DECISÃO
Cuida-se de ação ajuizada por AGROADVANCE INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata da cobrança dos valores exigidos pelo auto de infração n.º S011622, determinando ainda que o Requerido se abstenha de realizar novas fiscalizações e autuações, propor ação judicial e/ou incluir o nome da Requerente no rol de devedores, Dívida Ativa, praticar qualquer ato de restrição de direitos e sanções em face da Requerente.
Afirma que é pessoa jurídica de direito privado e suas atividades consistem em ministrar cursos de aperfeiçoamento e atualizações exclusivamente no seguimento do Agronegócio, cujo público alvo são produtores rurais, estudantes e profissionais do agronegócio.
Menciona que recebeu notificação sobre o Relatório de Abertura de Fiscalização n.º 2367/2021, tendo como objeto que as atividades desenvolvidas pela Requerente, consistente em ministrar cursos de aperfeiçoamento, configura atividades exclusiva de administrador, o que a vincula ao Conselho Regional de Administração (ora Requerido), carecendo portanto de registro perante o CRA-SP.
Assevera que diante da notificação recebida, em 01/07/2021 foi apresentada Defesa Prévia, ocasião em que demonstrou claramente que as atividades da Requerente não se assemelham ou configuram a qualquer atividade relacionada a administração.
Alega que mesmo assim a defesa apresentada foi julgada improcedente pelo Conselho Regional de Administração-SP, cuja Decisão autuou a Requerente por suposta irregularidade na ausência de registro perante o Conselho.
Citado, o réu apresentou contestação. Alegou que, analisando o seu instrumento de alteração contratual, verifica-se que a atividade básica da empresa é o treinamento em desenvolvimento profissional e gerência, atividade que pertence ao campo de administração e seleção de pessoal (ID 257611134).
Houve apresentação de réplica (ID 259689768).
É o relatório do essencial.
Decido.
Prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Reputo atendidos os requisitos necessários à referida antecipação, vez que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, vez que foi notificado de auto de infração.
Depreende-se dos autos que o objeto social da empresa consiste: “(i) a prestação de serviços de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, representada pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (“CNAE”), emitida pela Comissão Nacional de Classificação CONCLA/IBGE, de n.º 85.99.6/04; (ii) a educação profissional de nível técnico representada pela CNAE n. 85.41.4/00; e (iii) atividades de ensino, representadas pela CNAE n. 85.99.6/99.” (ID 259690555).
Infere-se que o Conselho considera as atividades de “treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial” e “marketing direto” são privativas do profissional.
Argumenta a autora que as atividades desenvolvidas pelo impugnante estão diretamente aos cursos e aprimoramentos sobre atividades que envolvam o agronegócio e não à administração, seleção de pessoal, recursos humanos, administração mercadológica/marketing.
No caso em análise, o contrato social é instrumento comprobatório da atividade desenvolvida pela empresa, não tendo ela se desincumbido do ônus de comprovar que sua atividade principal não corresponde a esta.
Neste sentido:
“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA/SP. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. ASSESSORIA EMPRESARIAL. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA. – O critério legal de obrigatoriedade de registro de empresas nos Conselhos Profissionais, previsto na Lei n. 6.839/80, bem como a contratação de profissional legalmente habilitado em área específica, vincula-se à atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços por ela prestados. – O objeto social da empresa é “atividade de assessoria empresarial, treinamento profissional e gerencial, promoção de vendas, marketing, publicidade, inventário de bens, organização de feiras e exposições comerciais, atividades de cobranças extrajudiciais e informações cadastrais”. O comprovante de inscrição e situação cadastral (CNPJ), indica como atividade econômica principal “Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial”. – O contrato social é o instrumento comprobatório da atividade desenvolvida pela empresa. No caso, caberia à autora comprovar que sua atividade principal não corresponde àquela descrita no respectivo contrato social, o que não o fez. – A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015. – A atividade-fim da empresa se enquadra naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, cujo exercício é atribuído ao profissional da administração, portanto, exigível a inscrição perante o Conselho. – Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%. – Apelo não provido. (TRF 3ª Região – ApCiv – Apelação Cível 5004124-67.2019.4.03.6106 Relator Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT. Órgão Julgador 6ª Turma. Data do Julgamento 13/05/2022.”
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
PIRACICABA, 26 de agosto de 2022.
[…]. (TRF3 – 1ª Vara Federal de Piracicaba, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001539-28.2022.4.03.6109, juiz federal FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI, julgado em: 26/08/2022)