SENTENÇA. CANCELAMENTO DE REGISTRO. NÃO DEMONSTRADO A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. FUNÇÕES SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES TÍPICAS DOS ADMINISTRADORES. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA.

SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum na qual o autor objetiva o cancelamento do seu registro nos quadros do réu, bem como a declaração da inexigibilidade da anuidade do ano do ajuizamento da ação, e consequentemente, que o CRA-SP se abstenha de efetuar qualquer cobrança ou protesto em relação aos respectivos valores.Relata o autor, em síntese, que é formado em Administração e possui registro no Conselho Regional de Administração de São Paulo, contudo, há muito tempo, não exerce atividade de administrador, sendo certo que não exerce a referida atividade desde 30 de dezembro de 2019. Assim, em 07 de janeiro de 2021 solicitou ao réu que sua inscrição fosse cancelada uma vez que não estava exercendo atividade exclusiva de administrador de empresas, como também encontra dificuldades financeiras para manter as mensalidades.Acrescenta que após processo administrativo promovido junto ao téu, enviou e-mail ratificando sua decisão de cancelamento de inscrição no CRA. No entanto, o pleito foi indeferido. Nesse sentido, entende que as razões adotadas pelo réu para não aceitar o desligamento estão equivocadas, pois ainda que exercesse atividades similares às descritas pelo seu empregador, isso não criaria a obrigação de filiação ao CRA.O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 140411152).O autor comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 145909494).Contestação do réu (ID 251062861).O E. TRF da 3ª Região negou provimento ao AI nº. 5029362-05.2021.4.03.0000, interposto pelo autor (ID 259648829).Convertido o julgamento em diligência para que o autor se manifestasse sobre a contestação do réu, bem como para que as informassem o interesse na produção de provas, justificando a pertinência (ID 257026470).Réplica do autor e pedido de produção de prova testemunhal. Juntou documentos (ID 258812354).O réu informou não ter interesse na produção de provas (ID 259977160).O pedido do autor de produção de prova oral foi indeferido (ID 264208107).É o relato do essencial. Decido.Sem preliminares ou questões processuais, examino o mérito.A controvérsia posta nos autos restou suficientemente analisada quando da apreciação do pedido de tutela (ID 145909494), motivo pelo qual adoto seus argumentos como razão de decidir:“… As funções e atribuições do técnico em administração estão definidas no art. 2º da Lei 4.769/65:Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;A atividade profissional da parte autora é definida como “especialista que implementa a metodologia ágil (ou agile, no original, em inglês) em empresas. Seu papel é garantir resultados e entregas bem-sucedidas, além de ajudar a corporação a navegar pelos diversos métodos existentes. Mais importante que a execução de processos, é preciso compreender a metodologia correta a ser utilizada. Diferentes desafios exigem soluções distintas, e um bom Agile Coach é quem saberá determinar e aplicar estas funções.”As atividades elencadas no art. 2º da Lei 4.769/65 são privativas do profissional em administração, sendo exigível, portanto, a respectiva inscrição perante o Conselho de Administração.A parte autora exerce atividades que se enquadram em pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, e de organização e métodos, seleção de pessoal, e administração de produção (resultados), atividades que são inerentes às funções do profissional de administração e, portanto, privativas.Correto, portanto, o entendimento adotado pelo conselho réu (…)”.Saliento, por oportuno, que não merecem acolhida as razões sustentadas pelo autor em sede de réplica, pois a indicação de profissão diversa da de administrador em sua declaração de imposto de renda (no caso, Analista de Sistemas), não tem o condão de alterar as atividades que realiza, as quais, tal como descritas no documento ID 140411152 pelo seu empregador, estão compreendidas nas funções do administrador.Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos que constam da exordial.CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente corrigido quando do efetivo pagamento.Sentença não sujeita à remessa necessária. Na ausência de recursos, arquive-se.
[…]. (TRF3 – 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030623-38.2021.4.03.6100, juiz federal PAULO CEZAR DURAN, julgado em: 26/01/2023)