REGISTRO. EMPRESA QUE PRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO PROVIDOS.

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE PRESTA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO PROVIDOS.

  1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP.
  2. A Lei 4.769/19165 dispõe, em seu art. 2º, que “a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.
  3. Os arts. 14 e 15 da mesma lei determinam que “só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional”, e que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.
  4. O art. 1º, Parágrafo Único, da Lei 7.321/1985, alterou para “Administrador” a denominação da categoria profissional de “Técnico de Administração”.
  5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.).
  6. Nesse sentido, o objeto social da apelada contempla as seguintes atividades: “atividades de pesquisa de mercado e de opinião pública; consultoria e planejamento de marketing e comunicação; contratos empresariais; participação em outras sociedades comerciais ou civis, como sócio quotista ou acionista” (ID 210527506). Ainda, constam do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) as seguintes atividades econômicas: “73.20-3-00 – Pesquisas de mercado e de opinião pública; 64.63-8-00 – Outras sociedades de participação, exceto holdings; 70.20-4-00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; e 73.19-0-04 – Consultoria em publicidade” (ID 210527497).
  7. Uma vez que exerce como atividade fim a consultoria em gestão empresarial, atividade privativa de Administrador, exigível o registro da apelada junto ao CRA/SP. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5000557-51.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 28/08/2022, DJEN DATA: 31/08/2022 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL, 5004937- 15.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2283138, 0006745- 42.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2146584, 0002256- 49.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 8/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 )
  8. Condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2.º, do CPC.
  9. Agravo interno provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, para julgar improcedente o pedido e condenar a parte autora a arcar com honorários advocatícios de sucumbência que ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2.º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

[…]. (TRF3 – 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002248-61.2020.4.03.6100, desembargadora federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO, julgado em: 18/03/2023)