R E L A T Ó R I O
O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ
MACHADO (RELATOR(A)):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Administração do Tocantins – CRA/TO contra
sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir. A decisão baseou-se no art.
485, VI, do CPC, na Resolução 547/2024 do CNJ e na tese fixada pelo STF no Tema 1184.
A execução fiscal tinha por objeto a cobrança de débitos referentes às anuidades, constantes da Certidão de Dívida Ativa
nº 02.880/16. O magistrado a quo entendeu que o valor da causa, inferior a R$ 10.000,00, somado à ausência de
movimentações úteis no feito e à falta de localização de bens penhoráveis, justificava a extinção com base nos normativos
citados.
Inconformado, o apelante sustenta que a Resolução 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF não são aplicáveis aos
conselhos profissionais, que possuem regime jurídico próprio, distinto da Fazenda Nacional. Argumenta ainda que a
aplicação retroativa da Resolução viola o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica. Aduz, por fim, que a extinção de ofício
da execução fiscal afronta a Súmula 452 do STJ e os precedentes consolidados no âmbito do STJ e dos Tribunais
Regionais Federais.
É o relatório.
V O T O
O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ
MACHADO (RELATOR(A)):
I – Preâmbulo
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
II – Mérito
Do regime especial aplicável aos Conselhos Profissionais nos termos da Lei nº 12.514/2011
A Lei nº 12.514/2011 estabelece diretrizes específicas para a atuação dos Conselhos Profissionais no que diz respeito à
cobrança de anuidades e outros encargos. Em seu art. 8º, a lei consagra que os Conselhos possuem autonomia para
realizar a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal dos débitos de seus registrados, garantindo, assim, a regularidade
de sua arrecadação e funcionamento.
Ao aplicar a Resolução 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF, que tratam de execuções fiscais de pequeno valor em
contextos que envolvem entes da Fazenda Pública, o juízo a quo desconsiderou a aplicação do princípio da especialidade,
essencial no caso em análise. A natureza jurídica específica dos Conselhos Profissionais como autarquias federais com
prerrogativas próprias lhes confere um regime distinto, que não deve ser limitado por normativas aplicáveis a outros entes
federativos.
Da inaplicabilidade da Resolução 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF aos Conselhos Profissionais
Conforme sustentado pelo apelante, a Resolução 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF não se aplicam aos Conselhos
Profissionais, como o Conselho Regional de Administração do Tocantins – CRA/TO, que possuem regime jurídico
específico, distinto daquele aplicável à Fazenda Nacional.
A autonomia conferida a essas autarquias especiais fundamenta-se na Lei nº 4.769/1965 e não deve ser restringida por
normativos que regulam a atuação de outros entes federativos. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais e do
Superior Tribunal de Justiça corroboram este entendimento, especialmente no que tange à inaplicabilidade automática de
disposições que tratam de execuções fiscais de pequeno valor.
Da aplicação retroativa da Resolução 547/2024 do CNJ
É vedada a aplicação retroativa da Resolução 547/2024 a processos já em curso à época de sua vigência, sob pena de
afronta ao princípio do ato jurídico perfeito, consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
A execução fiscal em questão foi ajuizada anteriormente à edição da norma, de modo que a aplicação de seus dispositivos
é incompatível com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis ao caso.
III – Conclusão
Ante o exposto, dou provimento da apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal,
afastando a aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF ao caso concreto, em observância aos
fundamentos apresentados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO. VALOR BAIXO.
IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 547/CNJ. LEI 12.514/2011. APLICABILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. A Lei nº 12.514/2011 estabelece diretrizes específicas para a atuação dos Conselhos Profissionais no que diz respeito à
cobrança de anuidades e outros encargos. Em seu art. 8º, a lei consagra que os Conselhos possuem autonomia para
realizar a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal dos débitos de seus registrados, garantindo, assim, a regularidade
de sua arrecadação e funcionamento.
2. Ao aplicar a Resolução 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF, que tratam de execuções fiscais de pequeno valor em
contextos que envolvem entes da Fazenda Pública, o juízo a quo desconsiderou a aplicação do princípio da especialidade,
essencial no caso em análise.
3. A natureza jurídica específica dos Conselhos Profissionais como autarquias federais com prerrogativas próprias lhes
confere um regime distinto, que não deve ser limitado por normativas aplicáveis a outros entes federativos.
4. A autonomia conferida a essas autarquias especiais fundamenta-se na Lei nº 4.769/1965 e não deve ser restringida por
normativos que regulam a atuação de outros entes federativos. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais e do
Superior Tribunal de Justiça corroboram este entendimento, especialmente no que tange à inaplicabilidade automática de
disposições que tratam de execuções fiscais de pequeno valor.
5. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação.
(TRF1- APELAÇÃO CÍVEL N°0008655-35.2016.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ
MACHADO, julgado em: 22/04/2025)