SENTENÇA
(Vistos em Inspeção – 11 a 15.05.2026)
Trata-se de ação ordinária proposta por SIMONE FERREIRA DA COSTA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAZONAS – CRA/AM, objetivando, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade de anuidades cobradas pelo conselho profissional, a adoção de providências relativas ao registro profissional da autora, a suspensão/cancelamento de cobranças futuras e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora que é graduada em Administração de Empresas, porém não exerce atividade típica de administradora, afirmando atuar como gerente financeira da empresa GLOBALSERVICE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. desde 02/01/2004.
Sustenta que, em 17/09/2021, requereu administrativamente o cancelamento de seu registro perante o CRA/AM, em razão de não exercer atividade privativa de administrador e por dificuldades financeiras para pagamento das anuidades.
Relata que, em 21/10/2021, recebeu ofício informando o indeferimento do pedido de licença de registro profissional, sob o fundamento de que exerceria função de administradora.
Afirma que permaneceu sendo cobrada pelas anuidades dos anos de 2022 e 2023, no valor de R$ 1.228,03.
Sustenta a autora que tentou solucionar administrativamente a questão junto ao setor competente do conselho réu, sem êxito. Aduz que não possui interesse em permanecer vinculada ao CRA/AM e que a manutenção da cobrança seria indevida, por inexistência de fato gerador, uma vez que não exerceria atividade sujeita à fiscalização do conselho profissional.
Invoca dispositivos da Lei nº 4.769/1965, da Lei nº 6.839/1980, do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da Constituição Federal, além de precedentes jurisprudenciais acerca da obrigatoriedade de registro profissional e da liberdade de associação.
Em contestação (Id 2156600807), o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAZONAS sustenta que a autora não formulou pedido de cancelamento de registro, mas apenas pedido de licença profissional pelo prazo de dois anos, o qual foi indeferido por ausência dos requisitos previstos nas Resoluções Normativas CFA nº 390/2010 e nº 462/2015.
Alega que as anuidades possuem natureza tributária e que o fato gerador da cobrança é a inscrição no conselho profissional, nos termos da Lei nº 12.514/2011, afirmando que a obrigação somente cessa com o cancelamento formal da inscrição. Impugna, ainda, os pedidos de tutela antecipada e indenização por danos morais.
Posteriormente, a autora apresentou manifestação no Id 2191205079, informando a existência de notificação de inscrição em dívida ativa e requerendo medida liminar/suspensiva para que o réu se abstivesse de promover ou dar continuidade a atos de cobrança, protesto ou inscrição em dívida ativa referentes ao objeto da demanda.
Sobreveio decisão monocrática terminativa (Id 2227670777), na qual o Juízo da 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJAM declarou a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para apreciação da demanda, ao fundamento de que o feito envolve pedido de cancelamento de ato administrativo federal sem natureza previdenciária ou fiscal, nos termos do art. 3º, §1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001. Determinou-se a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis Federais da Seção Judiciária do Amazonas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente documental e não há necessidade de produção de outras provas para a solução da lide.
A controvérsia central dos autos reside na correta interpretação do requerimento administrativo formulado pela autora em 17/09/2021 e na verificação da legalidade do indeferimento administrativo realizado pelo CRA/AM.
A análise da documentação juntada aos autos demonstra que a autora protocolizou perante o conselho profissional documento expressamente denominado “REQUERIMENTO DE LICENÇA DE REGISTRO PROFISSIONAL” (Id 1834044670), constando, inclusive, no comprovante de protocolo administrativo, a classificação “SOLIC. DE LICENÇA PROFISSIONAL” (Id 2156601484).
O conteúdo do requerimento administrativo evidencia que o pedido submetido à apreciação da autarquia dizia respeito à licença profissional, e não ao cancelamento definitivo do registro. A própria autora, ao preencher o formulário administrativo disponibilizado pelo conselho, aderiu ao procedimento administrativo correspondente ao instituto da licença profissional previsto na regulamentação do sistema CFA/CRAs.
Além disso, verifica-se que não houve apresentação de requerimento específico de cancelamento, tampouco juntada da documentação normalmente exigida para baixa definitiva do registro profissional, inexistindo demonstração de devolução da carteira profissional, recolhimento de taxa correspondente ou pedido formal inequívoco de cancelamento do vínculo registral.
A distinção entre licença profissional e cancelamento do registro possui relevância jurídica substancial, por se tratarem de institutos administrativos diversos, submetidos a pressupostos próprios e consequências distintas.
No caso concreto, o conselho profissional apreciou exatamente o pedido formulado pela administrada, inexistindo ilegalidade no enquadramento administrativo realizado.
Ademais, os documentos juntados aos autos indicam que a autora exercia a função de gerente financeira junto à empresa GLOBALSERVICE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., realizando atividades relacionadas ao controle financeiro, contas a pagar e contas a receber, circunstância consignada na declaração funcional apresentada nos autos (Id 2156601484 – pág. 12).
