SENTENÇA
PANNA RECURSOS HUMANOS E TERCEIRIZAÇÃO LTDA ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAZONAS (CRA-AM), buscando provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica entre as partes, desobrigando-a do registro perante a referida autarquia profissional e, consequentemente, anulando as penalidades impostas.
A autora pleiteia, especificamente, a sustação definitiva dos efeitos do protesto relativo ao título nº 00023/2022, emitido em 23/12/2022 e lavrado perante o 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Manaus/AM, oriundo de multa administrativa por falta de inscrição cadastral.
Na petição inicial, a requerente narra que atua no mercado há mais de vinte anos no ramo de prestação de mão de obra, fornecendo serviços terceirizados e temporários para grandes empresas. Sustenta que foi autuada indevidamente por suposta infringência aos artigos 15 da Lei nº 4.769/1965 e 1º da Lei nº 6.839/1980, sob o argumento de que exploraria atividades exclusivas de administrador. A tese central da autora repousa na afirmação de que sua atividade básica não se enquadra naquelas previstas no artigo 2º da Lei nº 4.769/1965, motivo pelo qual seria inexigível o registro no conselho e nula a multa de R$ 4.355,02 aplicada no Auto de Infração nº 0015/2021. Enfatiza que o cadastro positivo nos órgãos de proteção ao crédito é vital para sua operação, dado que seus clientes consultam sua liquidez em razão da responsabilidade subsidiária na esfera trabalhista.
O histórico processual revela que, inicialmente, a demanda foi distribuída como tutela cautelar antecedente, tendo este juízo determinado a emenda para comprovação do recolhimento das custas processuais, o que foi atendido pela parte autora conforme as guias e comprovantes juntados aos autos. O pedido de tutela de urgência foi objeto de análise e restou indeferido.
Citado, o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAZONAS apresentou contestação tempestiva. Em sua peça defensiva, a autarquia ré defende a legalidade de seu poder de polícia administrativa. O conselho afirma que a análise do objeto social e dos códigos de atividade econômica (CNAE) da autora revela a exploração de campos da administração geral, gestão de recursos humanos e consultoria organizacional. Sustenta que a obrigatoriedade do registro decorre da mera previsão dessas atividades no contrato social, independentemente de serem principais ou secundárias, e que a autora foi devidamente notificada em todas as fases do processo administrativo de fiscalização, mantendo-se inerte ou apresentando defesas insuficientes.
O feito avançou para a fase de saneamento e organização, momento em que se fixou como ponto controvertido a existência de obrigação legal para o registro da empresa autora no conselho regional. Registrou-se que, apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica ao conteúdo da contestação. Na mesma decisão de saneamento, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo o conselho réu se manifestado expressamente pelo desinteresse na dilação probatória, enquanto a parte autora quedou-se inerte quanto ao requerimento de novas diligências, operando-se a preclusão. Recentemente, houve a habilitação de novos patronos pela parte requerente mediante a juntada de substabelecimentos.
Sem outras questões pendentes ou nulidades a sanar, os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
É o relatório. Decido.
A controvérsia jurídica em exame demanda, inicialmente, a compreensão da natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional e das normas que delimitam sua competência fiscalizatória. Os conselhos profissionais são autarquias federais corporativas, dotadas de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 1.717. Tais entidades exercem uma atividade tipicamente estatal, qual seja, o poder de polícia administrativa, que abrange a fiscalização do exercício profissional, a imposição de sanções e a arrecadação de contribuições parafiscais.
Nesse cenário, a fiscalização exercida pelos conselhos não possui caráter meramente arrecadatório, mas visa primordialmente resguardar a sociedade, garantindo que determinadas atividades técnicas, que exigem conhecimentos específicos e ética profissional rigorosa, sejam desempenhadas apenas por indivíduos e empresas devidamente habilitados. Contudo, esse poder de polícia não é ilimitado, devendo observar estritamente os contornos definidos na legislação federal de regência.
