SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito comum proposta F K CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA (CRA/PB) e CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO – CFA, objetivando a anulação da multa aplicada no auto de infração n.0031/2025, e dos atos administrativos que o mantiveram, bem como a declaração de inexigibilidade da multa aplicada.
Alega a autora que sua atividade-fim consiste na prestação de serviços de engenharia e segurança do trabalho, submetida à fiscalização do CREA, sustentando que jamais exerceu atividades privativas de Administração. Afirma que a inclusão, em seu contrato social, de CNAEs relacionados à consultoria em gestão empresarial decorreu de equívoco material posteriormente corrigido, razão pela qual entende indevida a exigência de registro perante o CRA/PB.
Com a inicial, procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas.
Este juízo proferiu decisão de id. n. 170814691, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Decisão colacionada aos autos proferida pelo TRF da 5ª Região, em sede de agravo de instrumento, em que o referido tribunal deferiu o pedido liminar de tutela de urgência.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação.
Réplica apresentada pela parte autora.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Da legitimidade do Conselho Federal de Administração
Considerando que a parte autora requer a anulação de ato administrativo praticado pelo Conselho Federal de Administração no processo SEI nº 476912.000472/2025-96, é a referida autarquia parte legítima para responder a presente lide.
Do mérito
Alega a parte autora que não exerce atividades privativas de administrador.
A definição das atividades privativas de administrador é feita pelo art. 2º da Lei n.º 4.769/65, que lista o rol de atividade para os quais é exigido o diploma de bacharel e o receptivo registro no CRA:
Art. 2.º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO.
Já o art. 15 da mesma lei, conjuntamente com o art. 1º da Lei n. 6.839/1980, impõe a obrigatoriedade de inscrição no CRA às pessoas jurídicas que exercem atividade em áreas privativas de administrador:
Art 15. Serão obrigatóriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.”
Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Dessa forma, o critério legal para se determinar se uma pessoa jurídica precisa inscrever-se em um conselho de fiscalização profissional é o exame de sua atividade básica ou daquela em relação à qual presta serviços a terceiros, ou seja, de sua atividade preponderante (atividade-fim) nos termos de seus atos constitutivos.
No caso dos autos, verifica-se que a fiscalização administrativa e a lavratura do Auto de Infração nº 0031/2025 ocorreram em 23/04/2025, ocasião em que o contrato social da autora ainda contemplava atividade relacionada à consultoria em gestão empresarial, circunstância que fundamentou a atuação do Conselho profissional.
A alteração contratual invocada pela autora somente foi promovida em 25/08/2025, portanto, em momento posterior aos atos administrativos impugnados, não sendo suficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade da atuação administrativa.
Ademais, a própria alteração contratual não suprimiu integralmente atividades potencialmente inseridas no campo da Administração, permanecendo previsto em seu objeto social o exercício de serviços especializados de apoio administrativo, atividade que, caso efetivamente prestada a terceiros, atrai a obrigatoriedade de registro perante o Conselho competente.
Da documentação colacionada aos autos, nota-se que a parte autora não produziu provas hábeis a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo.
Com efeito, as provas colacionadas aos autos, notadamente as notas fiscais juntadas pela parte autora informam preponderantemente que houve a prestação de serviços de assessoria e consultoria de forma genérica, não havendo alusão a serviços de engenharia, e se referem ao ano de 2024, ou seja, não são contemporâneos à data da fiscalização, sendo insuficientes para afastar a legalidade do ato administrativo.
Assim, legítima a aplicação da multa e a exigência quanto à obrigatoriedade de registro junto ao CRA.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
(…)
(TRF5 – 4ª Vara Federal PB, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0015591-50.2026.4.05.8201, Juiz Federal Substituto WYKTOR LUCAS MEIRA, Julgado em: 09/10/2026).