Nesse contexto, não se verifica ilegalidade no entendimento administrativo de que a requerente permanecia exercendo atividades relacionadas aos campos da administração financeira, circunstância incompatível com os requisitos para concessão da licença profissional pretendida.
A Lei nº 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador, prevê:
Art. 2º A atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.
A regulamentação administrativa vigente à época do requerimento diferenciava o procedimento de licença profissional do procedimento de cancelamento definitivo do registro.
Conforme indicado pelo próprio conselho réu, a licença de registro profissional poderia ser concedida ao profissional que atendesse aos requisitos normativos correspondentes, mediante requerimento próprio e documentação comprobatória da causa que a justificasse.
De outro lado, o cancelamento de registro exigia requerimento específico e instrução documental própria, inclusive declaração de que o profissional não exerceria atividade nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965, comprovação da baixa ou inexistência de responsabilidade técnica, recolhimento da taxa correspondente e, quando exigível, devolução da carteira de identidade profissional ou apresentação de justificativa adequada.
Os referidos requisitos reforçam a necessidade de observância dos pressupostos específicos para cada modalidade de situação registral, distinguindo os procedimentos relacionados à licença profissional daqueles pertinentes ao cancelamento definitivo do registro.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário converter pedido administrativo de licença em cancelamento de registro, sobretudo quando inexistente manifestação expressa nesse sentido e ausentes os documentos necessários à instauração do procedimento administrativo próprio.
Também não prospera a alegação de inexigibilidade das anuidades posteriores ao protocolo administrativo.
A obrigação contributiva perante os conselhos profissionais subsiste enquanto mantido ativo o registro profissional, sendo certo que, inexistindo cancelamento regularmente processado e deferido, permanece hígida a inscrição da profissional perante o conselho de fiscalização.
A autora poderia ter formulado pedido administrativo próprio de cancelamento do registro, devidamente instruído com os documentos exigidos pela regulamentação aplicável. Contudo, o protocolo de pedido de licença profissional, indeferido por ausência dos requisitos próprios, não produz automaticamente os efeitos jurídicos do cancelamento definitivo da inscrição.
A invocação da liberdade de associação também não altera a conclusão. A controvérsia não trata de associação civil voluntária, mas de registro profissional perante autarquia incumbida de fiscalização do exercício profissional. A profissional pode requerer o cancelamento de seu registro, mas deve fazê-lo pelo procedimento administrativo próprio, com apresentação dos documentos exigidos pela regulamentação aplicável.
Também não há relação de consumo apta a deslocar a controvérsia para a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança impugnada decorre de relação jurídico-administrativa mantida entre profissional registrada e conselho de fiscalização profissional, no exercício de poder de polícia, e não de prestação de serviço submetida ao regime consumerista.
A Lei nº 6.839/1980, invocada pela autora, igualmente não afasta a conclusão adotada. Ainda que o registro perante conselho profissional deva guardar pertinência com a atividade fiscalizada, no caso concreto não se demonstrou cancelamento formal do registro profissional da autora, tampouco ilegalidade manifesta no indeferimento do pedido de licença, diante da atividade de gerente financeira por ela desempenhada.
Quanto ao pedido incidental formulado no Id 2191205079, não há fundamento para determinar que o CRA/AM se abstenha de promover ou dar continuidade a atos de cobrança, protesto ou inscrição em dívida ativa referentes às anuidades discutidas.
A notificação de inscrição em dívida ativa constitui desdobramento da cobrança administrativa de anuidades que, nesta sentença, são consideradas exigíveis enquanto mantido ativo o registro profissional. Não reconhecida a ilegalidade do indeferimento administrativo e não demonstrado o cancelamento formal do registro, inexiste base jurídica para suspender, em favor da autora, os atos ordinários de cobrança praticados pelo conselho profissional.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento.
A mera cobrança administrativa de anuidades, fundada em interpretação legítima da regulamentação profissional e decorrente do exercício regular das atribuições fiscalizatórias da autarquia, não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial.
No caso concreto, não há prova de negativação indevida, protesto irregular, constrangimento público, execução fiscal abusiva ou qualquer circunstância excepcional capaz de caracterizar dano moral indenizável.
A inscrição em dívida ativa, quando decorrente de crédito reputado exigível pela autarquia, não configura automaticamente dano moral, sobretudo quando não demonstrada ilegalidade manifesta na constituição do débito ou abuso na atuação administrativa.
Portanto, ausente demonstração de ato ilícito praticado pelo CRA/AM, inexiste fundamento para condenação indenizatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por SIMONE FERREIRA DA COSTA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAZONAS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
(…)
(TRF1 – Seção Judiciária do Amazonas, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1039406-43.2023.4.01.3200, Juíza Federal MARILIA GURGEL ROCHA DE PAIVA, Julgado em: 15/05/2026).