O critério fundamental para a obrigatoriedade de registro de uma pessoa jurídica perante um conselho de fiscalização profissional está insculpido no artigo 1º da Lei nº 6.839/1980. Segundo o referido dispositivo legal, o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados são obrigatórios em razão da atividade básica desenvolvida pela empresa ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Esse entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 616 e 617), fixando que a natureza dos serviços prestados é o fator determinante para a submissão ao regime de fiscalização de classe.
Conforme a jurisprudência assente, a exigência de registro só persiste quando a atividade preponderante da empresa se insere no âmbito das atribuições reservadas por lei a uma determinada categoria profissional. Assim, empresas que exercem atividades multidisciplinares devem registrar-se no conselho correspondente à sua atividade-fim, evitando-se a duplicidade de registros e garantindo que a fiscalização ocorra pelo órgão que possui expertise técnica sobre o núcleo do negócio jurídico explorado pela entidade.
No campo específico da Administração, a Lei nº 4.769/1965 e o seu regulamento, o Decreto nº 61.934/1967, delimitam as atividades privativas do administrador e do técnico de administração. O artigo 2º da referida lei estabelece que a atividade profissional de administração compreende a elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos e assessorias, bem como a coordenação e controle de trabalhos nos campos da administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração financeira, mercadológica e de recursos industriais.
Complementarmente, o artigo 15 da mesma Lei nº 4.769/1965 impõe a obrigatoriedade de registro nos Conselhos Regionais de Administração (CRAs) para as empresas e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades típicas da ciência da administração. Portanto, para que uma empresa esteja sujeita à fiscalização do CRA, não basta que ela possua um setor administrativo interno — o que é comum a qualquer organização econômica —, mas sim que sua atividade externa principal, ofertada ao mercado, consista em serviços de gestão, consultoria organizacional ou agenciamento de recursos humanos, conforme as balizas legais citadas.
No caso dos autos, verifica-se que a pretensão de declarar a inexistência de relação jurídica com o conselho profissional não encontra amparo nos registros oficiais da própria autora. O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da PANNA RECURSOS HUMANOS E TERCEIRIZAÇÃO LTDA revela um rol de atividades que extrapola a mera locação de mão de obra, atingindo diretamente o núcleo das competências reservadas ao profissional de administração.
Embora a atividade econômica principal constante no CNPJ seja a locação de mão de obra temporária (CNAE 78.20-5-00), o objeto social e as atividades secundárias declaradas pela requerente perante a Secretaria da Receita Federal incluem, de forma expressa, a prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (CNAE 70.20-4-00), a seleção e agenciamento de mão de obra (CNAE 78.10-8-00), o fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros (CNAE 78.30-2-00) e o treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial (CNAE 85.99-6-04).
A análise detida dessas rubricas permite concluir pela perfeita subsunção dos fatos à norma prevista no artigo 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.769/1965. O referido dispositivo legal é taxativo ao elencar como campos da administração a seleção de pessoal e a coordenação de trabalhos nos campos da administração geral e financeira. Ao se propor a realizar a gestão de recursos humanos para terceiros e oferecer consultoria em gestão empresarial, a autora assume para si a responsabilidade técnica por atividades que o legislador entendeu serem passíveis de fiscalização pelo Conselho Regional de Administração.
Não prospera o argumento da autora de que a atividade de locação de mão de obra temporária, regida pela Lei nº 6.019/1974, seria suficiente para afastar a fiscalização do CRA-AM. Isso ocorre porque o critério estabelecido pelo artigo 1º da Lei nº 6.839/1980 é duplo: o registro é obrigatório tanto em razão da atividade básica quanto em relação à natureza dos serviços prestados a terceiros. No caso em tela, a natureza dos serviços ofertados ao mercado pela requerente — especificamente a consultoria gerencial e a gestão de RH — atrai inexoravelmente o poder de polícia da autarquia ré.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme ao reconhecer que, quando a empresa ostenta em seu registro cadastral a atividade de consultoria em gestão empresarial, o registro no CRA torna-se impositivo, visto que tal prática envolve conhecimentos técnicos privativos de administrador. Admitir que uma empresa ofereça treinamento gerencial e gestão estratégica de pessoal sem a supervisão do conselho competente esvaziaria o sentido do controle estatal sobre as profissões regulamentadas, colocando em risco a qualidade técnica dos serviços de administração prestados à coletividade.
