EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGISTRO. CRA. HOLDING. ANUIDADES.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGISTRO. CRA. HOLDING. ANUIDADES.
1. Se a empresa holding tem por objeto social a participação e administração das suas coligadas e controladas, exercendo atividades inerentes ao Administrador de Empresas, nos termos do art. 2º da Lei 4.769/65, é obrigatório o seu registro junto ao Conselho Regional de Administração (CRA).
2. As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constituem tributo, forte no art. 149 da Constituição Federal, portanto o valor das nuidades devem ser fixadas nos termos da Lei 6.994/82.
3. Constatando-se o excesso de execução cabe a sentença reduzir o valor da exação nos termos da lei de regência, continuando a execução pela diferença.
4. Mantida a sentença. (TRF4, AC 2004.72.00.007684-3, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.J. 08/07/2008).

TRANSITOU EM JULGADO EM : 19/08/2008