SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
A controvérsia cinge-se a saber se é indevido o débito de R$ 7.129,53, atribuído ao Conselho Regional de Administração do Piauí (CRA-PI) e inscrito em cadastro de inadimplentes, ao argumento de que o autor teria cancelado sua inscrição profissional no ano de 2003, e se a inscrição gerou dano moral indenizável.
Por se tratar de relação entre o profissional e a autarquia de fiscalização do exercício profissional, cujas anuidades têm natureza tributária, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova do art. 373 do CPC. Cabia ao autor, portanto, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o alegado cancelamento da inscrição.
O autor não se desincumbiu desse ônus. A petição inicial não veio acompanhada de requerimento de cancelamento, protocolo, decisão administrativa, certidão ou qualquer outro documento capaz de indicar que a inscrição tenha sido extinta em 2003.
O CRA-PI, por sua vez, juntou o processo administrativo do autor (ID nº 2287800604), do qual se extrai que o registro profissional definitivo foi concedido em 17/02/2003, data que a inicial aponta como a do suposto cancelamento. Mais relevante, consta do mesmo processo o “Requerimento e Ficha para Transformação de Registro Pessoa Física”, datado de 23/10/2009 e assinado pelo próprio autor, com fotografia e impressão digital, por meio do qual solicitou a transformação de seu registro no CRA/CE-PI para o CRA-PI. O pedido recebeu parecer favorável em 18/11/2009, passando o registro a ser identificado sob o nº 0669/PI.
O requerimento de 2009 é incompatível com a versão de que o vínculo com o Conselho teria sido encerrado em 2003. Isto porque seis anos depois da data em que afirma ter cancelado a inscrição, o autor manifestou, de forma expressa e voluntária, a intenção de manter o registro. Em réplica, aliás, o autor não negou a autenticidade desse documento.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício, independentemente do efetivo exercício da profissão. Não comprovado o cancelamento, subsiste a inscrição e, com ela, a obrigação de pagar as anuidades, cessando apenas mediante pedido formal do interessado (art. 9º da mesma lei).
Os demais argumentos trazidos em réplica, relativos à composição do débito, à notificação do lançamento de cada anuidade e aos exercícios anteriores à Lei nº 12.514/2011, não integram a causa de pedir deduzida na inicial, que se apoiou exclusivamente no alegado cancelamento de 2003. Tratando-se de inovação após a contestação, sem anuência do réu, não podem ser apreciados (art. 329, II, do CPC), sem prejuízo de sua discussão pelas vias próprias.
Assim, sendo a inscrição existente e não demonstrado o seu formal cancelamento, a cobrança e a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes constituem medidas expressamente admitidas pelo art. 8º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011 e configuram exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Quanto à alegada ausência de notificação prévia à inscrição, o dever compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, e não ao credor. Nesse sentido, a Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Ausente o ato ilícito, não há dever de indenizar, ficando prejudicado o pedido de danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
(…)
(TRF1 – 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1017568-64.2026.4.01.4000, Juiz Federal BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDO, Julgado em: 14/10/2026).