Portanto, a coexistência da atividade de locação temporária com serviços especializados de gestão e seleção profissional descaracteriza a autora como mera intermediadora de mão de obra para serviços gerais, enquadrando-a como exploradora de campos privativos da administração. Dessa forma, a exigência de inscrição cadastral formulada pelo CRA-AM é legítima e fundamentada na lei, não havendo que se falar em ilegalidade do Auto de Infração nº 0015/2021 ou nulidade das sanções pecuniárias decorrentes da omissão da empresa em regularizar sua situação perante o órgão de classe. A jurisprudência pátria, em especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, é pacífica ao chancelar a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração para empresas que, independentemente da denominação de sua atividade principal, exploram o mercado de consultoria organizacional e gestão de pessoas. No caso de empresas que atuam com recursos humanos, a Corte Regional entende que a natureza desses serviços atrai a necessidade de controle técnico especializado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. EXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. Conforme consta do Contrato Social da apelante A sociedade terá por objetivo a exploração do ramo de consultoria e assessoria empresarial, cursos e treinamentos em gestão de negócios.. (ID 30911548 fl. 20). Constando, ainda, no CNPJ da empresa autora como atividade principal: CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica.. CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 85.50-3-01 – Administração de caixas escolares 85.50-3-02 – Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares (ID 30911548 fl. 24) 3. Da documentação constante dos autos verifica-se que a apelante está sujeita à fiscalização e registro no CRA, uma vez que as atividades por ela desenvolvidas se enquadram nas atribuições privativas de Administração. 4. A propósito, julgados que bem ilustram a questão. 2. O objeto social da empresa apelante consiste na “prestação de serviço de Consultoria em gestão empresarial, treinamento e desenvolvimento de profissionais, ministrar e administrar cursos livres”, atividades típicas de profissional de administração. 3. As atividades desenvolvidas pela apelante coadunam-se com o disposto no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que elenca dentre as atividades típicas do profissional de Administração a emissão de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos e assessoria em geral, o que torna devido o registro em questão. 4. Apelação não provida.. (AC 0005904-61.2014.4.01.3810, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 13/10/2017 PAG.) 5. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80. 3. No caso em apreço, consta do registro da impetrante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, relacionado ao código 70.20-4-00, que a atividade básica por ela desempenhada consiste na prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial, exceto a consultoria técnica específica, a qual, segundo a jurisprudência, é privativa de Administrador, sujeitando-se a empresa que a explora à inscrição junto ao Conselho Regional de Administração. Precedentes. 4. A r. sentença, portanto, deve ser mantida tal como lançada, reconhecendo-se a obrigatoriedade de inscrição da impetrante no CRA/SP e declarando-se a validade do débito consubstanciado no auto de infração nº S008850. 5. Apelação desprovida.. (APELAÇÃO CÍVEL 5004937-15.2019.4.03.6100, TRF3 – 3ª Turma, DATA: 29/09/2020.) 6. Apelação não provida. (AC 0021012-73.2008.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, PJe 30/11/2020 PAG.)
A validade da autuação administrativa realizada pelo conselho de fiscalização profissional repousa na constatação objetiva do exercício de atividade regulamentada sem a devida habilitação. No presente caso, o CRA-AM demonstrou que a autora oferece serviços de treinamento, agenciamento e consultoria em gestão empresarial, o que justifica a imposição da multa prevista na legislação. A presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo de infração não foi afastada por prova em contrário, uma vez que o contrato social da própria requerente confirma a oferta de tais serviços ao mercado.
