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Empresa que alegava ser de holding familiar perde recurso contra fiscalização de CRA

O Sistema CFA/CRAs conseguiu mais uma importante vitória na justiça. Uma empresa alvo de fiscalização do Conselho Regional de Administração de Alagoas entrou com recurso na justiça contra a cobrança por registro, auto de infração e multa aplicada pelo CRA. 

A justiça julgou improcedente o pedido  e decidiu pela necessidade do registro e manutenção do auto de infração e pagamento da multa. A atividade principal de Gestão e Administração da propriedade imobiliária ficou caracterizada, mas não houve comprovação de uma holding familiar para administração de imóveis próprios.

A empresa alega ser uma holding familiar, apenas gerenciando empresas e bens próprios, não explorando efetivamente qualquer atividade especializada dessas categorias. No entanto, o contrato social da empresa menciona atividades relacionadas a imóveis próprios, mas estende a possibilidade para imóveis de terceiros, além de não fazer distinção entre imóveis próprios e de terceiros

Ao prolatar o acórdão, o tribunal de origem, o TRF 5, assim enfrentou a controvérsia no processo original de número 0804672-29.2022.4.05.8000.

“(…) Com efeito, sendo a atividade principal da empresa, e mencionando o gestão e administração da propriedade imobiliária seu contrato social atividades relacionadas a imóveis próprios e de terceiros, mas não estando ela inscrita no CRECI, a Turma entendeu que a atividade básica da embargante estava inserida entre as relacionadas na Lei 4.769/1965 e no Decreto 61.934/1967 (…)”

Dessa forma, não verificou-se omissão acerca de questão essencial oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado, por meio de embargos de declaração.

Entendeu o STJ ainda que pela leitura do acórdão, quando do julgamento de Recurso Especial, que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.

De acordo com o entendimento firmado pela Corte, é imprescindível o questionamento de todas as questões trazidas ao Superior Tribunal de Justiça para permitir a abertura da instância especial, o que não ocorreu no caso.

Além disso, consta expressamente nas atividades secundárias da empresa listadas no contrato social outras sociedades de participação, não ficando comprovado que ela seria uma holding familiar.

Por sua vez, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos contidos nos autos, consignou que as atividades básicas da empresa estariam relacionadas àquelas típicas de Administrador, sujeitando-se à fiscalização e sustentando a legalidade da multa aplicada.

Rodrigo Miranda
Assessoria de Comunicação CFA

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2123971