[…]
II.II – Mérito
Sem outras preliminares, passo ao julgamento da causa, que se resume em verificar se a Autora tem direito à declaração de “inexistência de relação jurídica” que a submeta à “regulamentação, registro e fiscalização do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (CRA/MG)”, com as consequências daí advindas.Ao apreciar o pedido liminar na Decisão de f. 98/99v., o verificou que não estavam configurados, àquele momento, os pressupostos que autorizam a concessão da tutela de urgência antecipatória. Entendo que a mesma fundamentação ali exposta ainda é subsistente, mesmo que o CRA/MG tenha cancelado um auto de infração lavrado contra a Autora. Digo isso porque não veio aos autos qualquer prova das razões administrativas do cancelamento desse ato administrativo. Não é possível dizer, pois, que o réu tenha deixado de entender que a Autora está sob seu campo de atuação. Ademais, como ficou assentado na Decisão de f. 98/99v., a Lei nº 4.769/1965 enumera a atividade profissional de administrador, submetida à fiscalização do CRA e dos Conselhos Regionais, no art. 2º, alíneas a e b, in verbis:
Art. 2º – A atividade profissional de administrador será exercida, como profissão liberal ou não, sendo sua atividade:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisa, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
O art. 15 obriga as empresas ao registro:
Art. 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei. Já a Lei nº 6.839/1980, art. 1º, determina que: “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros ”.
Logo, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, supracitado, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional especializado é determinado pela atividade básica ou pela natureza de serviços prestados pela empresa. Defende a autora, no caso presente, que a sua atividade principal consiste na participação direta ou indireta e exploração econômica de centros comerciais, restando comprovado pela documentação acostada ao processo que a requerente, como ela mesma afirma, é acionista majoritária do Boulevard Shopping.
Ao analisar o contrato da autora, o objeto social (f. 30, art. 2º), nota-se que se encontra ali previsto que a sociedade tem por objeto a participação direta ou indireta e a exploração econômica de centros comerciais, shoppings centers e similares, bem como a prestação de serviços de administração de shopping centers, de administração de condomínios em geral e de assessoria comercial (destaquei). Apesar de ter sido afirmado na peça de ingresso que, “embora o objeto social disponibilize à Autora a possibilidade de administrar shopping centers e condomínios em geral, a Autora não exerce tal atividade” (fl. 08), tal assertiva não encontra-se robustamente demonstrada nos autos. Na Decisão liminar foi dito, textualmente, que essa comprovação dependeria de “instrução probatória”; porém, a própria Autora pediu o julgamento antecipado da lide. Ou seja, não produziu a prova que eventualmente lhe favoreceria. Lado outro, consoante se nota no Ofício enviado pelo CRA/MG (fl. 65), a autora encontra-se registrada perante o Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, possuindo registro cadastral secundário junto ao Conselho Regional de Administração da Bahia, o que também vai contra o direito invocado no sentido de que não exerce atividades de administração.
Nesse sentido, o pedido não é de ser acolhido.
III – DISPOSITIVO
3.1. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, conforme art. 487, I, CPC. Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Caberá à Autora arcar com o valor das custas processuais, inclusive das custas finais a serem oportunamente calculadas.
3.2. Comunique-se por meio eletrônico o Gabinete da MMª. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, Relatora do Agravo de Instrumento nº 0028954-95.2017.4.01.0000, a respeito dos termos desta sentença.
3.3 Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
3.4. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010). 3.5. Após cumpridas as determinações supra, e certificadas a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, conforme Resolução PRESI 5679096, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
3.6. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Registro automático.Publique-se. Intimem-se (Vara: 10ª VARA BELO HORIZONTE – 0021123-42.2017.4.01.3800, Juiz Federal Substituto Flávio Ayres dos Santos Pereira, Julgado: 02/07/18).*
Transitou em julgado em 25/08/2022.