RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação de procedimento do Juizado Especial Cível que discutiu sobre o cancelamento do registro da autora, bem como a desconstituição do débito referente às anuidades de 2014, 2015 e 2016 e a devolução da taxa paga para solicitação administrativa do cancelamento do registro, no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais).
A sentença julgou improcedente a ação (evento 12), assim constando do respectivo dispositivo:
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, devendo o feito ser convertido para o Procedimento Comum, e julgo improcedente a demanda.
Ainda, defiro o benefício da AJG.
Arbitro honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §§2º, I a IV e §8º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por estar litigando a autora ao abrigo da gratuidade da justiça. Isento de custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) e devidamente preparado(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se à Turma Recursal.
Apela a parte autora (evento 18), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que: (a) embora exercesse o cargo de analista administrativo Junior na empresa MULTILAB, quando solicitou o cancelamento, não exercia atividade privativa de administradora, nem assinava documentos; (b) não era necessário requisito para o cargo possuir registro profissional do CRA, sendo desejável graduação em Administração, Matemática ou Estatística; (c) desempenha, atualmente, na empresa MULTILAB, função de analista de documentação técnica de desenvolvimento, o que também não exige o registro profissional, tampouco graduação em Administração; (d) é cediço que o Bacharel em Administração não é obrigado por lei a inscrever-se no quadro do CRA/RS; (e) em relação às taxas e anuidades cobradas, merece prosperar o pedido, uma vez que tais emolumentos são cobrados somente quando o usuário realmente frui o serviço, o que não é o caso, já que a recorrente não utiliza os serviços.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência, proferida pelo juiz federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
Preliminares
Incompetência do Juizado Especial Federal
O CRA/RS alegou que, como a presente ação versa sobre ato administrativo emanado de Conselho de Fiscalização de Exercício Profissional, o pedido não seria de competência do Juizado Especial Federal Cível, uma vez que não se incluem em sua competência as causas para a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, conforme art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001.
Entendo com razão o réu.
Assim, acolho a preliminar e, considerando a competência deste Juízo para o conhecimento de ações de Procedimento Comum e Procedimento do Juizado Esoecial, determino a conversão da ação para o rito ordinário.
Mérito
De acordo com o art. 2º da Lei 4769/65, que regulamenta a profissão de administrador, “Art. 2º – A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
- a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
- b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;”
Ainda, o Decreto Regulamentador nº 61.934/67, em seu art. 3º, com redação bastante semelhante com o a do artigo supracitado, traz que:
“Art. 3º – A atividade profissional de Administração, como profissão liberal ou não compreende:
- a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudo, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização;
- b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de Administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise, métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de materiais e financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;”
Através da análise dos autos e, especialmente, do Processo Administrativo (PROCADM4, evento 4) trazido pelo réu, é possível inferir que a parte autora exerce função típica de administrador junto à MULTILAB IND. E COM. DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, conforme é possível deduzir da leitura da declaração da empresa acerca das atividades que a autora exerce.
Ora, o próprio nome do cargo que exerce (Analista Administrativa Júnior) leva a tal conclusão, não devendo a mera afirmação – que, inclusive, vai de encontro à própria declaração realizada pela empresa – de que sua função não envolve atividades de caráter decisório tornar inexigível sua inscrição junto ao CRA/RS.
Neste sentido, tenho que não merece prosperar o feito.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, devendo o feito ser convertido para o Procedimento Comum, e julgo improcedente a demanda.
Ainda, defiro o benefício da AJG.
Arbitro honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §§2º, I a IV e §8º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por estar litigando a autora ao abrigo da gratuidade da justiça. Isento de custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) e devidamente preparado(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se à Turma Recursal.
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.
Honorários advocatícios sucumbenciais recursais
Em face da sucumbência também no recurso de apelação, os honorários devem ser majorados em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, totalizando 11% sobre o valor da condenação.
Ressalto que, considerando que a parte litiga sob o pálio da AJG, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
[…]. (TRF4 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070579-17.2016.4.04.7100/RS, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em: 26/09/2018)