EMENTA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. EMPRESA BANCÁRIA. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. ANUIDADES E DEMAIS CONSECTÁRIOS DEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração opostos por DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMAO, em face do v. acórdão lavrado nos seguintes termos:

 

“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. EMPRESA BANCÁRIA. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. ANUIDADES E DEMAIS CONSECTÁRIOS DEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O artigo 5º, da Lei nº 12.514/11, determina que o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição no Conselho Profissional. Assim, enquanto perdurar o vínculo do registro, de rigor a legalidade e exigibilidade das anuidades.

2. Consoante entendimento jurisprudencial, a existência de registro no respectivo conselho profissional dá ensejo ao fato gerador e cria o dever legal de pagar anuidades.

3. Em que pese a afirmação da Apelante de que sua atividade não a obrigava à manutenção de registro junto ao Conselho, à época dos fatos geradores permanecia vinculada ao CRA, o que torna legal a exigência do tributo.

4. Compulsando os autos, verifica-se que não resta comprovado que a Apelante tenha sido compelida a se registrar perante o CRA-SP, tratando-se, portanto, de inscrição voluntária. Desse modo, devidos os pagamentos das anuidades e demais consectários delas decorrentes, referentes ao período anterior ao cancelamento da inscrição. 

5. Apelação a que se nega provimento.”

 

Sustenta o Embargante que o v. julgado teria incorrido em omissão ao desconsiderar o fato de que uma instituição financeira, enquanto pessoa jurídica que não tem como atividade principal a técnica de administração, não está subordinada à competência do Conselho Regional de Administração, mas sim do Banco Central do Brasil, de acordo com o inciso IX, do artigo 10, da Lei nº 4.595/64.

Afirma que resta demonstrada a necessidade do aclaramento do v. acórdão para que se estabeleça expressamente que a Embargante não está sujeita ao regramento e fiscalização pelo Conselho Regional de Administração, visto que a atividade por ele exercida não está ligada a qualquer atividade privativa do profissional de Técnico de Administração.

Salienta que o v. acórdão omitiu que é fato incontroverso nos autos que a empresa não estaria sujeita à fiscalização do Conselho de Administração por determinação legal e, portanto, o fato de a Embargante, erraticamente, ter efetuado a sua inscrição no aludido órgão não tem o condão de legitimar uma exigência que ofende a própria legislação.

Assevera ser imperiosa a necessidade de acolhimento dos presentes embargos de declaração que visam, além do saneamento das omissões anteriormente apontadas, promover o prequestionamento explícito do artigo 48, do Decreto nº 61.934/1967; artigo 10, inciso IX, da Lei nº 4.595/64 e artigos 8º, 15 e 16, da Lei nº 4.769/65, bem como o reconhecimento da Súmula 98, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

A parte Embargada apresentou manifestação.

É o relatório.

V O T O

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Destaque-se, por oportuno, que o juiz, ao prolatar a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelas partes, não se encontrando, pois, obrigado a responder a todas as suas alegações, nem mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa.

Dessa forma, anoto que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável aos autos, não se prestando à reapreciação do julgado.

Nesse sentido:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.

2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que não restou configurado o prequestionamento quanto a alegada ofensa à coisa julgada, matéria essa referente ao art. 6°, parágrafo 3°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e aos arts. 301, parágrafo 1°, e 467, Código de Processo Civil de 1973, não tendo sido objeto de discussão no acórdão recorrido.

3. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no AgRg no AREsp 750635/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 11/05/2016)

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no AgRg no REsp 1304895/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 18/05/2016)

 

E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022, do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.

Na verdade, pretende o Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda, no ponto combatido, à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido.

Com efeito, como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte que deixa de apontar, nas razões de seus embargos declaratórios, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no corpo de acórdão embargado. (EDcl no REsp 621.315/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 11.9.2007, DJ 23.10.2007.)

