SENTENÇA. CANCELAMENTO DE REGISTRO. NÃO DEMONSTRADO A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. COBRANÇA DE ANUIDADES DEVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

SENTENÇA TIPO A

Vistos, etc.

RELATÓRIO

Trata-se demanda de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por NICHOLAS LEALGIOVANNETTI em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRASP, em que pretende a declaração de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais.

Explica o demandante que enviou correio eletrônico para o endereço negociacao@crasp.gov.br (mailto:negociacao@crasp.gov.br) com o seguinte texto: “Envie o boleto de taxa para cancelamento por favor, eu nunca exerci função, estou pagando a toa preciso cancelar.” (sic) Quitado, foi surpreendido com a informação de que seu nome constava nos bancos de dados de mau pagadores pela dívida junto ao Conselho Profissional da ordem de R$ 3.144,77 (Três mil, cento e quarenta e quatro Reais e, setenta e sete centavos).

No mais, reitero os termos de meu despacho de fls. 118/119.

Em contestação o Conselho alegou em preliminar a incompetência absoluta do Juízo e impugnou o valor da causa; no mérito requereu a improcedência da ação, em razão da ausência de cancelamento do registro por parte do autor, bem como inexistência de dano moral.

Juntada de réplica (v. doc. ID250886765 – págs. 13/25).

Foi proferido despacho pelo Juízo Estadual determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.

A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID250886765-fl. 29).

A parte ré reiterou a preliminar de incompetência absoluta do Juízo (ID250886765-fl. 30).

Após, foi proferida decisão pelo Juízo da 2ª Vara da Justiça Estadual de Lins/SP determinando a remessa do processo para este Juízo por incompetência absoluta, sob a justificativa de que a parte requerida possui natureza jurídica de autarquia federal.

Ratifiquei os atos processuais anteriormente praticados na Justiça Estadual de Lins.

Concedi o prazo de 10 (dez) dias para eventuais requerimentos, mas apenas a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.

É o relatório. Passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

Explico o porquê de não assistir razão ao autor.

Das peças por si colacionadas e inclusive reproduzidas no corpo da peça vestibular, aparentemente faz parecer crer que o pagamento da quantia de R$ 554,32 (Quinhentos e cinquenta e quatro Reais e, trinta e dois centavos), cujo comprovante se lê às fls. 27, estaria vinculado ao teor do correio eletrônico de fls. 26, já mencionado no início desta sentença.

Equivoca-se, contudo.

O recibo de pagamento de fls. 27 é minucioso ao estipular do que se trata. Nele é possível confirmar que é objeto da renegociação de dívida é referente às anuidades de 2012/2013 somente e adimplidas unicamente em 04/09/2015.

Já o email enviado pelo Sr. NICHOLAS é apenas de 07/03/2016. Assim sendo, aquela quitação é física e naturalmente impossível ter efeito futuro para alcançar exação que até então não existia; tampouco o pagamento de anuidades pretéritas tem a mesma natureza do serviço administrativo de cancelamento da inscrição na autarquia federal. Em outras letras, o email não tem qualquer liame com o recibo.

Passo adiante.

Quanto ao cancelamento do registro, a aventada ausência de exercício da função de administrador é um indiferente normativo, pois apenas com o pedido formal de baixa da inscrição a relação jurídica entre o profissional e a instituição se finda, sem que afete, contudo, os reflexos financeiros entre ambos até então.

No mais, é certo que a vinculação, manutenção e desligamento de vínculos com associações, sociedades, sindicatos, conselhos, grupos e etecétera, vêm da exteriorização da vontade de cada indivíduo (Art. 8º, V, da Constituição Federal).

Algumas vezes o início e o fim do relacionamento podem ocorrer de maneira informal, com um gesto, uma palavra ou mesmo a inércia. Contudo, naquelas em que há uma repercussão social, cujos desdobramentos influenciam de várias formas a esfera jurídica de terceiros, inclusive indeterminados, a formalização é a segurança de todos.

No caso “sub examine”, trata-se dos reflexos jurídicos que o exercício da profissão de um administrador traz à sociedade.

Qualquer Conselho Profissional traz a reboque várias atribuições e prerrogativas, dentre aquelas e, para o que ora interessa, está o de fiscalizar o mercado de trabalho com a finalidade de que aqueles que não tenham o conhecimento técnico, não ocupem o lugar daqueles que têm. O exercício deste mister é decorrência da derrogação do Poder de Polícia Administrativa por outorga do Poder Público. Com esta atitude, visa ao mesmo tempo assegurar um expressivo nicho de oportunidades de trabalho por um lado e, emprestar segurança àqueles que contratam estes serviços especializados, por outro.

Diante deste quadro, a exação é possível em razão da prévia e querida filiação ao Conselho Regional de Administração pelo autor (fls. 83), conforme a alínea “a”, do Art. 12 da Lei nº 4.769/65 que instituiu a anuidade àqueles que identifica o artigo 14 da mesma Lei; enquanto os Arts. 42, 45/47 e 49 do Decreto 61.934/1967 tratam do registro e da carteira de identidade profissional.

O arcabouço normativo dá sustentação às Certidões de Dívida Ativa de fls. 84/88, as quais estão relacionadas às anuidades de 2016/2020 e, por conseguinte, ao comunicado junto aos órgãos de restrição de crédito.

No mais, o envio de correio eletrônico não assegura que o remetente seja realmente o profissional inscrito no Conselho. Em paridade de armas, imprescindível que um documento formal, equivalente àquele de Pedido de Registro Profissional (fls. 83), seja firmado pelo interessado e conferido pelo destinatário.

Para tanto, em rápida consulta ao sítio eletrônico https://crasp.gov.br/crasp/home/, é possível confirmar que está disponível o serviço de cancelamento de registro na aba “Profissionais”, assim como o de renegociação.

Ora, por ter curso de nível superior, atuar junto a Prefeitura Municipal de Lins/SP desde 2012 e ser jovem, depreende-se que o Sr. NICHOLAS tenha o mínimo de conhecimento e acessibilidade digital para adotar os mecanismos próprios e normativos de exclusão do CRASP, sem prejuízo de responder pelas exações anteriores ao formal desligamento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NICHOLAS LEAL GIOVANNETTI para que lhe fosse reconhecida a inexigibilidade do valor de R$ 3.144,77 (Três mil, cento e quarenta e quatro Reais e, setenta e sete centavos).

Por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao equivalente a dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do que preceituam os §§ 2º e Incisos; 3º, Inciso I; 4º, Inciso III e; 6º, todos do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil e; bem assim das custas processuais.

A determinação queda-se suspensa, conforme redação do Art. 98, § 3º, do Código de Normas Civil de 2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

 

[…]. (TRF3 – 1ª Vara Federal de Lins, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000289-55.2022.4.03.6142, juiz federal CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO, julgado em: 13/09/2022)