A tese da autora de que a atividade de locação de mão de obra temporária seria o único critério a ser considerado foi rechaçada em casos análogos pela jurisprudência, sob o fundamento de que a inclusão de serviços de gestão e consultoria no objeto social torna impositivo o registro. Sobre o tema, veja-se o entendimento deste Tribunal:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. REGISTRO DE EMPRESA. ATIVIDADE BÁSICA NÃO ENQUADRADA COMO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. EXIGIBILIDADE AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre, que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária para declarar a inexigibilidade de registro da empresa autora no Conselho Regional de Administração do Acre, a nulidade de auto de infração lavrado e para determinar à autarquia que se abstenha de realizar novas cobranças ou aplicar sanções em razão da ausência de inscrição da empresa em seus quadros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a atividade preponderante exercida pela empresa autora exige registro junto ao Conselho Regional de Administração do Acre, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980; e (ii) se é válida a autuação imposta à empresa, considerando a ausência de registro no CRA/AC e a inexistência de contratação de responsável técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º da Lei 6.839/1980 estabelece que o registro da empresa em conselho profissional está condicionado à sua atividade básica ou àquela pela qual preste serviços a terceiros. 4. O objeto social da empresa, conforme contrato social acostado aos autos, compreende atividades diversas, entre elas, contabilidade, consultoria, locação de veículos e equipamentos, serviços de apoio administrativo e suporte técnico em tecnologia da informação, não sendo a Administração sua atividade preponderante. 5. A leitura isolada do art. 2º da Lei 4.769/1965 pode levar à interpretação extensiva de que qualquer atividade relacionada à gestão implicaria exigência de registro em Conselho Regional de Administração, entendimento que afronta o disposto na Lei 6.839/1980. 6. A atuação do CRA/AC, ao exigir registro e aplicar auto de infração, baseou-se em presunção genérica de que a empresa exerceria atividade típica de administrador, sem demonstrar, nos autos, que sua atividade principal, no Estado do Acre, exigiria formação específica na área da Administração. 7. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que empresas que prestam serviços gerais, inclusive de fornecimento de mão de obra, sem que isso constitua atividade típica de administrador, não estão obrigadas ao registro no CRA, nem à contratação de responsável técnico com formação na área. 8. Inexistindo demonstração de que a atividade preponderante da empresa esteja compreendida no campo privativo da Administração, é ilegal a exigência de registro e nulo o auto de infração fundado em tal premissa. 9. A sentença reconheceu corretamente a ausência de exigibilidade de inscrição da empresa no CRA/AC e declarou a nulidade do auto de infração, sendo desnecessária sua reforma. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação desprovida. (AC 1013391-89.2022.4.01.3000, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 – DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 16/05/2025 PAG.)
Por fim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder no envio da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para protesto extrajudicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.135, reconheceu a constitucionalidade da utilização do protesto como meio de cobrança de créditos públicos e de autarquias, por se tratar de mecanismo eficiente que não viola o devido processo legal. Sendo a exação legítima e oriunda de um processo administrativo de fiscalização regular, o protesto do título nº 00023/2022 constitui exercício regular de direito do CRA-AM na busca pela satisfação de seus créditos.
Portanto, diante da constatação de que a atividade preponderante da empresa autora abarca campos privativos da administração, a improcedência do pedido declaratório e a manutenção da higidez da multa administrativa são medidas que se impõem, em estrita observância ao princípio da legalidade e à proteção do interesse público na fiscalização das profissões regulamentadas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PANNA RECURSOS HUMANOS E TERCEIRIZACAO LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO AMAZONAS (CRA-AM), resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
(…)
(TRF1 – 9ª Vara Federal Cível da SJAM, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000660-09.2023.4.01.3200, Juíza Federal MARILIA GURGEL ROCHA DE PAIVA, Julgado em: 10/04/2026).
