EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. HOLDING. NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. LEI Nº 4.769/65.Considerando que a relação estabelecida entre os Conselhos e os profissionais é uma relação jurídico-tributária, imprescindível a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária em observância da estrita legalidade para embasar a legitimidade da cobrança das respectivas anuidades. O fato de a empresa “holding” ser constituída exclusivamente pelo capital de suas coligadas não torna por si só obrigatório o registro no Órgão fiscalizador, mas sim a natureza dos serviços prestados. Considerando que os serviços prestados pela empresa, descritos no contrato como o objeto social, possuem identidade e semelhança com as atividades citadas na Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o profissional da administração, há de se concluir como obrigatório o registro no referido Conselho de classe, bem como devidas as respectivas anuidades. (TRF4, AC 2005.72.00.013107-0, Relator VILSON DARÓS, DATA julg: 04/07/2007).
TRANSITOU EM JULGADO EM: 06/08/2007.