Analisando detidamente os autos, não verifico a existência de qualquer omissão no v. acórdão recorrido, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, tendo destacado que, consoante documento juntado pela autoridade Impetrada, a Apelante solicitou sua inscrição no Conselho Apelado, conforme solicitação efetuada em 06/09/2005, registro nº 16827-1, ocasião em que foi formulado o pedido de registro em questão, constando que a Impetrante possuía área de atuação de “Assessoria/Consultoria e Planejamento Financeiro”.

Destacou o v. aresto recorrido que a obrigação de pagamento para o respectivo conselho fiscalizador não se mostra condicionada ao efetivo exercício das atividades do profissional inscrito, tornando imprescindível, para a extinção da referida obrigação, a comprovação da formalização do pedido de cancelamento da inscrição, o que não restou demonstrado nos autos.

Ademais, reconheceu que com o registro voluntário, nasce a obrigação de pagar as anuidades, e que a Apelante não logrou comprovar ter formalizado o requerimento da baixa de sua inscrição junto ao CRA, a corroborar as razões aduzidas para afastar a cobrança das anuidades em testilha.

Salientou o v. julgado embargado que, em que pese a afirmação da Apelante de que sua atividade não a obrigava à manutenção de registro junto ao Conselho Apelado, não há nos autos comprovação do requerimento de baixa do registro junto à Autarquia, de modo que à época dos fatos geradores permanecia vinculada ao CRA, o que torna legal a exigência do tributo.

Portanto, permanece hígida a conclusão lançada no julgado, não havendo qualquer omissão a ser sanada.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.

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E M E N T A
 
  
 
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO. EMPRESA BANCÁRIA. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. ANUIDADES E DEMAIS CONSECTÁRIOS DEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
 
1. O artigo 5º, da Lei nº 12.514/11, determina que o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição no Conselho Profissional. Assim, enquanto perdurar o vínculo do registro, de rigor a legalidade e exigibilidade das anuidades.
 
2. Consoante entendimento jurisprudencial, a existência de registro no respectivo conselho profissional dá ensejo ao fato gerador e cria o dever legal de pagar anuidades.
 
3. Em que pese a afirmação da Apelante de que sua atividade não a obrigava à manutenção de registro junto ao Conselho, à época dos fatos geradores permanecia vinculada ao CRA, o que torna legal a exigência do tributo.
 
4. Compulsando os autos, verifica-se que não resta comprovado que a Apelante tenha sido compelida a se registrar perante o CRA-SP, tratando-se, portanto, de inscrição voluntária. Desse modo, devidos os pagamentos das anuidades e demais consectários delas decorrentes, referentes ao período anterior ao cancelamento da inscrição. 
 
5. Apelação a que se nega provimento.
 
(TRF3 – 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003727-60.2018.4.03.6100, RELATOR: Gab. 12 – DES. FED. MARLI FERREIRA, Data de julgamento: 01/07/21)*.
 
 
 
