S E N T E N Ç A. HOLDING. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO.

S E N T E N Ç A […]É o relatório. DECIDO. Sem preliminares, ingresso, desde logo, no mérito do presente feito, qual seja: análise da obrigatoriedade de a Autora submeter-se ao crivo do poder de polícia do Conselho Réu. O inciso XIII do art. 5°. da Constituição da República garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que restem atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Trata-se, pois, de dispositivo que autoriza o legislador infraconstitucional a definir os parâmetros para a prática de atividade profissional. Por óbvio, esta limitação legal não pode ser entendida como óbice para o exercício de determinado trabalho, mas sim como garantia da sociedade, em prol do interesse público, evitando que profissionais desqualificados possam prejudicar e afetar os membros da coletividade. Neste contexto, surgem os denominados conselhos de classe, como órgãos fiscalizadores da atividade profissional, ao quais foi reconhecida natureza jurídica autárquica, conforme jurisprudência do E. STF (RE 539224/CE, rel. Ministro LUIZ FUX, DJE de 18/06/2012) A Lei nº 4.769, de 9-09-1965 e o Decreto nº 61.934, de 22-12-1967, estabeleceram parâmetros para a atividade de fiscalização desenvolvida pelo Conselho Federal de Administração, bem como pelos respectivos Conselhos Regionais de Administração.Assim, essencialmente, toda sociedade empresária que exerce atividades de administração, independentemente da espécie, deve proceder ao registro e ao pagamento de anuidade ao CRA. In casu, depreende-se do estatuto social da Autora, mais precisamente de sua cláusula quarta (fls. 30), que seu objeto social consiste na “administração de passivos de entidades abertas e fechadas de previdência complementar, bem como a prestação de serviços correlatos, podendo, ainda, participar de outras sociedades como quotista ou acionista.” Desta forma, não há como negar a natureza administrativa de suas operações. Adicione-se, por relevante, que o E. TRF da 2ª Região, ao apreciar o agravo de instrumento interposto contra a decisão deste Juízo que indeferira o pedido de tutela antecipatória, referendou o mesmo raciocínio acima desenvolvido, conforme fundamentos abaixo transcritos, da lavra do eminente relator de tal recurso, MM. Desembargador Federal REIS FRIEDE, verbis: Cumpre registrar, inicialmente, que a Lei n.º 6.839/80, a qual estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determina que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade, in verbis: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Em sendo assim, somente estão obrigadas a registrar-se no Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços de administração como atividade fim. Neste mesmo sentido, o art. 15 da Lei n.º 4.769/65 determina que apenas as empresas que exploram atividades de Técnico de Administração é que estão sujeitas ao registro perante o CRA. Outrossim, tal diploma legal, estabelece, em seu art. 2º, que, por atividade de administrador, só pode ser entendida aquela que emite pareceres e relatórios, realiza planos, projetos e arbitragens, elabora laudos, exerce assessoria em geral, chefia intermediária e direção superior, ou realiza pesquisas, estudos, planejamentos, controle dos trabalhos no campo da administração, administração financeira, administração mercadológica e outras atividades conexas. Na hipótese, alega a Autora-Agravante que desempenha atividades relacionadas ao ramo de planos de previdência complementar, sem exercer, de modo preponderante, uma das atividades reservadas aos profissionais da área de administração, motivo pelo qual não estaria obrigada permanecer inscrita nos quadros do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro.Da detida análise dos autos, todavia, verifica-se que a Autora-Agravante tem por objeto social “a administração de passivos de entidades abertas e fechadas de previdência complementar, bem como a prestação de serviços correlatos (…)” (fls. 54/59). Em sendo assim, na forma bem notada pela douta Procuradoria Regional da República, somente não haveria necessidade de registro se as atividades por ela exercidas se limitassem ao gerenciamento de seus próprios bens, o que não é o caso da Empresa-Agravante. Neste sentido, este E. TRF:“ADMINISTRATIVO. EMPRESA ”HOLDING”. CONTRATO SOCIAL. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRADOR. REGISTRO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO. NECESSIDADE. LEIS 6.839/80 E 4.769/65. 1-) O registro de empresa no respectivo conselho profissional é definido em razão da atividade básica desenvolvida pelo estabelecimento ou da natureza do serviço que presta a terceiros. Nesse sentido, o teor do artigo 1o da Lei nº 6.839/80, que dispõe: “Art. 1o. O registro de empresas e a anotação dos profissionais habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” 2-) Confrontados o objeto social da empresa autora, especificamente, algumas das atividades nele elencadas, com o preceituado 2o da Lei nº 4.769/65 – que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, atualmente Administrador – e 1o da Lei nº 6.839/80 – que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões –, tem-se por típico de administrador o fundamental objetivo da referida sociedade e, em conseqüência, obrigatório o seu registro no Conselho de Administração. 3-) É irrelevante, para fins de verificação quanto à obrigatoriedade ou não do registro da empresa, o fato de tais atividades constarem, no seu objeto social, como acessórias. 4-) O fato de tratar-se de uma ”holding” só operaria a conseqüência pretendida pela autora, no caso, a desnecessidade do registro no Conselho de Administração, se as atividades por ela desenvolvidas se limitassem ao gerenciamento de seus próprios bens.5-) Apelação improvida.” Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno. Forte em tais razões, a improcedência do pedido é medida rigor.DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido […] (22ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RJ – Processo nº 0015997-68.2011.4.02.5101/RJ (2011.51.01.015997-2),Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO, Julgado em 24/09/12).

Transitou em julgado em 18/04/2018.