. 85 do CPC.

Na ausência de interposição de recurso voluntário no prazo legal, arquive-se com baixa.

P.I.

 

[…]. (TJBA – 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0079634-23.2006.8.05.0001, Juiz de Direito Ruy Eduardo Almeida Britto, julgado em: 25/04/2022)