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SENTENÇA
 
[…]
DECIDO.
Verifico que, após a análise liminar e da decisão proferida nos embargos de declaração, não houve a ocorrência de nenhum fato que pudesse conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos. Vejamos:
“Objetiva o impetrante a suspensão da exigibilidade dos valores exigidos à título de anuidade do Conselho Regional de Administração – CRA, inclusive aqueles referentes aos anos de 2017 e 2018 (Notificação Administrativa nº PJ 01/2017 e Boleto nº 016827), a fim de se afastar todo e qualquer ato da autoridade impetrada tendente a exigi-los, notadamente os de inscrição na dívida ativa.
No mérito, requer o reconhecimento do direito líquido e certo de não se submeter às anuidades do CRA, e, por conseguinte, desconstituir o crédito consubstanciado na Notificação Administrativa PJ nº 01/2017 e Boleto nº 016827.
Sustenta o impetrante que, por ser uma instituição financeira, o que se constata não só de sua denominação social, como da simples leitura do artigo 3º de seu Estatuto Social, sob o ID nº 4710531, está sujeito à fiscalização das entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), quais sejam, CMN, BACEN e CVM, sendo a exigência da autoridade impetrada objeto de fiscalização alheia à sua atividade-fim.
Inicialmente, observo que o critério que a legislação adota para vincular sociedades empresárias, firmas individuais ou entidades aos conselhos de fiscalização do exercício de profissões é o de considerar a sua atividade básica como elemento identificador da obrigatoriedade de se inscrever, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.839 /80:
“o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
No caso, verifica-se do artigo 3º do Estatuto Social do impetrante a seguinte disposição (ID nº 4710531):
“A Sociedade tem por objeto a prática de operações ativas, passivas e acessórias, inclusive nos mercados de câmbio e ouro, inerentes às respectivas carteiras autorizadas, nomeadamente comercial e de investimento, bem como, o exercício da administração de carteiras de valores mobiliários, tudo de acordo com as disposições legais e regulamentares em vigor”.
Considera-se, assim, a atividade-fim de uma determinada empresa, e não a prática de uma determinada atividade profissional levada a efeito como atividade-meio da atividade principal.
Caso contrário, toda empresa que possuísse um contador ou administrador deveria estar inscrita no respectivo Conselho Regional de Contabilidade ou de Administração, e assim por diante.
Destarte, há que se concluir que a obrigatoriedade do registro nos órgãos de fiscalização do exercício profissional decorre da atividade básica desenvolvida ou da prestação de serviços a terceiros.
No caso em questão, do confronto entre os objetivos da empresa impetrante e as atividades listadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre a atividade profissional de Técnico de Administração, verifica-se que o objeto preponderante da referida sociedade não configura atividade privativa do profissional de Administrador, mas atividades que envolvem decisões de financiamento, ou seja, de “administração financeira”.
Destarte, há que se concluir que a obrigatoriedade do registro nos órgãos de fiscalização do exercício profissional decorre da atividade básica desenvolvida ou da prestação de serviços a terceiros.
No caso, do confronto entre os objetivos da empresa impetrante autora e as atividades listadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre a atividade profissional de Técnico de Administração, verifica-se que o objeto preponderante da referida sociedade não configura, em princípio, atividade privativa do profissional de Administrador, mas atividades que envolvem decisões de financiamento, ou seja, de “administração financeira”.
A expressão “administração financeira”, constante do objeto social, no caso, refere-se ao gerenciamento do sistema, e não tarefas a cargo de terceiros usuários do dinheiro plástico.
O art. 2º da Lei nº 4.769/65, por sua vez, dispõe o seguinte:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.
Em face de tais ponderações, não há que se considerar a atividade principal do impetrante como atividade básica de Técnico de Administração, não estando sujeito, portanto, ao regramento e fiscalização pelo Conselho Regional de Administração, visto que a atividade por ele exercida (atividade básica) não está ligada a qualquer atividade privativa do profissional de Técnico de Administração.
Importante ressaltar que a jurisprudência mostra-se pacificada no sentido de que as instituições financeiras não exercem qualquer atividade que possa ser conceituada como de “administração”, sendo descabida a exigência de sua vinculação ao Conselho Regional de Administração pois, na verdade, tais instituições encontram-se subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CARTÃO DE CRÉDITO. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DIVERSA DE TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO COM O CRA – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. 1 – As instituições financeiras, inclusive as que trabalham com cartões de crédito, não exercem qualquer atividade que possa ser conceituada como de administração. A expressão “administração”, no caso, refere-se ao gerenciamento do sistema, e não de tarefas a cargo de terceiros usuários do dinheiro plástico. 2 – Remessa oficial improvida.” (TRF/5.ª Reg., 1ª Turma, REO 9505283164, Rel. Des. Fed. CASTRO MEIRA, DJU de 24.05.1996, p. 34406).
E:
