SENTENÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. INSCRIÇÃO ATIVA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE NÃO AFASTADA. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDOS IMPROCEDENTES.

SENTENÇA

Vistos etc.

 

I. RELATÓRIO

 

A parte autora pede a declaração de prescrição das anuidades vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento, a revisão dos encargos incidentes sobre o débito de anuidades cobrado pelo CRA-PE, com expurgo dos juros que reputa abusivos, a condenação do réu a oferecer novo plano de quitação por boleto bancário e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pediu, ainda, tutela de urgência para que o réu se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes, gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.

 

Alega que mantinha inscrição no CRA-PE, que suspendeu sua carteira por atuar como contadora, e não como administradora, e que não foi notificada da existência e da evolução do débito. Afirma que foi surpreendida com cobrança de valor original de R$ 4.688,93, elevado a R$ 8.937,95 pela imposição de pagamento por PIX ou por parcelamento em cartão de crédito em dez vezes, e que teve seu nome incluído no cadastro da Serasa. Declara ter interesse em quitar o débito pelo valor que entende devido.

 

Após emenda à inicial, a autora passou a juntar comprovantes de depósitos judiciais mensais de R$ 390,75 (Ids. 134032392, 153073993 e 159076664), requerendo sua destinação ao pagamento do débito.

 

Citado, o CRA-PE apresentou contestação (Id. 154321551). Impugnou a gratuidade da justiça, ante a divergência entre a profissão declarada na inicial (contadora) e na declaração de pobreza (psicóloga), e sustentou a ausência dos requisitos da tutela de urgência. No mérito, defendeu a natureza tributária das anuidades e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; afirmou que o acréscimo decorre de atualização monetária e juros de mora de quase uma década de inadimplência, e não da modalidade de pagamento; informou ter cancelado de ofício as anuidades de 2016 e 2017; sustentou que a prescrição só começa a correr quando o débito atinge o valor mínimo exigido para a execução (art. 8º da Lei nº 12.514/2011), o que teria ocorrido apenas em 2023; e negou a existência de dano moral. Juntou a posição da dívida atualizada (Id. 154321552).

 

A autora apresentou réplica (Id. 154947274), na qual reconheceu o débito principal e reiterou a abusividade dos encargos, a prescrição das anuidades de 2018, 2019 e parte de 2020 e o pedido de indenização.

 

É o relatório. Decido.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

II.I. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

O réu impugna a gratuidade apenas com base na divergência entre a profissão indicada na petição inicial e a declarada no documento de hipossuficiência. A divergência, por si só, não revela capacidade econômica. Não há nos autos comprovante de renda, declaração de imposto de renda ou qualquer outro elemento concreto que infirme a declaração apresentada.

 

Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”, e o § 2º do mesmo artigo dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

 

Ausentes elementos que afastem a presunção, rejeito a impugnação e defiro a gratuidade da justiça à autora.

 

II.II. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA E INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional são contribuições de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, instituídas com fundamento no art. 149 da Constituição Federal: “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”

 

Nesse sentido, a 2ª Turma Recursal de Pernambuco registrou: “É cediço que os Conselhos podem cobrar um valor todos os anos dos profissionais que integram a sua categoria. A isso se dá o nome de anuidade (art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011). Tais contribuições são consideradas tributo, sendo classificadas como ‘contribuições profissionais ou corporativas’.” (PROCESSO: 00177113120244058300, RECURSO INOMINADO CÍVEL, KYLCE ANNE DE ARAUJO PEREIRA, 3ª RELATORIA DA 2ª TR/PE, JULGAMENTO: 18/08/2026).

 

O vínculo entre o profissional inscrito e o conselho decorre de lei e se submete ao regime de direito público. Não há fornecimento de serviço no mercado de consumo mediante remuneração, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC (“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”), mas cobrança compulsória de tributo. Por isso, não se aplicam ao caso as regras do CDC invocadas pela autora (arts. 6º, III e VIII, 39 e 51, IV), nem a inversão do ônus da prova nele prevista.

 

II.III. EXIGIBILIDADE DAS ANUIDADES

 

A própria autora afirma que mantinha inscrição no CRA-PE e que apenas “suspendeu a carteira”. Não trouxe aos autos pedido de cancelamento da inscrição, nem indicou a data em que o teria formulado. Na réplica, reconheceu expressamente o débito principal.

 

Após a vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição no conselho. Sobre o ponto, decidiu a 2ª Turma Recursal de Pernambuco, em caso semelhante, no qual o profissional alegava exercer atividade diversa:

 

“Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após a vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais é a existência de inscrição ativa nos respectivos quadros, sendo irrelevante, para fins tributários, o efetivo exercício da atividade profissional. (…) Cabe ao próprio profissional, quando deixa de exercer a atividade ou não mais deseja permanecer vinculado ao órgão de classe, requerer formalmente o cancelamento de sua inscrição, providência que, no caso, somente foi adotada anos após o alegado afastamento da atividade.” (PROCESSO: 00177113120244058300, RECURSO INOMINADO CÍVEL, KYLCE ANNE DE ARAUJO PEREIRA, 3ª RELATORIA DA 2ª TR/PE, JULGAMENTO: 18/08/2026).

 

Mantida a inscrição, as anuidades são devidas, ainda que a autora exerça a profissão de contadora.

