EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMPRESA COM AMPLO OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE TÍPICA DE ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REGISTRO.
Hipótese em que o contrato social da empresa, prevê como objeto social atividades típicas de administração, como assessoria e consultoria empresarial, gestão e administração da produção, atividades peculiares à área da administração (art. 2º da Lei 4.769/65) e que exigem o registro no CRA/SC. (TRF4 – 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025407-47.2019.4.04.7100/RS, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, julgado em: 05/05/20)*
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ADVANCE CONSULTORIA MARKETING E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/RS, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 2019/00056 e a declaração de inexistência de relação jurídica com o réu.
(…)
Inicialmente, cumpre referir que o presente feito envolve matéria de interesse público e direito indisponível (fiscalização do exercício profissional), ficando assim afastado o efeito da revelia no que tange à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 345, II, do CPC.
O poder de polícia do CRA e os respectivos atos de fiscalização a ele inerentes não podem ocorrer de forma irrestrita, atingindo o âmbito de atuação de todas as empresas sem que seja levada em consideração os seus objetivos sociais.
(…)
Conclui-se que a atividade básica exercida pela autora se enquadra nas previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/95 e, portanto, diz respeito àquelas relacionadas à administração, com o que restam legitimadas a fiscalização e a aplicação de sanção pelo CRA.
(…)
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
(TRF4 – 1ª Vara Federal – PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025407-47.2019.4.04.7100/RS, MARCIANE BONZANINI, JUÍZA FEDERAL, Data da Sentença: 3/12/2019).