SENTENÇA. ATIVIDADE PRINCIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. REGISTRO.

SENTENÇA
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Do mérito
A empresa autora intenta obter a declaração de inexistência de relação jurídica com o Conselho Regional de Administração. Para tanto, fundamenta que apenas subsidiariamente exerceria funções afetas à área de administração, não sendo esta a sua atividade principal, razão pela qual não poderia ser compelida a registrar-se perante tal conselho  profissional. Não merece prosperar a irresignação autoral.
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No que se refere às empresas denominadas de administração de condomínios, este Juízo tem conhecimento de que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem tido o cuidado de diferenciar as situações em que a atividade principal da empresa é de administração, daquelas em que o foco reside na área de contabilidade, e até daquelas centradas no labor dos corretores de imóveis. In casu, não extraio dos autos a presença de qualquer elemento que confirme a tese autoral no sentido de que sua atuação precípua seria na área de contabilidade. Pelo contrário, as informações extraídas do sítio oficial da empresa, supratranscritas, denunciam que a requerente não se atém à prestação de contas dos condomínios que lhe contratam, e sim atua como verdadeira auxiliar do síndico na administração de tais condomínios, fornecendo-lhe suporte organizacional na estruturação física, operacional e financeira. Com isto, vislumbra-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC-2015),  não havendo que se falar na desconstituição dos autos de infração de trânsito, imperando a presunção de legitimidade do ato administrativo indigitado. Ademais, em situações análogas à presente, a jurisprudência entende que prevalece a finalidade da empresa na seara da Administração, senão vejamos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÔNUS DA PROVA. 1. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre a empresa e o Conselho Regional de Administração e, consequentemente, anulou o procedimento administrativo nº 5953/12 e o Auto de Infração nº 227/12, pois a atividade preponderante não é a privativa de administrador. 2. O CRA, no exercício do poder de polícia, exigiu em 2013 que a empresa, voluntariamente registrada em seus quadros há mais de 30 anos, apresentasse “a relação de prestadores de serviço e o organograma da sociedade”, e, não atendido, aplicou corretamente a multa “pela falta de apresentação de Administrador Responsável Técnico”. 3. O critério definidor da obrigatoriedade de registro e da anotação dos profissionais legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa ou na natureza dos serviços prestados a terceiros. Exegese do art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e precedentes. 4. A empresa não se desincumbiu do ônus de provar que a atividade preponderante não se submete aoregistro no CRA, sendo insuficiente, nas circunstâncias, o objeto do Contrato Social: “a administração de imóveis – bens próprios ou de terceiros; administração de condomínios residenciais, comerciais ou mistos, inclusive shopping center, apart-hoteis e hotéis residenciais; conservação e limpeza de prédios ou de unidades; locação de mão de obra especializada para condomínios; corretagem na compra, venda e locação de imóveis; realização de incorporações imobiliárias isoladamente ou em conjunto com terceiros; consultoria jurídica e fiscal nas transações imobiliárias e demais atividades afins”. 5. Há evidente atuação na área de administração.
Embora as atividades de corretagem e intermediação imobiliária sejam privativas do profissional – que não se confunde com a empresa – submetido a registro no CRECI, art. 3º da Lei nº6.530/1978, a declaração de inexistência de relação jurídica não prescinde da demonstração da atividade preponderante. A autora deixou de apresentar a “relação de prestadores de serviços” e o “organograma da sociedade”, e de agregar novos elementos, mesmo após deferido seu pedido de produção de prova documental superveniente. 6. A atividade preponderante da empresa não se confunde com a necessária submissão dos profissionais de seus quadros ao registro nos respectivos Conselhos de fiscalização. Presente o objeto social de “consultoria jurídica e fiscal nas transações imobiliárias”, decerto conta com 1 advogados e contadores individualmente inscritos na OAB e no CRC, mas não a empresa. Se a atividade preponderante for de administração, a empresa deve registrar-se no CRA e os corretores que atuam na intermediação imobiliária devem ser inscritos no CRECI. Se, por outro lado, a atividade de venda e locação de imóveis preponderar, os profissionais de administração devem estar inscritos no CRA, não a empresa, submetida apenas ao registro CRECI. 7. No caso, porém, a controvérsia se resolve à luz do ônus da prova, art. 333, I, do CPC/1973, atual art. 373, I, do CPC/2015, do qual a parte autora não se desincumbiu. 8. Apelação e remessa necessária providas. (APELREEX 01415011620134025101, NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 – 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. INSCRIÇÃO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. DESNECESSIDADE. 1. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros (art. 1º, da Lei n. 6.839/80). 2. Desnecessidade, desse modo, da inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade, de empresa prestadora de serviços de administração de Condomínios, pois, embora em sua atividade se incluam serviços contábeis, estes constituem atividade-meio para realização da atividade-fim, que é de administração, em cujo Conselho, inclusive, é inscrita a apelada. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. APELAÇÃO , DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 – SEXTA TURMA, DJ DATA:10/03/2003 PAGINA:122.)
Sendo assim, conclui-se que a atividade principal da empresa autora (administração de condomínios) insere-se nas atividades básicas do campo da administração e seleção de pessoal, nos termos dos arts. 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.769/95; e 3º, alínea “b”, do Decreto n º 61.934/67, razão pela qual se mostra justificável a multa arbitrada pelo Conselho Regional de Administração (3ª Vara Federal Cível – Processo nº 0028431-25.2016.4.02.5001 (2016.50.01.028431-2), Juiz Federal, RODRIGO REIFF BOTELHO, Julgado em: 03/04/17).

Transitou em julgado em 30/08/2017.