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO – LEI Nº 7.492/86 – EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LEI Nº 8.177/91 – SUBORDINAÇÃO AO BANCO CENTRAL – OBJETO SOCIAL – ATIVIDADE NÃO ATINENTE À LEI 4.769/65 – CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/ES – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. I – Depreende-se da leitura do artigo 1º, da Lei nº 6.839/80 que o registro no respectivo Conselho, bem como a aplicação de penalidades, só se torna possível em decorrência da atividade básica exercida pela empresa. II – Por consórcio entende-se uma reunião – de pessoas físicas e/ou jurídicas em grupo fechado – promovida com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bem, conjunto de bens ou serviço turístico por meio de autofinanciamento. III – Equiparado que está, por força do parágrafo único, inciso I, do art. 1º, da Lei nº 7.492/86, à instituição financeira – pessoa jurídica de direito público ou privado, que tem como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários –, submete-se, em decorrência da Lei nº 8.177/91, à autorização e à fiscalização do Banco Central do Brasil, a quem outrossim incumbe a normatização de suas operações (A Circular 2.766 do Banco Central, em vigor desde 1º de setembro de 1997, por meio de seu regulamento e suas alterações posteriores, estabelece as normas para os grupos constituídos após esta data). IV – Sendo certo que o que vincula o registro nos Conselhos profissionais, nos termos da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados e, que a administração de consórcio é fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, conclui-se que, equiparado que está, por força da Lei nº 7.496/86, às instituições financeiras, não consiste a atividade de consórcio naquelas por lei reservadas ao administrador de empresas, razão pela qual não se exige sua inscrição nos quadros do Conselho Regional de Administração. V – Estivesse o Apelado exercendo as atividades elencadas na Lei nº 4.769/65, seria obrigatório o seu registro junto ao Conselho Regional de Administração/ES, cuja negativa configuraria hipótese de aplicabilidade das sanções previstas em lei. Contudo, indemonstrada a vinculação, inviável afigura-se, em razão da inexistência de relação jurídica entre as partes, a inscrição, bem como a imposição de multas por parte do CRA.” (TRF/2ª Reg., 7ª Turma Esp., AC 20065001007780-5, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJU de 22.09.2008, p. 687).
E:
“PROCESSUAL CIVIL. mandado de segurança. Conselho regional de administração do RIO DE JANEIRO – CRA/RJ. apelação tempestiva. inexigibilidade de registro no conselho. instituição financeira é fiscalizada exclusivamente pelo banco central do brasil. 1. Quanto a preliminar suscitada pelo recorrido, intempestividade do recurso de apelação, há de ser ela afastada, vez que, como certificado pela Diretora de Secretaria, o dies ad quem para interposição do mesmo foi o dia 29.05.97 (feriado de Corpus Christi), incidindo, assim, a regra do art. 184, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Pois, tempestivo o recurso 2. O Consórcio Nacional GM Ltda. não vende serviços de administração a terceiros; tão só administra seu próprio negócio na aquisição de veículos produzidos pela General Motors do Brasil. Destarte, mostra-se cabalmente desnecessária a inscrição do recorrente junto ao Conselho Regional de Administração, visto que, na qualidade de instituição financeira, a sua atividade é fiscalizada exclusivamente pelo Banco Central do Brasil. A obrigatoriedade, pois, se apresentaria medida excessiva. 3. Recurso conhecido e provido.” (TRF/2.ª Reg., 6.ª Turma, AMS 20078, proc. n.º 97.02.31671-5, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJU de 08.07.2004, p. 108).
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. SUBORDINAÇÃO AO BANCO CENTRAL. INEXIGIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação objetivando que a autoridade impetrada se abstenha de exigir seu registro junto ao Conselho Regional de Administração por ser exclusivamente empresa holding. 2. Nos termos da Lei 4.769/65, serão, obrigatoriamente, registrados no Conselho Regional de Administração, as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do técnico de administração (art. 15). 3. O critério que define a obrigatoriedade de registro de empresas nos conselhos de fiscalização orienta-se pela persecução da atividade preponderante, ou pela natureza dos serviços que a mesma presta a terceiros (Lei n. 6.839/80). 4. Entendimento pacificado pela jurisprudência no sentido de que as instituições financeiras não exercem qualquer atividade que possa ser conceituada como de •administração–, sendo descabida a exigência de sua vinculação ao Conselho Regional de Administração pois, na verdade, tais instituições encontram-se subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. (TRF-2 – AC: 201051010057101 RJ 2010.51.01.005710-1, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 12/09/2011, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R – Data::19/09/2011 – Página::108/109.
Todavia, muito embora o impetrante não esteja obrigado ao registro junto ao Conselho Regional de Administração, por força de sua atividade-fim, no caso em tela há peculiaridade singular, a saber, o próprio impetrante, consoante documento juntado pela autoridade impetrada, solicitou sua inscrição no aludido Conselho, conforme solicitação efetuada em 06/09/2005, registro nº 16827-1, em que formulado o pedido de registro em questão, constando que o impetrante possuía área de atuação de “Assessoria/Consultoria e Planejamento Financeiro”, conforme documento sob o ID nº 5147425.
Assim, muito embora, do ponto de vista técnico, de sua atividade-fim, o impetrante não esteja obrigado a manter registro junto ao Conselho Regional de Administração, fato é que, à medida em que solicitou “sponte própria”, voluntariamente, o registro perante o Conselho em questão, criou vínculo administrativo e obrigacional, devendo arcar, até a data da cessação do vínculo em questão, com o pagamento de eventuais anuidades e encargos decorrentes desta solicitação. Isso porque a inscrição em Conselho Profissional somente é obrigatória para os que desejam exercer a profissão fiscalizada pelo órgão de Administração.
A conduta de efetuar a inscrição no Conselho Profissional é ato voluntário e que, da situação de estar inscrito, decorre a obrigação de pagar a anuidade, e somente a sua baixa exonera o inscrito para o futuro.
[…]
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(TRF3 – 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003727-60.2018.4.03.6100,Juíza Federal CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS, julgado em: 18/03/20).
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D  E  C  I  S  Ã O

Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, interposto por DEUTSCHE BANK S/A – BANCO ALEMÃO contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte.

Pretende-se a reforma do julgado.

Decido.

Cuida-se de apelação em mandado de segurança. A sentença foi mantida nesta Corte.

O acórdão recorrido consignou que:

(…) O artigo 5º, da Lei nº 12.514/11, determina que o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição no Conselho Profissional. Assim, enquanto perdurar o vínculo do registro, permanece a legalidade e exigibilidade das anuidades. Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovado que a Apelante tenha sido compelida a se registrar perante o CRA-SP, tratando-se, portanto, de inscrição voluntária. Desse modo é devido o pagamento das anuidades referentes ao período anterior ao pedido de cancelamento da inscrição. (…)

Sobre o debate, confira-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011. INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DA COTECE S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. A contrário sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. Precedente: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017.

2. In casu, o registro da empresa no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC ocorreu em 25.11.2011, em data posterior, portanto, à referida lei que passou a ter como fato gerador a simples inscrição.

3. Agravo Interno da COTECE S.A. a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.510.845/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 14/3/2018.)

O entendimento emanado desta Corte alinha-se ao entendimento superior, impedindo, assim, a admissibilidade recursal.

No tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022/CPC) e ausência de fundamentação (violação ao art. 489/CPC), pretende a recorrente a anulação do julgado.

Ocorre que a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes.

Ademais, não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com julgamento desfavorável à pretensão da recorrente.

Saliente-se ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação.

E ainda o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão.

O debate é pacífico no E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

(…) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. (…).

1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Esta egrégia Corte Superior possui precedente no sentido de que, “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).

(…)

(REsp 1689206/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC/15. INEXISTENTE. (…)

(…)

II – Com relação à alegação de negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC/15, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.

III – A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.

IV – O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

V – Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017; REsp 1649296/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017.

(…)

(AgInt no AREsp 1383383/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)

Em face do exposto, não admito o recurso especial.

[…]

(TRF3- APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003727-60.2018.4.03.6100, Gab. Vice Presidência, julgado em 11/03/2024 pela Vice Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região)