SENTENÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. DÉBITO LEGÍTIMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.

SENTENÇA

 

Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

A controvérsia cinge-se a saber se é indevido o débito de R$ 7.129,53, atribuído ao Conselho Regional de Administração do Piauí (CRA-PI) e inscrito em cadastro de inadimplentes, ao argumento de que o autor teria cancelado sua inscrição profissional no ano de 2003, e se a inscrição gerou dano moral indenizável.

Por se tratar de relação entre o profissional e a autarquia de fiscalização do exercício profissional, cujas anuidades têm natureza tributária, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova do art. 373 do CPC. Cabia ao autor, portanto, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o alegado cancelamento da inscrição.

O autor não se desincumbiu desse ônus. A petição inicial não veio acompanhada de requerimento de cancelamento, protocolo, decisão administrativa, certidão ou qualquer outro documento capaz de indicar que a inscrição tenha sido extinta em 2003.

O CRA-PI, por sua vez, juntou o processo administrativo do autor (ID nº 2287800604), do qual se extrai que o registro profissional definitivo foi concedido em 17/02/2003, data que a inicial aponta como a do suposto cancelamento. Mais relevante, consta do mesmo processo o “Requerimento e Ficha para Transformação de Registro Pessoa Física”, datado de 23/10/2009 e assinado pelo próprio autor, com fotografia e impressão digital, por meio do qual solicitou a transformação de seu registro no CRA/CE-PI para o CRA-PI. O pedido recebeu parecer favorável em 18/11/2009, passando o registro a ser identificado sob o nº 0669/PI.

O requerimento de 2009 é incompatível com a versão de que o vínculo com o Conselho teria sido encerrado em 2003. Isto porque seis anos depois da data em que afirma ter cancelado a inscrição, o autor manifestou, de forma expressa e voluntária, a intenção de manter o registro. Em réplica, aliás, o autor não negou a autenticidade desse documento.

Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício, independentemente do efetivo exercício da profissão. Não comprovado o cancelamento, subsiste a inscrição e, com ela, a obrigação de pagar as anuidades, cessando apenas mediante pedido formal do interessado (art. 9º da mesma lei).

Os demais argumentos trazidos em réplica, relativos à composição do débito, à notificação do lançamento de cada anuidade e aos exercícios anteriores à Lei nº 12.514/2011, não integram a causa de pedir deduzida na inicial, que se apoiou exclusivamente no alegado cancelamento de 2003. Tratando-se de inovação após a contestação, sem anuência do réu, não podem ser apreciados (art. 329, II, do CPC), sem prejuízo de sua discussão pelas vias próprias.

Assim, sendo a inscrição existente e não demonstrado o seu formal cancelamento, a cobrança e a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes constituem medidas expressamente admitidas pelo art. 8º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011 e configuram exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

Quanto à alegada ausência de notificação prévia à inscrição, o dever compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, e não ao credor. Nesse sentido, a Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.

Ausente o ato ilícito, não há dever de indenizar, ficando prejudicado o pedido de danos morais.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.

(…)



(TRF1 – 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1017568-64.2026.4.01.4000, Juiz Federal BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDO, Julgado em: 14/10/2026).