SENTENÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE BÁSICA PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CRA/RS. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. PEDIDOS IMPROCEDENTES.

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação proposta sob o rito sumaríssimo, por meio da qual requer a parte autora, in verbis:

a) Declarar a nulidade do Auto de Infração n° 01333/2025;

b) Reconhecer a inexistência do débito correspondente;

Pois bem. De acordo com o hodierno entendimento deste juízo, alicerçado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a análise acerca da obrigatoriedade de registro e correspondente sujeição à fiscalização pelos Conselhos Profissionais perpassa pela personalidade jurídica do sujeito passivo e sua atividade preponderante.

Em se tratando de pessoa jurídica, o fato gerador da obrigatoriedade do registro no Conselho Profissional é a prestação da atividade ou a natureza do serviço relacionado ao ramo fiscalizado, nos termos do art. 1º da Lei n.º 6.839/80, verbis:

Art. 1° O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão de atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Desse modo, a exigência de registro e a consequente autuação por exercício ilegal da profissão só se justificam se a atividade básica da empresa for privativa daquela profissão regulamentada.

No caso em tela, a parte autora foi autuada pelo CRA/RS (Auto de Infração nº 01333/2025) sob a alegação de explorar atividades privativas do profissional Administrador. Contudo, conforme se extrai do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a atividade econômica principal da empresa é “70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica” (11.2):

Por sua vez, as atividades privativas do profissional de Administração encontram-se delineadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que inclui, entre outras, pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração:

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) consolidou o entendimento de que a atividade de consultoria em gestão empresarial é inerente à profissão de administrador, impondo-se o registro da empresa no Conselho Regional de Administração.

Ademais, a ressalva “exceto consultoria técnica específica” constante no objeto social ou no cadastro da empresa não descaracteriza a natureza administrativa da atividade principal, não afastando a obrigatoriedade de vínculo com o CRA/RS.

Nesse diapasão, a jurisprudência, consoante julgados trazidos à colação:

[…] Cito precedentes das Turmas desta Corte nesse sentido, um dos quais de minha relatoria: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. OBRIGATORIEDADE. I. CASO EM EXAME: (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (…) III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais é determinada pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 4. A atividade de consultoria em gestão empresarial é considerada privativa do profissional de administração, nos termos da Lei nº 4.769/1965 e do Decreto nº 61.934/1967, o que impõe o registro da empresa no Conselho Regional de Administração. 5. A ressalva exceto consultoria técnica específica no objeto social da empresa não descaracteriza a natureza administrativa da atividade principal, que permanece sendo a consultoria em gestão, não afastando a obrigatoriedade de vínculo com o CRA/RS. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) é no sentido de que empresas que exercem consultoria em gestão empresarial estão sujeitas ao registro e fiscalização do CRA, independentemente da formação de seus sócios. 7. Reformada a sentença, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, condenando-se a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, sem majoração recursal. IV. DISPOSITIVO: 8. Apelação provida para reformar a sentença, reconhecendo a obrigatoriedade de registro da empresa junto ao Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) e invertendo os ônus sucumbenciais. (TRF4, AC 5006900-28.2025.4.04.7100, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 14/07/2026)DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO DE EMPRESA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. OBRIGATORIEDADE. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. I. CASO EM EXAME: (…)5. O critério para a obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados a terceiros. (Art. 1º, Lei nº 6.839/1980). 6. A atividade de consultoria em gestão empresarial é inerente à profissão de administrador, conforme as disposições da Lei nº 4.769/1965. (Art. 2º, b, e Art. 15, Lei nº 4.769/1965). 7. A ressalva de consultoria não técnica específica no objeto social da empresa não descaracteriza a natureza administrativa da atividade principal, que envolve diagnóstico e proposição de soluções de gestão. 8. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que empresas que exercem consultoria em gestão empresarial estão sujeitas ao registro e fiscalização do Conselho Regional de Administração. IV. DISPOSITIVO: 9. Preliminar de contestação genérica rejeitada. 10. Recurso de apelação desprovido. 11. Honorários advocatícios recursais majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença. (Art. 85, § 11, CPC). (TRF4, AC 5000730-40.2025.4.04.7100, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 09/06/2026)CONSELHOS REGIONAIS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. REGISTRO. NECESSIDADE. 1. A atividade básica da empresa define a qual conselho de classe ela pertence, nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/80, a qual versa sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões. 2. As empresas que exercem atividade básica em consultoria em gestão empresarial estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração. 3. Sentença mantida. (TRF4, AC 5020748-63.2022.4.04.7205, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 20/06/2024)Ademais, como bem pontuado pelo juízo de origem, a ausência da cópia integral do procedimento administrativo que originou o Auto de Infração nº 00434/2025 impede que se verifique quais elementos fáticos foram efetivamente considerados pela autarquia para concluir pela obrigatoriedade do registro. Diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, não há como afastar a autuação em sede de cognição sumária sem prova robusta em contrário. Portanto, a negativa de anulação do ato ou de suspensão da exigibilidade do crédito não constitui medida desarrazoada no presente estágio do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo a parte agravada também para as apresentar resposta ao recurso. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. (TRF4, AG 5025389-39.2026.4.04.0000, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 24/07/2026)

Logo, comprovado que a atividade básica da autora se enquadra nas funções privativas de administração, é legítima a exigência de registro no CRA/RS e, por consequência, hígida a autuação por exercício ilegal da profissão.

Por fim, a alegação de que a relação jurídica mantida com seu único tomador de serviços está submetida à apreciação da Justiça do Trabalho não afasta a competência fiscalizatória do Conselho sobre a pessoa jurídica regularmente constituída, sendo prescindível para o deslinde desta demanda.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos lançados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

(…)

(TRF4 – 1ª Vara Federal de Lajeado, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000665-11.2026.4.04.7100/RS, Juiz Federal ANDREI GUSTAVO PAULMICHL, Julgado em: 17/08/2026).