 

II.IV. PRESCRIÇÃO

 

A autora pede a declaração de prescrição das anuidades vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, invocando o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O dispositivo não se aplica: tratando-se de tributo, a prescrição da cobrança segue o regime tributário, e o seu termo inicial, no caso das anuidades, está condicionado ao limite mínimo para execução previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

 

Sobre a matéria, decidiu a 2ª Turma Recursal de Pernambuco: “Por fim, concernente a prescrição quinquenal, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a cobrança das anuidades somente se inicia quando o crédito se torna exequível, observados os limites mínimos estabelecidos no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, circunstância que afasta a pretensão prescricional no caso em exame.” (PROCESSO: 00177113120244058300, RECURSO INOMINADO CÍVEL, KYLCE ANNE DE ARAUJO PEREIRA, 3ª RELATORIA DA 2ª TR/PE, JULGAMENTO: 18/08/2026).

 

As anuidades de 2016 e 2017 foram canceladas pelo próprio réu, e não constam da posição da dívida (Id. 154321552), que abrange somente as anuidades de 2018 a 2026, a primeira delas vencida em 30/03/2018. Mesmo adotando o critério mais favorável à autora – a redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que vedava a execução de dívidas inferiores a quatro anuidades -, o débito só se tornou exequível com o vencimento da quarta anuidade não paga, a de 2021, em 31/05/2021. Pelo critério defendido pelo réu, com base na redação atual do dispositivo, o valor mínimo só foi atingido em 2023. Em qualquer das hipóteses, entre o termo inicial e o ajuizamento desta ação (04/11/2025) não decorreram cinco anos.

 

Não há, portanto, prescrição a declarar.

 

II.V. ENCARGOS, MODALIDADE DE PAGAMENTO E PEDIDO DE NOVO PARCELAMENTO

 

A premissa da inicial – de que o débito passou de R$ 4.688,93 para R$ 8.937,95 por causa do parcelamento em cartão de crédito – não se confirma pelos documentos da própria autora. A tela do sistema do conselho (Id. 128118898) indica “Total original: 4.688,93” e “Total atualizado 8.937,95” na data de 25/10/2025, discriminando o valor atualizado de cada anuidade de 2016 a 2025. A diferença decorre, portanto, da atualização e dos encargos de mora acumulados sobre anuidades vencidas há até nove anos, e não da modalidade de pagamento.

 

A posição da dívida apresentada pelo réu (Id. 154321552), já sem as anuidades de 2016 e 2017, demonstra a composição do débito em 10/03/2026: principal de R$ 4.540,57, multa de R$ 78,41, juros de R$ 1.882,75 e atualização monetária de R$ 1.361,62, totalizando R$ 7.863,35.

 

O Supremo Tribunal Federal veda a atualização das anuidades “pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos” (STF, Tema 540 da Repercussão Geral, RE 704292, tese: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.”).

 

A autora, contudo, não apontou qual índice, taxa ou rubrica estaria em desacordo com a lei; limitou-se a comparar o valor original com o atualizado e a pedir a limitação dos juros à “média de mercado”, parâmetro próprio de contratos bancários e sem pertinência com crédito tributário. Não há, assim, ilegalidade demonstrada nos encargos.

 

Também não há fundamento para impor ao réu a concessão de novo parcelamento, em condições fixadas judicialmente. Não se trata de relação contratual sujeita a revisão, e a autora não indicou norma que lhe assegure o direito ao parcelamento nos termos pretendidos. Ademais, o réu esclareceu que os encargos de mora incidem independentemente da forma de pagamento, inclusive por boleto.

 

II.VI. DANOS MORAIS

 

A autora atribui o dano moral à falta de notificação prévia e à inclusão de seu nome no cadastro da Serasa.

 

A anotação refere-se a débito de anuidades cuja existência e inadimplemento a própria autora reconhece. O comunicado da Serasa, datado de 26/09/2024 (Id. 128118899), informou à autora a solicitação de inclusão pelo credor e concedeu prazo de 20 dias para regularização antes da disponibilização da anotação. A inscrição de débito existente, vencido e não pago constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

 

A discussão sobre a regularidade da notificação do lançamento, nos termos da Súmula 673 do STJ (“A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.”), diz respeito à constituição e à execução do crédito, e não é objeto dos pedidos desta ação. Ela não transforma em ato ilícito, apto a gerar dano moral, a anotação de débito que a autora admite existir e não ter pago.

 

No mesmo sentido, a 2ª Turma Recursal de Pernambuco manteve a improcedência do pedido de indenização em caso de cobrança de anuidades com inscrição ativa: “TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO ATIVA. COBRANÇA DE ANUIDADES. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (PROCESSO: 00177113120244058300, RECURSO INOMINADO CÍVEL, KYLCE ANNE DE ARAUJO PEREIRA, 3ª RELATORIA DA 2ª TR/PE, JULGAMENTO: 18/08/2026).

 

Ausente conduta ilícita, não há dano moral a indenizar.

 

II.VII. TUTELA DE URGÊNCIA E DEPÓSITOS JUDICIAIS

 

Rejeitados os pedidos de mérito, não há probabilidade do direito que justifique a tutela de urgência requerida, que fica indeferida.

 

Quanto aos depósitos judiciais já realizados pela autora, ela própria requereu sua destinação ao pagamento do débito (Id. 134032392), vedado novos depósitos, cabendo à interessada a resolução do débito diretamente junto à parte demandada.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.

(…)

(TRF5 – 1ª Vara Federal PE, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0054384-86.2025.4.05.8300, Juiz Federal ALLAN ENDRY VERAS FERREIRA, Julgado em: 28/10/2026).