SENTENÇA
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Inicialmente, afasto a sustentação de incompetência deste Juízo, considerando tratar-se de competência territorial, portanto, relativa.
A princípio, em se tratando de anuidade devida a Conselho, o fato gerador ocorre com a inscrição, sendo certo que o pedido de cancelamento é requisito formal necessário para desligamento e cessação da obrigatoriedade.
Assim, eventual ausência de atividade do executado, não o exime do recolhimento, pois a anuidade decorre do registro perante os quadros do Conselho. E, no caso, a presunção de legitimidade milita em prol do título, que discrimina o registro do excipiente sob no 01-042859/D e demais dados cadastrais, corroborando seu cadastro perante os quadros do Conselho.
Assim, a situação narrada acerca do diploma deveria ter sido comunicada ao Conselho Exequente, seguida do pedido de baixa na inscrição, considerando que o requerimento de inscrição foi deferido com base na declaração/certidão de conclusão de curso emitida pela Faculdade de Administração de Campina Verde/MG apresentada pelo excipiente ( fls.10 do id 33620157).
No mais, não se verifica nulidade da certidão da dívida ativa, já que não foi, de plano, demonstrada qualquer irregularidade, sendo certo que o título discrimina os detalhes do débito, no caso anuidade, com menção expressa aos textos legais, o que permite conferir a natureza do débito, a forma de sua atualização, termo inicial e cálculo dos consectários. Cabe realçar que a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade e o cálculo do montante devido deve seguir rigorosamente os ditames contidos na lei, não sendo caso de se exigir mais para possibilitar o exercício pleno da defesa.
Anoto que no caso de anuidades de Conselhos, o lançamento é direto, como ocorre no IPTU, razão pela qual a notificação do lançamento ocorre com o envio do boleto, sendo obrigação do inscrito atualizar seus dados cadastrais para recebimento das correspondências.
Logo, possuindo o executado registro ativo perante o CRA/MG, mostra-se legítima a cobrança.
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Tendo em vista que o Exequente não possui perfil de Procuradoria, publique-se, nos termos do artigo 9o, da Resolução Pres n. 88, de 24/01/2017.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição (TRF3 – 1a Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, EXECUÇÃO FISCAL (1116) No 5005928-36.2019.4.03.6182, juiz federal HIGINO CINACCHI JUNIOR, Data de julgamento: 28/08/20, Data de Publicação 02/09/20).
Transitado em Julgado em 20/11/2020.