MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. ART. 1º DA LEI Nº 6.839/80. OBJETO SOCIAL.
1. A apelante pretende a reforma da sentença que denegou a segurança e extinguiu a ação que pretendia a declaração de inexigibilidade de registro da empresa no CRA/RJ.
2. A tese da apelante é no sentido de que o fato de o Contrato Social da empresa mencionar a atividade de administração não importaria necessariamente, na submissão à fiscalização do CRA, uma vez que seria necessário o prévio exame da real atividade desempenhada pela sociedade, para fins de enquadramento nas disposições do art. 3° do Decreto nº 61.934/67.
3. À luz do que preceitua o artigo 1º da Lei n. 6.839/80, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados.” (REsp 1330279/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014).
4. O fato de uma empresa ser ou não uma holding não é determinante para fins de registro junto ao Conselho de Administração. A prestação de serviços de administração e gestão a terceiros justifica a inscrição.
6. Tratando-se de mandado de segurança, caberia à impetrante demonstrar, mediante prova pré-constituída, a irregularidade da imposição da autarquia, ônus do qual não se desincumbiu.
7. Sentença mantida.
8. Apelação conhecida e desprovida (TRF2 – AC:0083746-29.2016.4.02.5101 (2016.51.01.083746-7), Relator: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Julgado em: 09/05/2018). (AREsp nº 1412761 / RJ (2018/0313386-1).
Transitou em julgado em 20/02/2020.