SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADES. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

                                                                                                     SENTENÇA

 

Trata-se de ação ajuizada por MARTINA KELI DE OLIVEIRA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de inexigibilidade de anuidades, bem como a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais em razão da cobrança indevida.

Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).

De início, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, porquanto discute-se a indevida cobrança de anuidades e a negativação do nome da autora, temática não inserida nas exceções à competência deste Juízo.

Passo a apreciar o mérito.

É pacífico na jurisprudência o entendimento de que as contribuições devidas às entidades fiscalizadoras do exercício profissional ajustam-se ao conceito de contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas constantes do artigo 149 da Constituição Federal, submetendo-se, pois, às normas gerais tributárias.

Assim dispõe o dispositivo acima citado, verbis:

“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, com instrumento de atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”

Os conselhos de fiscalização de profissões possuem a prerrogativa de arrecadar as contribuições profissionais previstas no artigo 149 da Constituição Federal, submetendo-se, assim, ao regime das normas gerais tributárias.

Os conselhos profissionais são autarquias especiais federais, prestam serviço público descentralizado e apresentam personalidade jurídica própria. Seu funcionamento, como ente estatal, demanda despesas que são custeadas por anuidades pagas pelos profissionais que exercem determinada atividade econômica.

As anuidades são prestações pecuniárias compulsórias, já que o profissional não pode exercer sua atividade sem inscrever-se no conselho e sem pagar as anuidades. Deste modo, são tributos da espécie contribuição social para intervenção em atividade econômica.

Por fim, cumpre observar que as contribuições profissionais têm como fato gerador a inscrição voluntária do profissional junto ao respectivo conselho de classe, ou o efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada por aquela entidade.

Tecidas essas considerações acerca do direito invocado pela parte autora, passo à análise dos fatos relativos ao caso concreto.

No caso concreto, a autora alega que não efetuou seu registro no CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA) em 09/12/2009, quando concluiu seu curso de administração e que nunca exerceu qualquer cargo na área. Ressalta que foi surpreendida com a negativação de seu nome no SERASA, cuja negativação foi incluída indevidamente pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO por falta de pagamento de anuidades no montante de R$ 3.144,77.

Em contestação, o CRA apresentou extenso arrazoado sobre as normas atinentes à cobrança de anuidades relativas ao registro profissional, contudo quanto à situação da autora, alegou apenas que ela realizou o requerimento do registro profissional em 09/12/2009, juntando documento que não está legível (ID 242999538).

Todavia, pelos documentos juntados pela autora, observa-se que de fato requereu sua inscrição definitiva no Conselho de Administração de Empresas, em 09/12/2009, conforme provado em ficha de registro anexada aos autos no ID 91803359, p. 2, na qual consta assinatura, digital e foto da autora, pelo que resta evidente que tinha plena ciência de que estava se registrando no órgão responsável pela fiscalização do exercício profissional do Administrador.

Nesse ponto, consigne-se que o fato de a parte autora eventualmente não exercer atividades relacionadas à administração de empresas, não tem o condão de cancelar automaticamente sua inscrição junto ao Conselho Regional de Administração, a qual é cancelada somente a partir do momento que se protocola requerimento, devidamente instruído com os documentos pertinentes, o que não foi comprovado nos autos.

Assim, de rigor a improcedência dos pedidos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e o faço com resolução do mérito, nos termos do CPC, 487, I.

 

 […] (TRF3- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales- Nº 5000848-43.2021.4.03.6337,Juiz federal Roberto Lima Campelo, julgado em 26/09/2023